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Gabarito: ERRADO.
A ocupação temporária é ato administrativo unilateral que consiste na utilização transitória de imóveis particulares, sendo remunerada ou gratuita, pode ocorrer, por exemplo, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas, isto ocorre sempre pela supremacia do interesse público. Este ato necessita ser formalizado, obedecendo os requisitos dos atos administrativos.
É um direito pessoal do poder público e não um direito real, mas representa uma restrição à propriedade do terceiro e somente por exceção existe a ocupação provisória de bens móveis (Lei no 8.666/1993, art. 80, II).
A ocupação temporária está disposta, em sua base, no Decreto-lei no 3.365/1941, art. 36, trazendo que a obra, a desapropriação, etc. podem permitir esta ocupação, onde, nestes casos, haverá a indenização.
Aqui não necessita de lei e sim de um ato administrativo.
Pode ocorrer esta ocupação para defender o princípio da continuidade do serviço ou contrato público.
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Pode ser gratuita ou remunerada
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Comprovado o dano, haverá indenização, então não necessariamente é gratuita.
Gabarito ERRADO
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ERRADO
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - É A FORMA DE INTERVENÇÃO PELA QUAL O PODER PÚBLICO USA TRANSITORIAMENTE IMÓVEIS PRIVADOS, COMO MEIO DE APOIO À EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PODE SER REMUNERADA OU GRATUITA
Direito Administrativo Descomplicado
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Complementando:
Duas são as formas de ocupação temporária:
1) A ocupação temporária para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação. - Sempre vai haver indenização pelo Estado
2) A ocupação temporária para as demais obras e para os serviços públicos em geral. - A indenização será devida se o uso acarretar comprovado prejuízo ao proprietário.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/ocupacao-temporaria/
Bons estudos!
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bom, mas ele está cobrando a regra ou a exceção?
a regra é ser gratuita
2012
Na ocupação temporária, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário.
certa
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necessariamente gratuíta, quer dizer sempre gratuíta. esta eu errei, estudar mais.
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São as seguintes as principais características da ocupação temporária (síntese extraída da obra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho, que esta belece um didático confronto entre as características dos institutos até aqui estudados):
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão);
b) só incide sobre a propriedade imóvel (neste ponto é igual à servidão, mas se distingue da reqmsição, que incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão, ao contrário, tem natureza de permanência);
d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais (a mesma situação que a servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);
e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira inodalidadé, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
(Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. Direito administrativo descomplicado. 25. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2017. p. 1127-1128)
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A ocupação temporária, por ser transitória, é necessariamente gratuita.
Não necessariamente será gratuita, se por acaso houver dano será indenizável!
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GABARITO: ERRADO
Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Características:
a) cuida-se de direito de caráter não real (igual à requisição e diferente da servidão, que é real);
b) incide apenas sobre a propriedade imóvel (o mesmo da servidão, mas diferente da requisição, pois esta incide sobre móveis, imóveis e serviços);
c) natureza transitória (igual a requisição; a servidão, o oposto, tem caráter de permanência);
d) a situação caracterizadora da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços comuns (a mesma situação da servidão, mas contrária à requisição, que exige perigo público iminente);
e) indenização variável de acordo com a modalidade de ocupação. Haverá indenização se for vinculada à desapropriação, caso não seja, como regra não haverá esse dever - a menos que haja prejuízo para o proprietário (a requisição e a servidão podem ser, ou não, indenizáveis; sendo assim, igualam-se, nesse aspecto, à ocupação temporária não vinculada à desapropriação, mas se diferenciam da primeira modalidade, com desapropriação, porque esta é sempre indenizável).
Fonte: https://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/256074990/diferencas-entre-limitacao-administrativa-e-ocupacao-temporaria
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O poder público pode locar um carro, por exemplo.