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ID
963505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação, julgue os itens que se seguem.

Em caso de se dar destinação não prevista inicialmente no decreto expropriatório ao bem expropriado,deve-se reconhecer a retrocessão,ainda que outra finalidade reconhecidamente pública tenha sido dada ao imóvel.

Alternativas
Comentários
  •  

    Ementa: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DESVIO TENHA FAVORECIDO AO PARTICULAR. FINALIDADE PÚBLICA ATINGIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO. 1. Ação ordinária de retrocessão com pedido alternativo de condenação em perdas e danos ajuizada por NELSON PIRES E CÔNJUGE em desfavor do MUNICÍPIO DE CUBATÃO objetivando a retrocessão de imóvel desapropriado para fins de implantação de parque ecológico que teve a sua destinação alterada. Sentença julgando improcedente o pedido por considerar que não há desvio de finalidade se a atual destinação atende, de outra forma, ao interesse público. Interposta apelação pelos autores, o TJSP negou-lhe provimento por entender que: a) foi dada ao bem outra finalidade de interesse público, com a preocupação de preservação ambiental; b) houve renúncia ao direito de preferência na aquisição do bem por ocasião da desapropriação amigável; c) a propriedade foi devidamente indenizada, não restando comprovados outros prejuízos a justificar a condenação em perdas e danos. Recurso especial dos autores apontando violação dos arts. 1.150 do CC de 1916 e 35 do Decreto-Lei nº 3.365 /41, além de dissídio jurisprudencial. Aponta como fundamentos: a) a simples inserção de uma cláusula de renúncia ao direito de recompra não pode se sobrepor aos ditames do art. 1.150 do Código Civil de 1916 ; b) houve desvio de finalidade do ato atacado. Contra-razões pelo não-provimento do recurso. 2. Acerca da natureza jurídica da retrocessão, temos três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade ( CF , artigo 5º , XXII ) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública, CF , artigo 5º , XXIV . Uma outra entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz...

  • Gab: ERRADO.

    O avaliador apresenta um caso de tredestinação lícita, pois mantém-se o atendimento ao interesse público, e não um caso de retrocessão, caracterizado pelo desvio de finalidade (tredestinação ilícita), como pode ser melhor observado abaixo:

    Tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita:
    lícita: ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Ex.: a expropiação foi motivada pela necessidade de se construir uma escola no local, mas, no decorrer do tempo, surge a necessidade de se contruir um hospital, o que leva a Administração a mudar o seu planejamento inicial. Mesmo assim, mantém-se o atendimento ao interesse público, já que agora a presença de um hospital é mais relevante e necessária para o atendimento da população do que a de uma escola. Ou seja, a finalidade é lícita. ilícita: é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a manutenção do interesse público, o qual motivou a expropriação.
    Já a retrocessão (retrocedimento, recuo) é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou.

    Como na questão diz que o atendimento ao interesse público foi mantido, configura-se a ocorrência de tredestinação lícita. Se ao invés disso, não houvesse o atendimento ao interesse público, estaríamos diante da tredestinação ilícita, que abre caminho para que o expropriado entre com pedido de retrocessão.
  • Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
  • Art. 23. Os bens desapropriados por sentença definitiva, uma vez incorporados ao patrimônio público, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.

  • GABARITO ERRADO

    Direito de Retrocessão: direito real à reivindicação do imóvel expropriado em casos de tredestinação ilícita. 

    Tredestinação: ocorre quando o bem expropriado para um fim é empregado noutra finalidade. 

    Tredestinação lícita: quando, persistindo o interesse público, o expropriante dá ao bem desapropriado finalidade diversa da planejada, porém ainda dentro das hipóteses previstas em lei. Neste caso não há nulidade. 

    Tredestinação ilícita ou adestinação desvio de finalidade não albergada pela ordem jurídica. Possibilita a retrocessão.

  • Quando a outra destinação também é pública, estar-se diante da tredestinação lícita, que não legitima a retrocessão.

    #pas

  • Nesse caso, houve TREDESTINAÇÃO LÍCITA, nao cabendo pois, direito de retrocessão do antigo proprietário.

  • RETROCESSÃO: Direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso o mesmo não tenha o destino para que se desapropriou. Aplica-se no caso de tredestinação ilícita, desdestinação e Adestinação, devolvendo o bem ao antigo dono. Não cabe retrocessão se houver a tredestinação lícita.

    *Direito de Retrocessão: retomada do bem expropriado

    *Desapropriação Indireta: recai em perdas e danos.