SóProvas


ID
963508
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação, julgue os itens que se seguem.

De acordo com entendimento jurisprudencial dominante no STJ, os juros compensatórios devidos por força da desapropriação direta devem ser fixados segundo a lei vigente à data da imissão na posse do imóvel.

Alternativas
Comentários
  •  

    STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1272839 BA 2010/0016976-6 (STJ)

     

    Ementa: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA E O DA OFERTA, AMBOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. 1. Os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. 2. Remunerando o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo ? percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33 , § 2º , do Decreto-Lei 3.365 /41 ? e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332- 2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. 3. É imprescindível, todavia, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.


    Resposta: Alternativa CORRETA!

  • STJ Súmula nº 69 - 15/12/1992 - DJ 04.02.1993

    Desapropriação Direta ou Indireta - Juros Compensatórios - Imissão na Posse Antecipada ou Ocupação do Imóvel

        Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. FIXAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. MP 1.577 - 97 E SUAS EDIÇÕES POSTERIORES. ADI 2.332/DF. 1. Os juros compensatórios são fixados à luz do princípio tempus regit actum. Assim é que, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano. Se a imissão na posse se deu após a vigência da MP n.º 1.577/97 e suas reedições e antes da data da publicação da medida liminar deferida na ADIN 2.332 - DF (13 de setembro de 2001), a qual suspendeu a eficácia da expressão de "até seis por cento ao ano", constante do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os juros são arbitrados no limite de 6% (seis por cento) ao ano. (Precedentes: REsp 785.418/AC, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 25 de setembro de 2008; AgRg no Ag 785.418/AC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 25 de setembro de 2008; e REsp 995.603/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19 de agosto de 2008). 2. No caso em foco, o documento constante às fls. 408-409 denota que a imissão do INCRA na posse do imóvel expropriado ocorreu em 12 de dezembro de 1997, evidenciando que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% (seis por centos) ao ano. 3. Recurso de embargos de divergência provido. (EREsp 650.727/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009)
  • CERTO

     

     

    STJ - Súmula 69 - Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel.

     

     

    DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - IMISSÃO NA POSSE

     

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL

     

     

     

     

     

    #sempreemfrente

  • JUROS MORATÓRIOS:

    Contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.

    JUROS COMPENSATÓRIOS:

    Desapropriação direta - imissão na posse

    Desapropriação indireta - efetiva ocupação do imóvel