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CORRETO :)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a Lei distrital Distrital
2547/00, que fixa tempo razoável de atendimento aos usuários dos serviços públicos e
privados no Distrito Federal. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 397094 interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT).
O recurso questionava a competência do Distrito Federal para legislar sobre a
imposição temporal para atendimento ao público pelos cartórios distritais.
De acordo com o relator da matéria, ministro Sepúlveda Pertence, não houve violação
do artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. O ministro considerou que “a
imposição legal de um limite ao tempo de espera em fila dos usuários dos serviços
prestados pelos cartórios, não constitui matéria relativa à disciplina dos registros
públicos, mas assunto de interesse local, cuja competência legislativa a Constituição
atribui aos municípios nos termos dos artigos 30, I”.
Fonte: STF
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Complementando a resposta do colega: Art. 30, I, CF c/c Art 32, § 1º,CF.
Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
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isso que é questão CESPE!!!
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Realmente foi uma questao linda
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Confusa essa questão, pois não deixa claro que o limite temporal refere-se a tempo de espera em fila. Podemos entender com o tempo de funcionamento do cartório.
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Súmula Vinculante 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Certo
impõe aos cartórios locais um limite temporal
Compete ao Município legislar sobre interesse local e o DF tem competência legislativa tanto municipal, bem como estadual.
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Gabarito: CERTO
Fundamentação: SÚMULA VINCULANTE 38
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
OBS.: LEIAM AS SÚMULAS VINCULANTES! Mesmo pra quem fizer pra técnico!
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O Distrito Federal (DF) editou lei que impõe aos cartórios locais um limite temporal para atendimento ao público.A lei foi impugnada sob o argumento de inconstitucionalidade fundada em ofensa à competência privativa da União.Considerando essa situação e a competência legislativa do DF e da União, é correto afirmar que: A mencionada lei não trata,em verdade, de matéria relativa à disciplina dos registros públicos,mas,sim,de assunto de interesse local,cuja competência,conforme previsto na Constituição Federal,pode ser exercida pelo DF.
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Achei sensacional essa questão. Existem várias parecidas com ela, mas normalmente tendo como "alvo" o tempo de atendimento em agências bancárias, que realmente pode ser arbitrado pelo município. Ora, se o município pode limitar o tempo de duração das filas de banco, por que não poderia fazer o mesmo com os cartórios?
Como o DF também possui as competências municipais, a questão está correta.