SóProvas


ID
963433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da interpretação constitucional, julgue os itens seguintes.

A comunicação entre norma e fato constitui condição da própria interpretação constitucional quando o processo envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • Processo: RE 586224 SP Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 20/09/2011 Publicação: DJe-183 DIVULG 22/09/2011 PUBLIC 23/09/2011 Parte(s): ESTADO DE SÃO PAULO
    PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
    SINDICATO DA INDÚSTRIA DA FABRICAÇÃO DO ÁLCOOL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SIFAESP
    MÁRIO SÉRGIO DUARTE GARCIA
    CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA
    HENRIQUE MARCATTO E OUTRO(A/S)
    MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
    REIMY HELENA ROSIM SUNDFELD DI TELLA FERREIRA Decisão Decisão: O Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool do Estado de São Paulo ? SIFAESP e o Sindicato da Indústria de Açúcar no Estado de São Paulo ? SIAESP requerem a reconsideração da última decisão prolatada nesses autos, ou,alternativamente,a intimação de órgãos e entidades indicados para se manifestarem sobre a matéria. Alegam que: (i) cuida-se de controle abstrato de constitucionalidade, não sendo cabível a dilação probatória; (ii) o recurso extraordinário apenas questiona a competência dos Municípios para legislar sobre a queima da palha da cana-de-açúcar, sendo matéria apenas de direito. Nenhum dos argumentos merece prosperar. Em primeiro lugar, a doutrina e a jurisprudência há muito já verificaram que a apreciação da constitucionalidade em abstrato de uma norma exige, por vezes ? ou melhor, na maioria das vezes ?, a colheita de dados fáticos. Sobre o tema, vale citar a lição de Gilmar Mendes: Hoje, entretanto, não há como negar a ?comunicação entre norma e fato?, que constitui condição da própria interpretação constitucional. É que o processo de conhecimento, aqui, envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos. (?) Resta demonstrado então que até mesmo no chamado controle abstrato de normas não se procede a um simples contraste entre a disposição do direito ordinário e os preceitos constitucionais. Ao revés, também aqui fica evidente que se aprecia a relação entre a lei e o problema que se lhe apresenta em face do parâmetro constitucional. (MENDES, Gilmar; BRANCO, Paulo G. Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 1214) Prova disso é que o art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.868/99, que versa justamente sobre as ações de controle abstrato de constitucionalidade, permite que o relator requisite informações adicionais, designe perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixe data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

    Questão: Certa.
    Bons estudos ;D
  • GABARITO: CERTO

    Porém é bom sempre lembrar que a atividade jurisdicional não pode ser entendida, na atualidade, como a mera aplicação da norma ao caso concreto que lhe é submetido (subsunção à norma, incidindo sobre os fatos = aplicação do teor da norma à situação fática). Impõe-se que a decisão promova a justiça, contribuindo, de modo mediato, para o alcance de resultados, de fato, equânimes. 

    Nos conflitos de princípios, termos como “sopesamento”, “peso”, “proporcionalidade” ganham destaque no cenário jurídico, nas decisões, nos julgamentos, na tentativa do Poder Judiciário em prolatar decisões justas, que alcancem o ideal de justiça, solucionando conflitos de valores da forma menos “traumática”.

  • Correta. Segundo Gilmar Mendes, "hoje, não há como negar a "comunicação entre norma e fato" (Kommunikation zwischen Norm und Sachverhalt), que, como ressaltado, constitui condição da própria interpretação constitucional . É que o processo de conhecimento aqui envolve a investigação integrada de elementos fáticos e jurídicos".

    MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de Constitucionalidade: Hermenêutica Constitucional e Revisão de Fatos e Prognoses Legislativos pelo órgão judicial. Revista Jurídica Virtual. Brasília, vol. 1, n. 8, janeiro 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_08/cont_constitucionalidade.htm>. Acesso em: 03.05.2014.

  • Concepção Concretista/Concretizadora (Konrad Hesse).

    "Neste sentido, o intérprete deve analisar a norma, partir para o fato, e novamente, voltar à norma. A este mecanismo dá-se o nome de círculo hermenêutico."

  • Tenho horror dessas questões "superabstratas", de assertivas complexas fora de um contexto mais amplo. Da forma como está posto, a questão legitima respostas em sentido positivo ou negativo, ao gosto da banca, sem opção de controle externo.

    Só para constar, "acertei" o gabarito.

  • Correto.

    Como vou investigar a legalidade/moralidade de um ato cometido no meio público se não há previsão em lei para esse tipo de ação?

  • Método tópico-problemático= do problema para a norma

    Método hermenêutico-concretizador= da norma para o problema

    Se lembrar disso já responde.

  • Método tópico-problemático= do problema para a norma

    Método hermenêutico-concretizador= da norma para o problema

    Se lembrar disso já responde.