Fiança prestada por marido em contrato de locação sem o consentimento expresso da esposa (denominado “outorga uxória”) é NULA DE PLENO DIREITO. Sob este fundamento foi proferida recente decisão judicial emanada da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
No caso concreto, o locador de determinado imóvel não vinha arcando com o pagamento dos alugueis, razão pela qual o fiador e sua esposa se tornaram réus em diversas ações, face ao disposto no artigo 818 do Código Civil de 2oo2, que assim dispõe: “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.”
Importa destacar que a Câmara Cível que julgou o recurso de apelação da Autora (a demanda teve sentença de improcedência) possui o seguinte entendimento sobre a matéria: garantia prestada por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula, invalidando o ato por completo. Ou seja, alcança tanto a meação da esposa que não firmou o contrato quanto a meação do marido.
__________________________________________________
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
Fonte: http://cintiadv.blogspot.com.br/2013/04/nulidade-de-fianca-prestada-sem-o.html