SóProvas


ID
963610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, julgue os itens a seguir, segundo a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.

A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é nula, no entanto, os efeitos dessa nulidade invalidam o ato apenas com relação à meação da mulher.Assim, referida fiança permanece eficaz para constranger a meação do cônjuge varão, pois, além da necessidade de preservar a boa-fé contratual,aquele que deu causa a nulidade não pode beneficiar-se da própria torpeza.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA

    Nulidade de fiança prestada sem o consentimento do cônjuge

     

    Fiança prestada por marido em contrato de locação sem o consentimento expresso da esposa (denominado “outorga uxória”) é NULA DE PLENO DIREITO. Sob este fundamento foi proferida recente decisão judicial emanada da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

    No caso concreto, o locador de determinado imóvel não vinha arcando com o pagamento dos alugueis, razão pela qual o fiador e sua esposa se tornaram réus em diversas ações, face ao disposto no artigo 818 do Código Civil de 2oo2, que assim dispõe: “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
     
     
    Importa destacar que a Câmara Cível que julgou o recurso de apelação da Autora (a demanda teve sentença de improcedência) possui o seguinte entendimento sobre a matéria: garantia prestada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula, invalidando o ato por completo. Ou seja, alcança tanto a meação da esposa que não firmou o contrato quanto a meação do marido.
    __________________________________________________

    Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
    Fonte: 
    http://cintiadv.blogspot.com.br/2013/04/nulidade-de-fianca-prestada-sem-o.html
  • Súmula 332, STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a
    ineficácia total da garantia.
  • Pegadinhas de concurso:
    Geralmente as bancas querem confundir o que diz a súmula do STJ colacionada pela colega acima, mencionando que há INVALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA. Porém, nota-se que a súmula trata sobre INEFICÁCIA, que é algo diferente de INVALIDADE.
    Outro detalhe: geralmente as bancas mencionam que só há ineficácia, ou invalidade (quando quiserem fazer pegadinha), quanto à parte garantida sem a outorga, o que ESTÁ ERRADO, afinal, a ineficácia da garantia é total!!!!!
    Espero ter contribuído!!! 
  • Vale a leitura:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/e-valida-fianca-prestada-durante-uniao.html

    A pergunta que surge agora é a seguinte: a outorga uxória/marital é necessária também no caso de união estável? Uma pessoa que viva em união estável com outra, se quiser prestar fiança, precisará da autorização de seu(sua) companheiro(a)?

    NÃO. Na união estável não se exige o consentimento do companheiro para a prática dos atos previstos no art. 1.647 do CC.

    Assim, uma pessoa que viva em união estável com outra pode prestar fiança sem a necessidade de autorização de seu(sua) companheiro(a).

    Logo, NÃO é nula a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a autorização de sua companheira.

    Entendimento do STJ

    Esse foi o entendimento adotado pela 4ª Turma do STJ no Resp 1299894/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/02/2014.

    Qual é o fundamento para essa conclusão?

    O STJ considerou que a fiança prestada sem a autorização do companheiro é válida porque é impossível ao credor saber se o fiador vive ou não em união estável com alguém.


  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 332 do STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

  • Ou seja, depende do tipo de casamento, certo?

  • Entendo que essa questão esta desatualizada, pois agora o STJ tem relativizado a súmula quando o fiador omite seu estado civil.

    Vide comentário do dizer o direito abaixo:

    A jurisprudência do STJ tem mitigado a incidência da regra de nulidade integral (total) da fiança nos casos em que o fiador omite ou presta informação inverídica sobre seu estado civil. Em tais hipóteses, deverá ser preservada apenas a meação do cônjuge cuja autorização não foi concedida, não se protegendo a parte do cônjuge que agiu de má-fé. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1507413/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/09/2015.

  • "A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é nula, no entanto, os efeitos dessa nulidade invalidam o ato apenas com relação à meação da mulher."

    ERRADO.

    É ANULÁVEL. E DEPENDE do regime de bens tbm:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

  • Salve pessoal!

    Colega André tem razão! Errei porque pensei exatamente desse julgado.

    No meu entender, a questão esta desatualizada.

    CUIDADO: O STJ, posteriormente à edição da SUM 332, pacificou entendimento no sentido de que a ineficácia total da garantia só ocorre quando o fiador está de boa- fé. Porém, se o fiador dolosamente ocultou o seu estado civil ou, pior, declarou um outro estado, é possível a penhora da parte que lhe caiba, com a eficácia parcial da garantia em razão de sua má-fé

    Inté.