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Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
ADCT - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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Gabriel Olímpio, então a servidora pública não poderia ser demitida se o motivo da demissão fosse arbitrária ou sem justa causa, que não é o caso da questão, é isso ???
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Nenhuma garantia pode se prestar a dar guarida a irregularidades. Ela poderia inclusive vir a ser presa de o ato de improbidade viesse a configurar também crime.
Por outro passo, a proteção constitucional é contra a demissão arbitrária. Ela foi processada administrativamente, e a questão não traz nenhuma informação acerca de irregularidades nesse procedimento.
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Pela constituição quando uma empregada (servidora) seja pública ou da iniciativa privada fica grávida ela conquista uma imunidade de despedida arbitraria sem justa causa... porém neste caso existiu uma justa causa para a demissão (ato de improbidade administrativa- ilegalidade administrativa) entao esta imunidade não alcança...
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GABARITO: ERRADO
Quem comete um ato considerado de improbidade administrativa não possui nenhuma garantia constitucional que garanta a permanência do servidor/funcionário público no seu trabalho.
A estabilidade do estado gravídico não é imunidade. Ela pode ser perdida caso o trabalhador dê justa causa para sua demissão (ausências sem justificativa ou cometa faltas graves, por exemplo). O que ela impossibilita é a demissão sem justa causa.
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Amigos, vocês estão confundindo noções e institutos de Direito do Trabalho com Direito Administrativo....
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A fundamentação desta questão se encontra em um julgado do STF que data de 2006, ano anterior à aplicação desta prova, cuja ementa segue abaixo:
"Servidor público. Demissão. Comissão disciplinar presidida por promotor de justiça, que se enquadra no conceito lato sensu de servidor público. A demissão da impetrante grávida baseou-se em justa causa. Legalidade do ato de demissão. (MS 23.474, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-2006, Plenário, DJ de 23-2-2007.)
A servidora alegava que sua demissão teria ferido o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura a estabilidade da empregada grávida (lato sensu, incluindo as servidoras públicas), conforme o primeiro colega já transcreveu.
O STF entendeu que "a norma deve ser interpretada de forma sistemática, isto é, o preceito constituído na alínea ‘a’ tem de estar de acordo com o disposto no inciso II, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, o que não é o caso da servidora" (leiam a matéria "Servidora grávida pode ser demitida por justa causa").
O gabarito da questão, portanto, é ERRADA. A demissão da servidora pública por justa causa, ainda que gestante, não é inconstitucional.
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Art. 39. A União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho
de política de administração e remuneração de pessoal, integrado
por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4)
(...)§ 3º Aplica-se
aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV
(salário mínimo), VII (garantia de salário, nunca
inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável), VIII (13º décimo terceiro salário com base na
remuneração integral ou no valor da aposentadoria), IX (remuneração
do trabalho noturno superior à do diurno), XII (salário-família
pago em razão do dependente do
trabalhador de baixa renda nos termos da lei), XIII (duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de
trabalho), XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos), XVI (remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal), XVII
(gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço
a mais do que o salário normal), XVIII (licença à gestante,
sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e
vinte dias), XIX (licença-paternidade, nos termos fixados em
lei), XX (proteção do mercado de trabalho da mulher,
mediante incentivos específicos, nos termos da lei), XXII (redução
dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança) e XXX (proibição de diferença de
salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil), podendo a lei
estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
Gravidez não torna a demissão ilegal.
Além de demitida, caso seja condenada:
1) terá de ressarcir ao erário;
2) terá seus direitos políticos suspensos;
3) terá os bens indisponíveis;
* GABARITO: ERRADO.
Abçs.
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Gabarito: ERRADO
Até quis te proteger, Maria, mas o CESPE e a CF não deixaram!
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Não impede nem de ser presa, imagina perder o cargo público.