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Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir conflito de atribuições entre os Ministérios Públicos federal e estadual. Quando houver conflito de jurisdição entre Justiças distintas, por força do art. 105, I, d, da CF, a competência é do Superior Tribunal de Justiça. Se o conflito é só de atribuição entre membros do Ministério Público, cabe ao STF dirimi-lo.
Gabarito: Errado
Fonte: JUSNAVIGANDI
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Errado
Uma dica:
conflito de Atribuições (A é a primeira letra, a mais "alta", digamos, portanto, vai para o mais importante tribunal: STF);
conflito de Juristição (J, lembra de STJ)...
Meio tosca essa dica, mas melhor que ficar na dúvida!
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Acrescentando:
O STJ também julga conflito de competência: entre autoridades ADMINISTRATIVAS e JUDICIÁRIAS da UNIÃO, ou entre autoridades judiciárias de um ESTADO e ADMINISTRATIVAS de outro estado ou do DF, ou entre as AUTORIDADS ADMINISTRATIVAS DO DF e as AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS da UNIÃO.
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BOA KLAUS SERRA...
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO = ALTA CORTE = STF
CONFLITO DE JURISDIÇÃO = STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA = UNIÃO X ESTADO X DF = STJ
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Conflito de atribuições entre Ministérios Públicos é de competência do STF. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA DO STF. AUTARQUIA ESPECIAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART. 102, I, f, e 109, I, CF. 1. Trata-se de conflito negativo de atribuições entre órgãos de atuação do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual a respeito dos fatos constantes de procedimento administrativo. 2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público Federal e do Estado do Rio de Janeiro diante da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar conflito entre órgãos de Ministérios Públicos diversos. 3. Os fatos indicados nos autos evidenciam o interesse jurídico da União, aqui consubstanciado no efetivo exercício do poder de polícia da Agência Nacional do Petróleo, evidenciando a atribuição do Ministério Público Federal para conduzir a investigação. 4. Conflito de atribuições conhecido, com declaração de atribuição ao órgão de atuação do Ministério Público Federal no Estado do Rio de Janeiro. (ACO 1136, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-160 DIVULG 19-08-2011 PUBLIC 22-08-2011 EMENT VOL-02570-01 PP-00069)
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Compete ao STF a solução de conflitos de atribuições existentes entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual.
OBS: Havia uma discussão sobre de quem seria a competência: O STF não a reconhecia, nem mesmo o STJ. O PGR avocou a competência para si, mas em 28/09/2005, por decisão unânime, o STF decide que por ausência de norma definidora da competência em questão, essa seria do próprio tribunal.
GABARITO: ERRADO
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POSICIONAMENTO ATUAL DO STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 19 de maio de 2016 que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. O entendimento é de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao Procurador-Geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de que este conflito de atribuições deveria ser dirimido pelo próprio STF.
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Gab: Errado
Galera, sintetizando os excelentes comentários dos colegas, temos o seguinte:
ANTES: A questão estava ERRADA, porque não era competência do STJ, mas sim do STF.
ATUALMENTE: A questão está ERRADA, porque não é competência do STJ, mas sim do PGR.
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DIFERENÇA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA E CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA É O CHOQUE ENTRE ORG/AUT JUD. E ORG/AUT JUD.
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES É O CHOQUE ENTRE ORG/AUT ADM. E ORG/AUT JUD.
REGRA: JUD X JUD = COMPETÊNCIA ADM X JUD = ATRIBUIÇÃO
PARA LEMBRAR FICA O MACETE DO KLAUSS:
CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO = ALTA CORTE = STF
CONFLITO DE JURISDIÇÃO = STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA = UNIÃO X ESTADO X DF X TERRITÓRIOS (ENTES - TIRA MUNICÍPIOS) = STJ
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Notícias STF
Quinta-feira, 19 de maio de 2016Plenário: cabe ao procurador-geral decidir conflitos de atribuição entre MP Federal e estaduais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (19) que não cabe à Corte julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados. Por maioria, os ministros não conheceram das Ações Cíveis Originárias (ACO) 924 e 1394 e das Petições (Pet) 4706 e 4863, com o entendimento de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e deve ser remetida ao procurador-geral da República. Até então, a jurisprudência do STF era no sentido de conhecer e dirimir os conflitos caso a caso.
A ACO 924 trata de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama (PR), a fim de definir a atribuição para a condução de inquéritos civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais com recursos financeiros oriundos do FGTS, liberados pela Caixa Econômica Federal. A Procuradoria da República no Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, mas o subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos ao STF.
O julgamento do caso foi iniciado em maio de 2013. O relator, ministro Luiz Fux, levantou questão preliminar sugerindo que não havia conflito federativo e, portanto, o STF não devia conhecer do feito. Seguiram esse entendimento os ministros Teori Zavascki, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio abriu divergência, no sentido de conhecer do conflito e estabelecer a atribuição do MPF.
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POSIÇÃO DO STF DE JUNHO DE 2020: Compete ao CNMP dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. (STF. Plenário. ACO 924/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/06/conflito-de-atribuicoes-entre-mpf-e-mpe.html
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Eu já ia falar da atualização...mas o povo aqui tá rápido kkkkk
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ATUALIZADO (2020): STF AFIRMA SER COMPETÊNCIA DO CNMP. (O entendimento foi aplicado no julgamento das Petições (PETs) 4891, 5091 e 5756 (agravo), que tratam de conflitos de atribuições entre o Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e o Ministério Público Federal (MPF) para apuração de crimes contra o sistema financeiro, de lavagem de dinheiro no âmbito de instituições financeiras e contra o sistema federal de ensino.)
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Atualização de 15/06/2020.
"O ministro [Alexandre de Moraes, cujo voto foi vencedor,] classificou como 'mais razoável e compatível' com a própria estrutura orgânica do Ministério Público reconhecer ao CNMP a competência para solucionar os conflitos de atribuição entre seus diversos ramos, pois, constitucionalmente, tem a missão de realizar o controle de atuação administrativa e financeira do Ministério Público. 'No âmbito interno e administrativo, não tendo vinculação direta com qualquer dos ramos dos Ministérios Públicos dos entes federativos, mas sendo por eles composto, o CNMP possui isenção suficiente para definir, segundo as normas em que se estrutura a instituição, qual agente do Ministério Público tem aptidão para requisitar a instauração de determinado inquérito policial', concluiu."
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PGR : MPU x MPE
PGJ : MPE x MPE (mesmo estado )