DOS JUROS COMPENSATÓRIOS
Os juros compensatórios têm a intenção de compensar o expropriado pelo fato de ele ter perdido a posse do bem antes de receber uma indenização justa, e começam a incidir a partir da data de imissão provisória na posse (efetivada pelo ente estatal).
O texto da lei assegura que primeiro se paga a indenização justa, depois disso o poder público poderá será imitido na posse.
No entanto, na desapropriação indireta ocorre o inverso: primeiro o poder público se imite na posse para depois pagar a indenização justa, por isso o particular terá que receber juros compensatórios, uma vez que está perdendo a posse do bem antes de receber a indenização justa.
O Decreto-Lei 3.365/41, no artigo 15-A, prevê que os juros compensatórios serão de 6% ao ano.
O STJ editou a seguinte Súmula 408:
“Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal”.
Em 2018, o STF entendeu que os juros compensatórios devem ser de 6% ao ano, não se aplicando a súmula 618 mais.
A princípio, essa decisão não tem efeitos retroativos, ou seja, a súmula 618 se aplica até 2018: quem estiver diante de uma ação de desapropriação terá direito aos juros compensatórios de até 12% ao ano até 2018.
Ações de desapropriação após de 2018 terão juros compensatórios, de 6% ao ano, sobre tudo aquilo que não estava disponível para o sujeito levantar no momento de perda da posse do bem.
A Corte Cidadã entendia que os juros compensatórios deveriam ser pagos mesmo em se tratando de propriedades improdutivas conforme REsp 1.165.988/AC.
No entanto, esse entendimento mudou, e a corte passou a decidir que os juros compensatórios de 6% ao ano não são devidos se houver posse prévia do poder público no bem improdutivo.
O próprio STF determinou que não haverá incidência de juros compensatórios quando o grau de utilização do bem, pelo particular, for igual a zero. O bem não está sendo utilizado, então não há perda patrimonial, por isso não há direito a juros compensatórios.