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ID
963418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma senadora, durante discurso proferido na tribuna do Senado Federal,mencionou, acerca de José, pessoa não componente do Parlamento, fatos que posteriormente foram utilizados pela imprensa,em diversos meios de comunicação social, para pôr sob suspeita a honradez de José.Este interpelou judicialmente a senadora para que ela prestasse os necessários esclarecimentos.Com relação à organização do Poder Legislativo da União e às prerrogativas dos seus membros, e considerando a situação hipotética apresentada, julgue os itens a seguir.

A garantia constitucional de que pode se servir a referida senadora não se estende às entrevistas jornalísticas ou às transmissões para a imprensa do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas casas legislativas nem às declarações feitas aos meios de comunicação social,ainda que guardem relação com a função pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    “A palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (
    Inq 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembleia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material." (Inq 1.958, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-10-2003, Plenário, DJ de 18-2-2005.) No mesmo sentidoInq 2.295, Rel. p/ o ac. Min.Menezes Direito, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 5-6-2009.
  • "A garantia constitucional da <imunidade> <parlamentar> em sentido material (CF, art. 53, caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido:Inq 2.915, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 9-5-2013, Plenário, DJE de 31-5-2013;  Inq 2.874-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 20-6-2012, Plenário, DJEde 1º-2-2013;  Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1
  • PARA O STF, FATOS ACOBERTADOS PELA IMUNIDADE DIVULGADOS NA IMPRENSA NÃO   SÃO PASSÍVEIS DE GERAR RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL OU PENAL (A.I. 401.600). O FUNDAMENTO É PERMITIR QUE A INFORMAÇÃO CHEGUE AO PÚBLICO.
  • ERRADO

    Segundo Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino 10ª Ed, pg 480.

    "A inviolabilidade material protege, ainda, a publicidade dos debates parlamentares, afastando a possibilidade de resposabilização do jornalista que os tenha divulgado, desde que se limite a reproduzir na íntegra, ou em extrato fiel, o que se passou nas Casas Legislativas. Afinal, se assim não fosse, os meios de comunicação  pudessem ser responsabilizados pela divulgação dos que se passa nas Casas Legislativas, a transparência da atividade parlamentar ficaria seriamente comprometida."

    Foco e fé!  ;)
  • Errado

    Imunidade garantida enquanto "dentro do recinto"

    Fora do recinto = responde como qualquer outra pessoa por atos praticados (racismo, xenofobia etc, além do stf recebendo a denúnica e comunicando a casa que decidirá por maioria absoluta a perda por quebra de decoro)

  • Nesse sentido, considera o STF que “a cláusula de inviolabilidade constitucional, 

    que impede a  responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, 

    por suas palavras, opiniões e  votos, também abrange, sob seu manto protetor, 

    as entrevistas jornalísticas, a transmissão, para a  imprensa, do conteúdo de 

    pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as  

    declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações –desde que  vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das  atividades parlamentares”.