ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA E O DA OFERTA, AMBOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. 1. Os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. 2. Remunerando o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo ? percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33 , § 2º , do Decreto-Lei 3.365 /41 ? e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332- 2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. 3. É imprescindível, todavia, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Resposta: Alternativa CORRETA!