O art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
A requisição pode ser civil ou militar e podem recair sobre bens móveis, imóveis e serviços, ou seja, é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público, por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante.
A requisição dependendo do tipo de bem requisitado, poderá implicar perda irrecuperável. Se houver dano, caberá indenização ulterior, inexistindo dano comprovado, não caberá indenização.
A requisição civil e militar tem o mesmo conceito e fundamento e são cabíveis no tempo de paz, desde que presente uma real situação de perigo público iminente, divergindo apenas no objetivo. A requisição civil objetiva evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade. A requisição militar objetiva resguardar a segurança interna e a manutenção da Soberania Nacional. Em tempo de guerra a requisição civil e militar deve atender os preceitos da lei específica (CF, art. 22, III).
A requisição por ser ato de urgência, não precisa de prévia intervenção do Poder Judiciário.
A requisição civil de serviços é de competência exclusiva da União.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2633/Intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada
CERTO
REQUISIÇÃO - É o instruento estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano.
A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e manutenção da soberania nacional, diante do conflito armado, comoção intestina etc.
A requisição civil visa a evitar danos à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemais, catástrofes etc.
Direito Administrativo Descomplicado