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ID
963469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Ministério Público e da competência dos tribunais superiores, julgue os itens seguintes:

O STF é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, presidido pelo procurador-geral da República.

Alternativas
Comentários
  • MS-QO 22.987 -  Min. MOREIRA ALVES

                EMENTA: Mandado de segurança. Questão de ordem sobre legitimidade passiva. - Não emanando o ato atacado do Procurador-Geral da República, que não é competente para praticá-lo, mas, sim, do Conselho Superior do Ministério Público, falta àquele legitimidade para figurar no pólo passivo da segurança impetrada. Esta Corte, ao julgar o MS 22.284 impetrado contra deliberação desse Conselho, decidiu que, embora se tratasse de órgão presidido pelo Procurador- Geral da República, parte legítima para figurar como impetrado era o Conselho e não o Chefe do Ministério Público Federal. Resolvendo-se questão de ordem, não se conheceu do mandado de segurança por ilegitimidade de o Procurador-Geral da República figurar no seu pólo passivo.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9267/o-mandado-de-seguranca/2#ixzz2cszstRtn
  • Tá. E a competência é de quem entao?
  • http://jus.com.br/artigos/1059/da-competencia-para-processar-e-julgar-crimes-praticados-por-membros-do-ministerio-publico-do-distrito-federal-e-territorios
  • Questão foi tirada deste julgado:

    Processo:MS 23990 DF
    Relator(a):Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:26/06/2001
    Publicação:DJ 08/08/2001 P - 00026
    Parte(s):PAULO SÉRGIO RIZZO
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
     
    MANDADO DE SEGURANÇA.COMISSÃO DE CONCURSO PRESIDIDA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I,D, DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.- O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, ainda que presidido pelo Procurador-Geral da República, pois,em tal situação, qualifica-se como autoridade coatora, não o Chefe do Parquet, mas o próprio órgão de que proveio a decisão coletiva.Precedentes.- O caráter estrito de que se reveste o rol taxativo inscrito no art. 102,Id, da Constituição da República não permite que se lhe dê interpretação extensiva, em tema de competência originária do Supremo Tribunal Federal
  • Nussss, bolei legal nessa questão!

    Sorte que não faço concurso pra Defensor, êta cargo difícil!
  • A decisão está aqui para quem quer lê-la, por completo. O pior é que o STF declinou a sua competência para julgar e NÃO indicou, afinal, que órgão seria o competente... Aff!

    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo235.htm#Órgão Colegiado do MPU e Competência (Transcrições)
  • Afinal, a competência é de quem?
    O STF tem se posicionado no sentido de que a competência, em se tratando de ação ordinária, é da Justiça Federal de 1ª grau, já que o CNJ e o CNMP são considerados órgãos da União.
    No entanto, e a competência para julgar HC, mandado de segurança, HD? Caso se entenda que também nesse caso a competência é da JF de primeiro grau, a meu ver haverá um completo esvaziamento do art. 102, I, "r", da CF, pois, quais "ações", no final das contas, serão de competência da Corte?
  • Chutei e acertei pq pensei que podia ser do STJ, mas não sei. Às vezes vale a pena ser burro nessas provas da CESPE, você marca achando que uma coisa tá errada e na verdade o erro que você viu nem era erro, mas você acerta mesmo assim. rs. 
  • Fui pela letra da lei:

     Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

    Ato colegiado do MPU não está no rol, então marquei errada.

  • RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO


    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. COMISSÃO DE CONCURSO PRESIDIDA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, "D", DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

    - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, ainda que presidido pelo Procurador-Geral da República, pois, em tal situação, qualifica-se como autoridade coatora, não o Chefe do Parquet, mas o próprio órgão de que proveio a decisão coletiva. Precedentes.
    - O caráter estrito de que se reveste o rol taxativo inscrito no art. 102, I, "d", da Constituição da República não permite que se lhe dê interpretação extensiva, em tema de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
  • Tá. E a competência é de quem entao?

  • ERRADO! Não compete ao STF, processar e julgar PRG por decisões de ÓRGÃO COLEGIADO do qual o PGR participa. Devendo saber que órgão colegiado é esse para descobrir quem será o juízo competente!

    - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de órgão colegiado do Ministério Público da União, ainda que presidido pelo Procurador-Geral da República, pois, em tal situação, qualifica-se como autoridade coatora, não o Chefe do Parquet, mas o próprio órgão de que proveio a decisão coletiva. Precedentes.

    Com base nas afirmativas abaixo retiradas do: MS 23.990-DF* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

    1- se o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar a presente ação de mandado de segurança, eis que a deliberação objeto de impugnação nesta sede processual - embora emanada da Comissão Examinadora, presidida pelo Senhor Procurador-Geral da República - não é imputável ao eminente Chefe do Ministério Público da União, mas, sim, ao órgão colegiado por ele dirigido.

    1- no princípio subjacente a essa diretriz está consagrado na Súmula 177 do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado assim dispõe: "O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado" 

    3- que a decisão ora questionada - que não foi proferida pelo Procurador-Geral da República - emanou de órgão colegiado (a Comissão Examinadora), cujos atos não se incluem, em sede de mandado de segurança, na esfera das estritas atribuições jurisdicionais originárias desta Corte, definidas, em numerus clausus, no texto da Constituição Federal.

  •  Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;