É MENTIRA, É MENTIRA.
Não estão vinculados aos efeitos das decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade o STF e o legislativo.
É possível, portanto, a "SUPERAÇÃO LEGISLATIVA".
Há casos notórios de situações como essas, a exemplo da "Emenda da Vaquejada" e do "Caso precatórios".
Assim, pegando uma ajuda do Professor Marcio, vejamos:
"Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação concreta:
Em junho de 2012, o Plenário do STF, ao julgar as ADIs 4430 e 4795, declarou inconstitucionais determinados dispositivos da Lei nº 9.504/97 (chamada de Lei das Eleições).
Em outubro de 2013, o Congresso Nacional editou a Lei nº 12.875/2013, que alterou novamente a Lei nº 9.504/97 prevendo algumas regras semelhantes àquelas que já haviam sido declaradas inconstitucionais pelo STF no julgamento das ADIs 4430 e 4795.
Dessa forma, a Lei nº 12.875/2013 foi uma reação legislativa à decisão do STF, uma forma de o Congresso Nacional superar a interpretação legislativa dada pela Corte ao tema.
Foi proposta ADI contra a Lei nº 12.875/2013. Vamos verificar o que foi decidido, mas antes é importante fazer um resumo das considerações iniciais expostas no brilhante voto do Min. Luiz Fux, relator da ação.
Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?
SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.
O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e, justamente por isso, pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa da jurisprudência".
A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes."
Lumus!