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ID
963562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A companhia Marmoraria Souza, cujo capital social não é aberto ao público em geral, possui como órgãos sociais a assembléia geral, o conselho de administração,a diretoria e o conselho fiscal.Ana é sócia e membro da diretoria da sociedade.Pedro, tio de Ana,é empregado da referida sociedade empresária.

Considerando essa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Por vedação legal,Pedro não pode ser eleito membro do conselho fiscal dessa companhia.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.404/1976:

    O Conselho Fiscal é órgão de existência obrigatória, mas de funcionanemto facultativo, composto de no mínimo 3 e no máximo, 5 mebros, acionistas ou não.

     Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

            § 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.

            § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

      Atenção para o art. 147:

    Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.

    § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.

    § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.

    § 3o O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que: 

    I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e

    II - tiver interesse conflitante com a sociedade.

  • Não podem fazer parte do conselho fiscal:

     

    1. Inelegíveis.

    1.1 Pessoas impedidas por lei especial; 

    1.2 Pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargos públicos, crime falimentar, prevaricação, petia ou suborno, concussão, peculato, ou contra economia popular, sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto durarem os efeitos da condenação;

    2. Membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada;

    3. Empregados de quaisquer dela e demais administradores;

    4. Cônjuge ou parentes dos administradores, até o terceiro grau;

     

    - Quantos são os membros do conselho?

     

    - Três ou mais. Cada membro traz um suplente.

     

    **Podem ser sócios ou não, desde que residentes no país. 

    **Devem ser eleitos pela assembleia anual. 

     

    Lumus!

  • Primeiramente, Pedro é parente de terceiro grau de Ana, que é sócia e integra a diretoria. (tio e sobrinha são parentes de terceiro grau, segundo a lei civil)

    LEI 6.404/1976:

    Art. 162. Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.

    § 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.

    § 3º  A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a dez por cento da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.