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Errada
"...Ao intérprete constitucional caberá visualizá-los em cada caso e seguir-lhes as prescrições. A generalidade, abstratação e capacidade de expansão dos princípios permite ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus (excesso de direito), summa injuria (excesso de justiça). Mas são esses mesmos princípios que funcionam como limites interpretativos máximos, neutralizando o subjetivismo voluntarista dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas, reduzindo a discricionariedade do aplicador da norma e impondo-lhe o dever de motivar seu convencimento"
Celso Ribeiro Bastos
Fonte: http://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional
Bons estudos ;D
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ERRADO.
O caráter normativo dos princípios – que é reivindicado no horizonte das teorias pós-positivistas – não pode ser encarado como um álibi para a discricionariedade, pois, desse modo, estaríamos voltando para o grande problema não resolvido pelo positivismo. (STRECK, 2010: 104)
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22517/a-deturpacao-do-paradigma-pos-positivista-na-pratica-judiciaria-brasileira/2#ixzz2dJmSPP1J
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O intérprete ao realizar a sua função deve sempre inicia-la pelos princípios constitucionais, é dizer, deve-se partir do princípio maior que rege a matéria em questão, voltando-se em seguida para o mais genérico, depois o mais específico, até encontrar-se a regra concreta que vai orientar a espécie. A respeito da importância dos princípios constitucionais na atividade interpretadora, escreve Luís Roberto Barroso: "Ao intérprete constitucional caberá visualizá-los em cada caso e seguir-lhes as prescrições. A generalidade, abstratação e capacidade de expansão dos princípios permite ao intérprete, muitas vezes, superar o legalismo estrito e buscar no próprio sistema a solução mais justa, superadora do summum jus, summa injuria. Mas são esses mesmos princípios que funcionam como limites interpretativos máximos, neutralizando o subjetivismo voluntarista dos sentimentos pessoais e das conveniências políticas, reduzindo a discricionariedade do aplicador da norma e impondo-lhe o dever de motivar seu convencimento"
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional#ixzz2dJrXFNVZ
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Eu marquei ERRADO porque sabia que assim acertaria o gabarito, mas DE FATO o subjketivismo das normas abertas, principiológicas, FAVORECE sim os sentimentos pessoais e as ideologias políticas do intérprete. Basta companhar o dia a dia dos Tribunais e da atuação dos MP´s...Mas, pra acertar a questão, vamos fazer de conta que não favorece.
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TEORICAMENTE...
Mas não é o que se vê na prática. Pamprincipiologismos e decisionismos estão batendo à porta dos Tribunais.
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Errei porque lembrei do STF.
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Embora na pratica seja o que aconteça, não é esse o fundamento que ensejou a criação dos princípios lato sensu falando. Não seria viável falar que não foi esse o motivo do poder constituinte originário, visto que o objetivo principal foi criar uma constituição Chapa Branca que permite a intangibilidade de determinados órgãos e pessoas políticas.
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Fiquei na dúvida se ele queria a realidade ou a imaginação.
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Se o Lênio Streck ler esse comando terá um infarto!
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O gabarito levou em conta o que 'deveria' ser, não o que 'é'.