Requisição - Principais Aspectos:
a) Incide sobre bens MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS;
b) Pode ser militar ou civil;[1]
c) Justifica-se em tempo de paz e de guerra;
d) Competência da UNIÃO[2] p/ LEGISLAR sobre requisição civil ou militar;
e) Procedimento UNILATERAL e AUTOEXECUTÓRIO - Independe de aquiescência do particular ou de prévia intervenção do Poder Judiciário;
f) Afeta a EXCLUSIVIDADE do direito de propriedade;
g) Direito PESSOAL da Administração;
h) Caracteriza-se pela TRANSITORIEDADE;
Indenização: ULTERIOR se houver dano [Condicionada]. Note-se que a indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada, o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. O princípio, neste caso, é o mesmo aplicável às servidões administrativas.
A Pretensão do proprietário p/ postular a indenização prescreve em 05 anos, em contados a partir do momento que se inicia o efetivo uso do bem pelo Poder Público. O princípio, neste caso, é o mesmo aplicado à servidão administrativa.
Requisição de BENS MÓVEIS e INFUNGÍVEIS:
a) Atinge a faculdade que tem o proprietário de dispor da coisa segundo sua vontade;
b) Implica a transferência compulsória, mediante indenização, para satisfazer a interesse público;
c) Afeta o caráter PERPÉTUO E IRREVOGÁVEL do direito de propriedade;
d) Assemelha-se à desapropriação, mas com ela NÃO se confunde porque na requisição a indenização é POSTERIOR e o fundamento é necessidade pública [inadiável e urgente], enquanto na desapropriação, a indenização é prévia [regra], o fundamento é necessidade, utilidade pública e interesse social.
[1] REQUISIÇÃO:
Ø MILITAR - objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção interna etc.
Ø CIVIL - objetiva a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade em geral, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.