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Desapropriação indireta é toda intervenção do estado na propriedade que venha a impossibilitar o uso e gozo de um bem, retirando-lhe o conteúdo econômico. Esta desapropriação indireta pode vir "disfarçada" na forma de uma limitação, uma servidão, etc... não importa qual dos nomes afigure no ato estatal; lhe importa a essência.
a jurisprudência do STF afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.
Fonte: http://www.pesquisedireito.com/artigos/administrativo/desapropr-dir-indir
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Certo.
Segundo Maria Sylvia, “ás vezes, a Administração não se apossa diretamente do bem, mas lhe impõe limitações ou servidões que impedem totalmente o proprietário de exercer sobre o imóvel os poderes inerentes ao domínio; neste caso, também se caracterizará a desapropriação indireta, já que as limitações e servidões somente podem, licitamente, afetar em parte o direito de propriedade.
Ainda, conforme lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, são dois os requisitos para configuração da desapropriação indireta: "(a) que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio do Poder Público, ou que determinada limitação imposta por este ao uso do bem resulte completo esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade; e (b) que a situação fática seja irreversível".
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Discordo do gabarito.
A questão trouxe a limitação administrativa como espécie de intervenção do Estado na propriedade. Aliás, fica evidente que o Município apenas limitou a construção de imóveis naquela zona, sem, contudo, retirar as demais características do direito à propriedade, tais como a perpetuidade e a exclusividade. Trata-se, portanto, de uma modalidade restritiva e não supressiva.
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Eu acredito que para interpretar como sendo uma limitação administrativa a questão teria que ter sido mais clara e específica dizendo que todos daquelas região ficaram impossibilitados de construir já que a a limitação é geral e abstrata, não incidindo sobre um determinado bem.
Segundo o Matheus Carvalho: A limitação estabelece uma norma geral e abstrata e todos os bens que se enquadrem naquela situação fática só poderão agir daquela forma. Ex: prédios à beira mar só podem construir no máximo 4 andares.
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É engraçado ver pessoal fazendo contorcionismo jurídico para dar razão às posições loucas da CESPE.
Entendam isso, a CESPE não se perdoaria de ver uma prova dela gabaritada, então simplesmente 70% das questões são bom direito, e 30% são invenções, impropriedades jurídicas, posições minoritárias, que só acerta quem chuta, pois o bom preparo é inimigo destas questões contra o direito.
Questões como estas são apenas aceitar e ir para frente, não tem o que explicar. É os 30% de loucura de direito da banca.
“APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – INTENÇÃO DE CONSTRUIR ÀS MARGENS DALAGOA DA CONCEIÇÃO – NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – ÁREA DE PRESERVAÇÃOPERMANENTE – DESAPOSSAMENTO NÃO CONFIGURADO – HIPÓTESE DE LIMITAÇÃOADMINISTRATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – SENTENÇAMANTIDA.
‘As restrições administrativas ao direito de propriedade, normalmente chamadas de limitação administrativa, não geram direito à indenização, pois configuram mera restrição de uso, que não implicadesapossamento indevido para fins de desapropriação indireta’ (Des. VolneiCarlin).
(...)
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2668807&tipoApp=RTF
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Sei não, viu... Sendo
a licença um ato vinculado (alvará para construir é licença), deveria ela ter
sempre o caráter de definitividade. Todavia, no que tange à licença para
construir, doutrina e jurisprudência a têm considerado como mera faculdade de
agir e, por conseguinte SUSCETÍVEL DE REVOGAÇÃO ENQUANTO NÃO INICIADA A OBRA
LICENCIADA. O STF já se posicionou no sentido de que “ANTES DE INICIADA A OBRA,
a licença para construir pode ser revogada (RE 105.634)” e "não fere
direito adquirido decisão que, no curso de processamento de pedido de licença
de construção, estabelece novas regras de ocupação do solo”.
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Melhor comentário foi o do Ceifa Dor. Há momentos em que eu desejo BASTANTE MAL para toda essa corja do CESPE.
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A questão é de 2006, e há entendimento posterior do STJ de que só há desapropriação indireta quando houver apossamento administrativo
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A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta.
A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).
DOD