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ID
963448
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens subseqüentes.

O ordenamento constitucional brasileiro, embora não tenha sido expresso em tal sentido, estendeu ao legislador os efeitos vinculantes da decisão de inconstitucionalidade,pois, se assim não fosse,haveria comprometimento da relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador,reduzindo o Poder Judiciário a um papel subalterno perante o Poder Legislativo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.
    Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)
  • Efeito Vinculante e Poder Legislativo

    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE, em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.
    Rcl 2617 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 23.2.2005. (Rcl-2617)
  • Na verdade, o STF, o Poder Legislativo (nas funções típicas) e o Chefe do Executivo (quando exerce função legiferante) não se vinculas às decisões de mérito do STF em sede de controle de constitucionalidade . Ou seja, o próprio STF não se vincula em relação a suas decisões, tanto que, se for proposta nova ação, versando sobre a mesma temática, o órgão supremo pode mudar de opinião. Isto acontece para evitar o fenômeno da fossilização da Constituição. Assim, nem o Poder Legislativo em suas atividades legiferantes nem o STF encontram-se vinculados as decisões em comento. 

  • É MENTIRA, É MENTIRA. 

     

    Não estão vinculados aos efeitos das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade o STF e o legislativo. 

     

    É possível, portanto, a "SUPERAÇÃO LEGISLATIVA". 

     

    Há casos notórios de situações como essas, a exemplo da "Emenda da Vaquejada" e do "Caso precatórios". 

     

    Assim, pegando uma ajuda do Professor Marcio, vejamos:

     

    "Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação concreta:

     

    Em junho de 2012, o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4430 e 4795, declarou inconstitucionais determinados dispositivos da Lei nº 9.504/97 (chamada de Lei das Eleições).

    Em outubro de 2013, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.875/2013, que alterou novamente a Lei nº 9.504/97 prevendo algumas regras semelhantes àquelas que já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento das ADIs 4430 e 4795.

    Dessa forma, a Lei nº 12.875/2013 foi uma reação legislativa à decisão do STF, uma forma de o Congresso Nacional superar a interpretação legislativa dada pela Corte ao tema.

    Foi proposta ADI contra a Lei nº 12.875/2013. Vamos verificar o que foi decidido, mas antes é importante fazer um resumo das considerações iniciais expostas no brilhante voto do Min. Luiz Fux, relator da ação.

     

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

     

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

     

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e, justamente por isso, pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa da jurisprudência".

     

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes."

     

    Lumus!

  • A declaração de inconstitucionalidade não alcança o Legislativo.

    Um bom caso para visualizar isso é o da vaquejada.

    O Congresso editou lei dizendo que a vaquejada era manifestação cultural. O STF declarou essa lei inconstitucional, argumentando que atividades que envolviam maus-tratos a animais não poderiam ser consideradas "culturais". Aí o CN fez uma emenda à Constituição dizendo que não constituíam maus-tratos a animais as "atividades culturais e desportivas", e em seguida aprovou novamente aquela mesmíssima lei de antes, agora constitucional.

  • Reação Legislativa ou Reação Jurisprudencial.

    É o fenômeno através do qual o Poder Legislativo se insurge em face de decisões emanadas pelo Poder Judiciário e edita leis que literalmente superam a jurisprudência.

    Exemplo clássico e mais recente: Vaquejadas.