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CERTO
“OPERAÇÃO DOMINÓ”: PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E IMUNIDADE PARLAMENTAR – 3 - No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar. HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417).
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Embora a ideia de interpretar as normas constitucionais de forma excepcional em situações excepcionais seja plausível, penso que a constituição deveria ser respeitada a todo custo, pois, nas palavras do professor Guilherme Madeira, "quando rasgamos um pedacinho da Constituição para alguém, rasgamos para todos os cidadãos de bem". Assertiva correta.
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A resposta esta correta
porém no meu entendimento, no que se diz respeito a responsabilidade de se interpretar a lei. reformular o posicionamento da interpretação sobre um texto com finalidade de proteger ou beneficiar um autor de ato lesivo, criminoso em desacordo com direitos e deveres constitucionais, acabam por abrir jurisprudencia para futuros posicionamentos judiciais que podem ser prejudiciais a legislação nacional.
A lei fria nem sempre deixa claro seu posicionamento, deixando às vezes conceitos pouco fundamentados a critério de interpretações judiciais.
O problema que posicionamentos controversos sobre a lei enfraquecem a constituição como um todo.
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Seria caso de DERROTABILIDADE?
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Sim Lucas, o enunciado acima traz justamente um caso de DERROTABILIDADE (DEFEASIBILITY) trazido doutrinariamente pelo Ilustre doutrinador Humberto Ávila como SUPERABILIDADE.
Àvila observa que "...as regras não devem ser obedecidas somente por serem regras e serem editadas por uma autoridade. Elas devem ser obedecidas, porque sua obediência é moralmete boa, e porque produz efeitos relativos a valores prestigiados pelo próprio ordenamento jurídico, como segurança, paz e igualdade.
Pedro Lenza defende que o requisito material mais importante da derrotablidade é a coerência do julgador ou órgão durante a decisão.
Por fim, é importante frisar que não obstante haver decisões a respeito do assunto, o Supremo ainda não utilizou a expressão derrotabilidade.
A Luta é árdua, mas prazerosa.
PST!!!
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Obrigado por responder, Marcelo!
Bons estudos!
Lucas
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Quando a aplicação de um dispositivo constitucional puder conduzir a resultado oposto àquele buscado pelo próprio ordenamento jurídico constitucional, a exemplo da impunidade de parlamentares,pode-se recorrer a formas excepcionais de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais.
Correta a questão. Trata-se do fenômeno denominado derrotabilidade das Normas, que nada mais é do que "a possibilidade de um princípio possuir um maior valor frente à uma norma no momento da aplicação em casos que haja lacuna".
Melhor dizendo, "derrotabilidade significa que, a norma jurídica, ainda que tenha preenchido seus requisitos necessários e suficientes para que seja válida e aplicável a um caso concreto, poderá ser afastada ou ter sua aplicação negada quando uma exceção relevante e primordial assim se faça presente".
Fontes: http://jus.com.br/artigos/23327/a-teoria-da-derrotabilidade-e-a-acao-rescisoria-em-materia-constitucional#ixzz30fiPaeVT http://www.jurisway.org.br/monografias/monografia.asp?id_dh=11699
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É o caso do foro privilegiado
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GABARITO: CERTO
No tocante à imunidade parlamentar, ressaltou-se que o presente caso não comportaria interpretação literal da regra proibitiva da prisão de parlamentar (CF, art. 53, §§ 2º e 3º), e sim solução que conduzisse à aplicação efetiva e eficaz de todo o sistema constitucional. Aduziu-se que a situação descrita nos autos evidenciaria absoluta anomalia institucional, jurídica e ética, uma vez que praticamente a totalidade dos membros da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia estaria indiciada ou denunciada por crimes relacionados à mencionada organização criminosa, que se ramificaria por vários órgãos estatais. Assim, tendo em conta essa conjuntura, considerou-se que os pares do paciente não disporiam de autonomia suficiente para decidir sobre a sua prisão, porquanto ele seria o suposto chefe dessa organização. Em conseqüência, salientou-se que aplicar o pretendido dispositivo constitucional, na espécie, conduziria a resultado oposto ao buscado pelo ordenamento jurídico. Entendeu-se, pois, que à excepcionalidade do quadro haveria de corresponder a excepcionalidade da forma de interpretar e aplicar os princípios e regras constitucionais, sob pena de se prestigiar regra de exceção que culminasse na impunidade dos parlamentares. O Min. Sepúlveda Pertence destacou em seu voto a incidência do art. 7º da Lei 9.034/95, que veda a concessão de fiança aos integrantes de crime organizado, o qual compreende o delito de quadrilha. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio que deferiam o writ ao fundamento de ser aplicável a imunidade parlamentar. HC 89417/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 22.8.2006. (HC-89417)
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Tenho horror dessas questões "superabstratas", de assertivas complexas fora de um contexto mais amplo. Da forma como está posto, a questão legitima respostas em sentido positivo ou negativo, ao gosto da banca, sem opção de controle externo.
Só para constar, "acertei" o gabarito.