Certa.
Dentre as modernas formas de interpretação constitucional existentes destacam-se a "declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional", a "declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador" e principalmente a "interpretação conforme à Constituição". Na declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, o Supremo Tribunal Federal não vê ainda na norma uma inconstitucionalidade evidente, porque ela mantém parte de sua significância ainda em contato harmônico com a Constituição Federal. Mas a Corte Suprema a sinaliza com a expressão em "trânsito para a inconstitucionalidade", é dizer, ela está a um passo da inconstitucionalidade, bastando para tanto apenas alguma alteração fática. Esta técnica de interpretação pode ser admitida desde que a norma em questão não seja integralmente inconstitucional, ou seja, inconstitucional em todas as hipóteses interpretativas que admitir.
Já na declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador, busca-se não declarar a inconstitucionalidade da norma sem antes fazer um ‘apelo’ vinculado a ‘diretivas’ para obter do legislador uma atividade subseqüente que torne a regra inconstitucional harmônica com a Carta Maior. Incumbe-se ao legislador a difícil tarefa de regular determinada matéria, de acordo com o que preceitua a própria Constituição Federal.
Celso Ribeiro Bastos
Fonte: http://jus.com.br/artigos/89/as-modernas-formas-de-interpretacao-constitucional
Bons estudos ;D
Apenas para exemplificar...
Exemplo de declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade: caso dos prazos em dobro para a Defensoria Pública no processo penal, prerrogativa que não é extensível ao MP. O STF entendeu que a regra é constitucional em caráter temporário, até que as Defensorias Públicas estejam devidamente aparelhadas. "Para casos como este, parece-me deva adotar-se a construção da Corte Constitucional alemã no sentido de considerar que uma lei, em virtude das circunstâncias de fato, pode vir a ser inconstitucional, não o sendo, porém, enquanto essas circunstâncias de fato não se apresentarem com a intensidade necessária para que se tornem inconstitucionais. A lei em causa será constitucional enquanto a Defensoria Pública, concretamente, não estiver organizada com a estrutura que lhe possibilite atuar em posição de igualdade com o Ministério Público, tornando-se inconstitucional, porém, quando essa circunstância de fato não mais se verificar”. O mesmo raciocínio foi utilizado para defender a constitucionalidade do artigo do CPP que diz que a ação civil ex delicto pode ser promovida pelo MP quando o ofendido for pessoa pobre.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed.