MS-QO 22.987 - Min. MOREIRA ALVES
EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem sobre legitimidade passiva. - Não emanando o ato atacado do Procurador-Geral da República, que não é competente para praticá-lo, mas, sim, do Conselho Superior do Ministério Público, falta àquele legitimidade para figurar no pólo passivo da segurança impetrada. Esta Corte, ao julgar o MS 22.284 impetrado contra deliberação desse Conselho, decidiu que, embora se tratasse de órgão presidido pelo Procurador- Geral da República, parte legítima para figurar como impetrado era o Conselho e não o Chefe do Ministério Público Federal. Resolvendo-se questão de ordem, não se conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade de o Procurador-Geral da República figurar no seu pólo passivo.
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ERRADO! Não compete ao STF, processar e julgar PRG por decisões de ÓRGÃO COLEGIADO do qual o PGR participa. Devendo saber que órgão colegiado é esse para descobrir quem será o juízo competente!
- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, ainda que presidido pelo Procurador-Geral da República, pois, em tal situação, qualifica-se como autoridade coatora, não o Chefe do Parquet, mas o próprio órgão de que proveio a decisão coletiva. Precedentes.
Com base nas afirmativas abaixo retiradas do: MS 23.990-DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
1- se o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, eis que a deliberação objeto de impugnação nesta sede processual - embora emanada da Comissão Examinadora, presidida pelo Senhor Procurador-Geral da República - não é imputável ao eminente Chefe do Ministério Público da União, mas, sim, ao órgão colegiado por ele dirigido.
1- no princípio subjacente a essa diretriz está consagrado na Súmula 177 do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado"
3- que a decisão ora questionada - que não foi proferida pelo Procurador-Geral da República - emanou de órgão colegiado (a Comissão Examinadora), cujos atos não se incluem, em sede de mandado de segurança, na esfera das estritas atribuições jurisdicionais originárias desta Corte, definidas, em numerus clausus, no texto da Constituição Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;