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ID
963511
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do instituto da desapropriação, julgue os itens que se seguem.

Não havendo como precisar a data em que ocorreu o efetivo desapossamento do imóvel expropriado,os juros compensatórios devem incidir a partir da data do decreto expropriatório

Alternativas
Comentários
  • "Afastada a aplicação das referidas MPs, incidem os juros compensatórios no patamar de doze por cento (12%) ao ano, a teor do disposto na Súmula 618/STF, assim redigida: "Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano." 7. Não havendo como precisar a data em que ocorreu o efetivo desapossamento do imóvel expropriado, devem os juros compensatórios incidir a partir da data do decreto expropriatório, consoante a iterativa jurisprudência desta Corte. 8. O art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 determina a incidência dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição, orientação, inclusive, que se harmoniza com a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de afastar a mora imputada à Fazenda Pública nas hipóteses em que o pagamento é realizado dentro das determinações constitucionalmente estabelecidas no art. 100 da CF/88 (regime de precatórios). 9. A obrigação de efetuar o pagamento da indenização, quando não for aceito o preço inicialmente ofertado, nasce com o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando a Fazenda Pública passa a incidir em mora. A lei aplicável, portanto, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, é a vigente nesse momento. 10. "A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei" (Súmula 102/STJ). 11. Recurso especial parcialmente provido."

    Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7143850/recurso-especial-resp-673001-rs-2004-0119065-9


    Resposta: CORRETA!
  • comentário da colega está desatualizado, agora, em 2019, é de 6%. E, ademais, a expressão "até" foi considerada inconstitucional. O STF utilizou a técnica da sentença mutativa com efeto substitutivo no caso.

    #pasnosconcursos

  • DOS JUROS COMPENSATÓRIOS

    Os juros compensatórios têm a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ele ter perdido a posse do bem antes de receber uma indenização justa, e começam a incidir a partir da data de imissão provisória na posse (efetivada pelo ente estatal).

    O texto da lei assegura que primeiro se paga a indenização justa, depois disso o poder público poderá será imitido na posse.

    No entanto, na desapropriação indireta ocorre o inverso: primeiro o poder público se imite na posse para depois pagar a indenização justa, por isso o particular terá que receber juros compensatórios, uma vez que está perdendo a posse do bem antes de receber a indenização justa.

    O Decreto-Lei 3.365/41, no artigo 15-A, prevê que os juros compensatórios serão de 6% ao ano.

    O STJ editou a seguinte Súmula 408:

    “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.

    Em 2018, o STF entendeu que os juros compensatórios devem ser de 6% ao ano, não se aplicando a súmula 618 mais.

    A princípio, essa decisão não tem efeitos retroativos, ou seja, a súmula 618 se aplica até 2018: quem estiver diante de uma ação de desapropriação terá direito aos juros compensatórios de até 12% ao ano até 2018.

    Ações de desapropriação após de 2018 terão juros compensatórios, de 6% ao ano, sobre tudo aquilo que não estava disponível para o sujeito levantar no momento de perda da posse do bem.

    A Corte Cidadã entendia que os juros compensatórios deveriam ser pagos mesmo em se tratando de propriedades improdutivas conforme REsp 1.165.988/AC.

    No entanto, esse entendimento mudou, e a corte passou a decidir que os juros compensatórios de 6% ao ano não são devidos se houver posse prévia do poder público no bem improdutivo.

    O próprio STF determinou que não haverá incidência de juros compensatórios quando o grau de utilização do bem, pelo particular, for igual a zero. O bem não está sendo utilizado, então não há perda patrimonial, por isso não há direito a juros compensatórios