-
7. Interrupção da prescrição pela citação e notificação
Não é suficiente a mera propositura da ação para interromper a prescrição.
Regulamenta o art. 219 do CPC quando se dá a interrupção, se proposta a ação: “A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”.
Dando-se a interrupção, retroage a mesma para a data da propositura da ação. É o que emerge do § 1º do mesmo artigo: “A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”. Havendo, no entanto, a demanda sido ajuizada dentro do prazo previsto na lei de improbidade (art. 23), não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão de mora atribuível aos serviços judiciários. Incide a Súmula nº 106/STJ, pela qual, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”.
http://www.rizzardoadvogados.com.br/artigos/a-prescricao-na-acao-de-improbidade-administrativa.html
Gab: Errado
-
Completando
O que é
PROPOSITURA? = ato que dá inicio a uma ação judicial; pode ser ainda ?aquilo que se propõe?, ou oferta, ou ainda uma condição que se apresenta para chegar a um acordo; argumento.(Ato ou efeito de propor )
-
questão ERRADA!
"A interrupção da prescrição da ação de improbidade administrativa retroage à data do recebimento da ação." FALSO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
"EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. SÚMULA 106⁄STJ.
1. A mora na citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, não pode ser imputada à parte quando ajuizada a ação no tempo adequado, nos moldes da Súmula 106⁄STJ.
2. A citação interrompe o prazo prescricional, retroagindo, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, à data da propositura da ação, mesmo nos casos em que inexiste a notificação prévia mencionada no art. 17, § 7º, da Lei 8.429⁄1992. Precedentes do STJ.
3. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 730.264 - RS STJ 2008 "
CPC:
"Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."
QUANDO A AÇÃO É CONSIDERADA PROPOSTA?????
o CPC também responde, vejam:
"Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, OU simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado."
bons estudos!!!
-
Ainda não entendi, alguem pode me ajudar..........
-
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 106/STJ. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92.
ATRIBUIÇÃO DO MAGISTRADO.
....
3. O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.".
4. É cediço no Eg. STJ que "não compete ao autor da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, mas ao magistrado responsável pelo trâmite do processo, a determinação da notificação prevista pelo art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade". "O § 1º do art. 219 do CPC dispõe que 'A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.'. Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.')". (REsp 700.038/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ 12.09.2005) 5. Conseqüentemente, "tendo sido expedidos os mandados de citação e até mesmo apresentada a contestação pelo réu, não há que se alegar a prescrição em razão do não cumprimento do disposto no § 7º do art.
17 da Lei nº 8.429/92. Hipótese em que se aplica o art. 219, § 1º do CPC, ou seja, retroação dos efeitos da citação à data da propositura da ação". (REsp 681.161/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.04.2006).
...
(REsp 792.996/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 09/04/2007 p. 232)
-
Sem mais nem menos: A questão esta errada pois a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não do recebimento da ação.
:D
-
Murilo Mesquita Cunha, excelente explanação. Rápida e direta.
-
ITEM – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 194)
“Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, o prazo prescricional é interrompido com o mero ajuizamento da ação de improbidade dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
Assim, se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. STJ. 2ª Turma. REsp 1.391.212-PE, Rei. Min. Humberto Martins, julgado em 02/09/2014 (Info 546). ” (Grifamos)
-
Retroage à data da propositura da ação!!
ERRADA
-
ERRADO
Propositura = ajuizamento da ação; é quando o MP ou ente público interessado propõe (''sugere'') a ação ao judiciário.
Só lembrando:
MP ou ente Pub interessado: Propõem a ação de improbidade.
Pessoa ou particular interessado: Representa contra atos de improbidade.
-
retroage data da propositura
-
Prescrição na ação de improbidade administrativa é interrompida a partir do ajuizamento da demanda.
-
retroage à data do AJUIZAMENTO
-
A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação e não do recebimento da ação.