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ID
963415
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento,fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa, em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros,e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar — não se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentidoInq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.

    Assim, como visto, se as manifestações não guardarem compatibilidade com o exercício do mandato, não há que se falar em extensão da imunidade material.
  • Nas palavras de Pedro Lenza:

    Prevista no artigo 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionadas ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto.

    Nesse sentido, segundo o STF, "...a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente" (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001; AI 493.632 - AgR, Rel. Min. Carlos Brito, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).
  • Acredito que o gabarito questão esteja errado, pois de acordo com os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
    "para todos os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das alegadas ofensas ou a conexão com o mandato, dado que sempre estarão acobertadas pelo manto da inviolabilidade".

    Ora, se as palavras foram proferidas na Tribuna do SF, no caso exposto pela questão, A prerrogativa indisponível da imunidade material se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo.

    Alguém me corrija se estiver errado, por favor.
  • "A imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Embora a atividade jornalística exercida pelo querelado não seja incompatível com atividade política, há indícios suficientemente robustos de que as declarações do querelado, além de exorbitarem o limite da simples opinião, foram por ele proferidas na condição exclusiva de jornalista." (Inq 2.134, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 23-3-2006, Plenário, DJ de 2-2-2007.)
  • "Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente. Não cobre, pois, a inviolabilidade parlamentar a divulgação de imprensa, por um dirigente de clube de futebol, de suspeita difamatória contra a empresa patrocinadora de outro e relativa a suborno da arbitragem de jogo programado entre as respectivas equipes, nada importando seja o agente, também, um deputado federal." (Inq 1.344, Rel. Min.Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-8-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)
  • Oi LEONARDO, 

    Concordo contigo, porque, apesar desses mesmos doutrinadores apontados, mencionarem que "opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade", também dizem que "se as manifestações ocorrerem no recinto da Casa Legislativa, estarão sempre protegidas, penal e civilmente, pela imunidade material, pois, conforme tem assinalado o Supremo Tribunal Federal, nessa situação há uma presunção absoluta de pertinência com o desempenho da atividade parlamentar, haja vista que nada se reveste de caráter mais intrinsecamente parlamentar do que os pronunciamentos feitos no âmbito do Poder Legislativo, a partir da própria tribuna do Parlamento.".

    Assim, levando em conta a questão, já que as manifestações da senadora se deram DURANTE DISCURSO PROFERIDO NA TRIBUNA DO SENADO FEDERAL, não caberia indagação acerca da conexão com o mandato.
  • O negócio é que se presume que, se o parlmanetar está falando da tribuna, ele está no exercício da função. 

    Agora... isso é na teoria, né? Porque na prática sai cada coisa, rs. Mas para a prova a gente leve a teoria e pronto!
  • Estou com uma dúvida: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo afirmam, em Direito Constitucional Descomplicado, 10ª edição, que: "No recinto da Casa Legislativa, as manifestações estão sempre protegidas". A jurisprudência é contrária a essa afirmativa dos autores?
  • gabarito certo.
    Deve prestar atenção na questão pois : a prerrogativa INDISPONIVEL,  da imunidade material(...) NÃO SE ESTENDERÁ a palavras nem a (...)
    A interpretação de texto é fundamental na cespe.

  • A decisão citada no comentário da Rosana Alves indica que a questão está incorreta, já que a senadora se manifestou em discurso proferido na tribuna do Senado, estando, pois, protegida pela imunidade. Inclusive, MA & VP afirmam que o STF entende que se as manifestações ocorrerem no recinto da Casa Legislativa, os parlamentares estarão sempre protegidos, penal, civil, política e administrativamente pela imunidade material, pois nesta situação há uma presunção absoluta de pertinência com o desempenho da atividade parlamentar. Se a manifestação ocorrer fora, a presunção é relativa.

    Assim decidiu o Pleno:

    Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (Inq 390e1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade (Inq 2.295).

  • Questão mal feita. 

    Quando a fala é feita dentro da casa legislativa há presunção absoluta de que se trata de manifestação relacionada ao mandato. O que isto significa? Tudo que o parlamentar falar coisa dentro da casa legislativa, com relação ou não com o mandato, a imunidade prevalecerá. 

    Como o enunciado evidencia justamente esta hipótese não podemos dizer que a imunidade não se estenderá a palavras que não tiverem relação com o mandato. 

    Agora se a questão fosse somente:

    "A prerrogativa indisponível da imunidade material — que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar — não se estenderá a palavras nem a manifestações da senadora que não tenham qualquer relação com o exercício do mandato legislativo."

    A afirmativa sem dúvida estaria corretíssima.

  • Nessa questão, como a senadora discursou na tribuna do Senado Federal, não há que perquirir se há ou não relação com o mandato. Essa presunção é absoluta, conforme entendimento do STF:

    "Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente: RE 210.917, 12-8-1992, Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011.

  • Imunidade Material = falar Merda

    Imunidade Formal = Fazer besteira e sem ser preso

  • Decisão recente do STJ: As opiniões ofensivas proferidas por deputados federais e veiculadas por meio da imprensa, em manifestações que não guardam nenhuma relação com o exercício do mandato, não estão abarcadas pela imunidade material prevista no art. 53 da CF/88 e são aptas a gerar dano moral. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.310-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (INFO 609).

  • GABARITO: CERTO

    Isto é importante: sempre no exercício do mandato. Isto é, a imunidade material não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar. Assim, constatada a ausência do nexo de causalidade entre a manifestação de opinião e o exercício da atividade parlamentar, o titular do cargo legislativo não estará isento da sanção cível ou penal.

  • Correto

    Imunidade apenas enquanto investida no cargo, rótulo de ex senadora não garante tal regalia.