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ID
963451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), julgue os itens subseqüentes.

O STF reconheceu que a interpretação conforme a Constituição Federal,quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. Portanto,o tribunal tem considerado inadmissível a utilização da representação interpretativa,entendendo que, quando for o caso de aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição Federal,deve-se fazê- lo na esfera do controle abstrato de normas.

Alternativas
Comentários
  • Às págs. 767 e 768 do Direito Constitucional Descomplicado, 8ª edição, os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino esclarecem, em nota de rodapé:

    "No Brasil, o STF, quando adota a técnica de interpretação conforme a Constituição, julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade, o que equivale a declarar inconstitucionais todas as interpretações, mesmo que não possam ser expressamente enunciadas, que não sejam aquela (ou aquelas) que a Corte afirma ser compossível com o Texto Magno.
  • De acordo com Gilmar Mendes, no seu livro Curso de Direito Constitucional, “(...) o Supremo Tribunal, seguindo orientação formulada por Moreira Alves, reconheceu que a interpretação conforme à Constituição, quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. Daí entender incabível a sua aplicação no âmbito da representação interpretativa”.
    Em nota de rodapé, Gilmar Mendes explica que a chamada representação interpretativa foi introduzida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional 07, de 1977, e deveria contribuir (conforme ressaltado na Exposição de Motivos do Governo) para dirimir controvérsias sobre interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual. O direito de propositura foi confiado exclusivamente ao Procurador-Geral da República (CF 1967/69, art. 119, I, “l”). A Constituição de 1988 não incorporou esse instituto.
    Cita, ainda, a Rp 1.417, Rel. Min. Moreira Alveshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000034270&base=baseAcordaos

    MENDES, Gilmar. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva. 2012. Ebook. pg. 1519.




  • Pessoal, acredito que a questão está correta porque o STF é o "guardião da Constituição",nos termos do art. 102 e é o único órgão capaz de dar interpretação uniforme com efeitos erga omnes e vinculante.

  • Questão esquisita , já que a interpretação conforme também ´é possível no controle difuso!

  • GABARITO: CERTO

  • SOBRE INTERPRETAÇÃO CONFORME:

    No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções:

    1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita);

    2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou

    3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.

    A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.

    Situações constitucionais imperfeitas são as normas se situam em um estágio de trânsito entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. É o caso da inconstitucionalidade progressiva: a alteração do substrato fático faz com que a norma se torne com o tempo inválida.

    Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253]

    Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.

  • Atentem que a questão faz referência à interpretação conforme no controle abstrato: ...quando fixada no juízo abstrato de normas, corresponde a uma pronúncia de inconstitucionalidade. No mais, quando se refere à representação interpretativa, indica o instituto previsto na Emenda Constitucional nº 7/77. O STF, atualmente - portanto -, considera inadmissível a utilização do instituto da representação interpretativa entendendo que a aplicação da interpretação conforme, na esfera do controle abstrato de normas, em ADI, por exemplo.

  • ai fica dificil né, fazer pergunta que aborda um instituto que nem foi abraçado pela CF/88 (representação interpretativa). Bem, se estiver no edital, não tem problema, mas já assusta