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ID
963457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade das leis municipais, julgue os próximos itens.

Apenas a Constituição estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, quando for o caso,pode servir como referência ou paradigma de confronto para efeito de controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos locais.Não se permite a utilização da Constituição da República para esse fim nas ações diretas ajuizadas perante os tribunais de justiça estaduais ou do DF.

Alternativas
Comentários
  • JUSTIFICATIVAS PARA ANULAÇÃO/ALTERAÇÃO DE GABARITO
    · ITEM: “Apenas a Constituição estadual ou a Lei Orgânica do Distrito Federal, quando for o caso, pode servir  como referência ou paradigma de confronto para efeito de controle concentrado de constitucionalidade de leis  ou atos normativos locais. Não se permite a utilização da Constituição da República para esse fim nas ações diretas ajuizadas perante os tribunais de justiça estaduais ou do DF.” — alterado de C para E. O item não fez menção à hipótese excepcional em que a Constituição Federal pode servir de referência para efeito de controle concentrado de lei local, que é aquela em que se tem uma norma de reprodução da Constituição Federal na Constituição do Estado-membro.
  • Aproveitando o comentário do coleha acima, com as razões do CESPE para alterar o gabarito, não vejo  como o CESPE pode alterar o gabarito nesses casos.
    A utilização de normas de reprdução obrigatória como paradigma para a análise da inconstitucionalidade permite o RE da decisão do TJ local, aí sim com fundamento na CF, mas a ação direta perante os Tribunais estaduais são com base na norma constante da CE.
  •  A norma extraída de dispositivo da CF de reprodução obrigatória nas CE e na LOD não pode ser usada como paradigma SOZINHA. Mas nada impede que a Ação, que tenha por objeto a declaração de inconstitucionalidade de norma, aponte tanto a CF quanto a CE/LOD como paradigma. Aliás, cabe a todo juiz a guarda da CF, podendo inclusive reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma ex officio (oportunizando prévia manifestação das partes, por obediência ao princípio do contraditório).

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

    Mas, por óbvio, não pode o TJ ter a norma da CF como único paradigma, sob pena de usurpação de competência do STF.

  • Falou tudo Bruno. No máximo, caberá recurso extraordinário se a matéria for de reprodução obrigatória. A ação direta só poderá ser ajuizada perante o TJ. Gabarito BIZARRO.

    Bons estudos pessoal.
  • O Cespe comeu bola quando alterou esse gabarito. Ótima explanação do Bruno Beterraba.

  • Na verdade o STF mudou seu entendimento a competência dos TJs em controle de constitucionalidade que envolve normas de reprodução obrigatória, e talvez, por ser a questão do ano de 2006, o gabarito esteja divergente da posição atual do STF.

    "A primeira definição dada pela Suprema Corte, ao se defrontar com a questão do controle de constitucionalidade estadual frente às normas de reprodução obrigatória, ocorreu com o julgamento da Reclamação nº. 370-MT, ajuizada pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso. Nesta ação, era sustentado pela reclamante que o processamento de uma ADI perante o Tribunal de Justiça daquele Estado-membro implicaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, dado que a norma utilizada como parâmetro na Constituição Estadual limitava-se a reproduzir normas da Constituição Federal.

      Acatando os fundamentos de tal reclamação, o Supremo afirmou que realmente faleceria aos Tribunais de Justiça estaduais competência para conhecer de representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal em face de parâmetro (formalmente) estadual, mas substancialmente integrante da ordem constitucional federal. Em outras palavras, considerou que tais normas de reprodução eram eminentemente federais, de modo que a lei questionada estaria, na verdade, ofendendo a própria Constituição Federal, e não a Estadual. O Ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto, explanou que "as normas de reprodução só aparentemente são normas estaduais; a reprodução na Constituição Estadual de normas constitucionais obrigatórias, em termos estritamente jurídicos, é ‘ociosa’. Não obstante a forma de proposição normativa do seu enunciado, vale por simples explicitação da absorção compulsória do preceito federal, essa, a norma verdadeira, que extrai força de sua recepção pelo ordenamento local, exclusivamente, da supremacia hierárquica absoluta da Constituição Federal”.[7]

      Portanto, afere-se que a Suprema Corte, através de seu posicionamento inicial, considerou as normas de reprodução obrigatória simples explicitação da absorção compulsória do preceito federal. Somente caberia a ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça na hipótese da lei questionada relacionar-se aos dispositivos autônomos da Carta Estadual (normas de imitação).

      Ocorre, porém, que, em posterior julgamento, o Supremo Tribunal modificou diametralmente seu entendimento acerca do assunto, afirmando a possibilidade de ação direta de inconstitucionalidade em face da Constituição Estadual, mesmo se tratando de normas de observância obrigatória."

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,eficacia-das-normas-de-reproducao-obrigatoria-no-controle-de-constitucionalidade-estadual,37618.html

  • também não vi motivo para essa alteração de gabarito...

  • O STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados”. Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.

  • GABARITO: ERRADO

  • Errado.

     

    Toda e qualquer norma da CE, inclusive as de mera repetição, as de observância obrigatória e as remissivas podem ser invocadas como parâmetro. Além delas, podem ser invocadas como parâmetro as normas da CF, desde que sejam de reprodução obrigatória.

     

    RE 650.898/RS: Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

     

     RE 598.016 AgR/MA: A omissão da Constituição estadual não constitui óbice a que o Tribunal de Justiça local julgue a ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal que cria cargos em comissão em confronto com o art. 37, V, da Constituição do Brasil, norma de reprodução obrigatória.

  • REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL

    PARÂMETRO:

    • Em regra, o parâmetro é a Constituição Estadual.
    • Excepcionalmente, a CF pode ser parâmetro no âmbito estadual, desde que se trate de norma de observância obrigatória, ainda que não prevista expressamente na Constituição Estadual

    Fonte: meu caderno.

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