SóProvas


ID
963613
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, julgue os itens a seguir, segundo a ótica do ordenamento jurídico brasileiro.

O ordenamento jurídico pátrio possui como regra a impenhorabilidade do bem de família. Essa impenhorabilidade é oponível em qualquer ação de execução movida por descumprimento de obrigação assumida pelo devedor, ainda que decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Artigo 3°, VII, da Lei 8009/90: "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
    III -- pelo credor de pensão alimentícia;
    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • O inciso VII foi tido como não recpcionado, por violar a isonomia.

    Acho que item deveria ser considerado correto.

    Leiam o texto, na íntegra, do professor Flávio Tartuce:
    http://www.flaviotartuce.adv.br/index2.php?sec=jurisprudencia&id=83
  • Na verdade a questão está errada mesmo.
    O STF reconheceu repercussão geral sobre o tema:

    CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
    (RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300 )

    E também tem julgado pela possíbilidade da penhora do bem de família do fiador em decisões deste ano:


    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Penhora de imóvel em execução decorrente de falta de pagamento de aluguel. Alegada impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte assentou a perfeita constitucionalidade da norma do art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 8.009/90. 2. Inviável a pretendida interpretação restritiva dessa norma consistente na impenhorabilidade do aludido bem em caso de dívida decorrente de locação comercial. 3. Os agravantes, ademais, não impugnaram todos os fundamentos da decisão agravada. Inadmissibilidade, nos termos da Súmula nº 283 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
    (ARE 720101 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-085 DIVULG 07-05-2013 PUBLIC 08-05-2013)
  • Complementando o comentario dos colegas, apesar de ter sido reconhecida a possibilidade de penhorar o bem de família do fiador, a assertiva continua errada, porque afirma "Essa impenhorabilidade é oponível em qualquer ação de execução movida por descumprimento de obrigação assumida pelo devedor", e como o colega citou acima, há inúmeras situações em que ela não é oponível.

  • Sobre o tema, aprofundam o assunto os professores Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves

    “Finalmente, há de ser afirmada a evidente inconstitucionalidade do inciso VII do citado artigo 3º da lei 8.009/90, acrescentado pela lei 8.245/91 – lei de locações de imóveis urbanos, por violar o princípio da isonomia, tratando desigualmente duas obrigações que têm o mesmo fundamento”

    “De fato, parece ter havido um grave equívoco Legislativo ao permitir que fosse penhorado o bem de família por conta da fiança prestada em contrato de locação de imóvel urbano. É que os bens – móveis ou imóveis, eventualmente existentes do locatário (o devedor principal) não poderão ser penhorados, uma vez que incidirá sobre eles a impenhorabilidade legal, em conformidade com o artigo 1º da lei protetiva. Ora, se a lei, que não permite a penhora do bem de família do devedor principal, vai permitir (inciso VII, art. 3º) a penhora do imóvel que serve de moradia para o fiador, viola flagrantemente a igualdade substancial constitucional, maculando na inteireza o inciso referido. Por isso, há total incompatibilidade da norma legal com a Constituição Federal, seja porque a mesma é incompatível com a proteção jusfundamental à moradia, seja em razão da quebra da igualdade substancial, tratando diferentemente devedores originados pala mesma causa”

    (Continua...)
  • . . .

    “Não fossem suficientes (embora sejam) as considerações apresentadas, Flávio Tartuce, corretamente, acrescenta que a permissão de penhora do bem de família do fiador locatício agride, frontalmente, ainda a proporcionalidade constitucional, uma vez que “o fiador perde o bem de família e, em direito de regresso, não conseguirá penhorar o imóvel de residência do locatário, que é o devedor principal””

    “O Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive, teve, outrora, oportunidade de reconhecer a incompatibilidade do multicitado inciso VII com o texto constitucional, acatando o entendimento aqui defendido (RE 352.940-4 - SP)”.

    “No entanto, a Corte Constitucional deliberou, por maioria, em sentido diverso, entendendo constitucional o dispositivo indigitado, sob o (duvidoso) argumento de que com isso seria facilitado “o acesso à habitação arrendada, constituindo reforço das garantias contratuais dos locadores, e afastando, por conseguinte, a necessidade de garantias mais onerosas, tais como a fiança bancária (RE 407.688-8 - SP)”

    “Por não se tratar de decisão prolatada em controle de constitucionalidade concentrado, não há efeitos erga omnes não vinculando, via de consequência, as instâncias inferiores, que podem continuar entendendo inconstitucional o malfadado dispositivo legal. Outrossim, a existência de firme divergência (entre a posição do Supremo e a doutrina) evidencia que o tema ainda reclama estudos acurados, em especial à luz das garantias constitucionais e da valorização da pessoa humana”.

    Isto é, numa questão de multipla escolha, em virtude da divergência doutrinária, vale a letra da lei até uma decisão, em controle concentrado, em contrário do STF.

    Bons Estudos!!!
  • Atenção para alteração nessa lei colegas! dispositivos revogados e modificados! (resposta em vermelho)

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I -  (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;        (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015)

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.         (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

  • Súmula 549, STJ. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

  • As exceções do art. 3º da Lei 8.009/90 

    A Lei 8.009/90, em seu artigo 3º, permite que o único imóvel do devedor seja penhorado nas seguintes situações: 

    a) para pagamento do crédito de financiamento de construção ou aquisição do próprio imóvel. São os casos clássicos (mas não exclusivos) de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal (CEF), cuja dívida, se não paga, permite à CEF executar o contrato de financiamento e penhorar o imóvel adquirido pelo devedor. 

    b) pelo credor de pensão alimentícia, mas resguardado o direito de coproprietário que, com o devedor, seja casado ou com ele conviva em união estável, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida (redação da Lei 13.144, de 06/07/2015). Veja mais no próximo tópico: “defesa do cônjuge para proteção de sua meação”. 

    c) para pagamento de impostos que incidem sobre o imóvel, como IPTU, ITU e despesas condominiais. O condômino inadimplente que não paga as taxas de condomínio poderá ter o seu único bem de família penhorado para o pagamento dessa dívida, conforme, inclusive, dispõe o art. 1.715 do Código Civil. 

    d) para pagamento de dívida resultante de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia da dívida, como nos casos de empréstimos bancários em que o devedor oferece sua própria casa ou apartamento como garantia à instituição financeira. Não paga a dívida, o banco pode executar o contrato e obter a penhora do bem de família ofertado em garantia hipotecária. 

    e) para pagamento de dano resultante de crime pelo qual o devedor foi condenado criminalmente por sentença transitada em julgado. São casos de lesões corporais, tentativa de homicídio, estupro. Devido aos efeitos dessa sentença (art. 91, I, do Código Penal, e art. 63 do Código de Processo Penal), a vítima do crime poderá propor contra o condenado a respectiva execução para se ressarcir dos danos causados, cujos valores normalmente são apurados em liquidação de sentença. Nessa execução poderá ser penhorado o único bem imóvel residencial do devedor (o condenado pelo crime praticado contra a vítima). 

    f) para pagamento de dívida do fiador, que nesta condição se vinculou a contrato de locação de imóvel. Note que o único imóvel residencial do fiador poderá ser penhorado para pagamento das dívidas do locatário, mas a recíproca não é verdadeira. O único imóvel residencial do locatário não poderá ser penhorado pelo fiador em execução por este proposta regressivamente contra o locatário. A exceção que permite a penhora do bem de família do fiador é restritiva e não abrange o bem de família do locatário (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90). 

    https://paulosergioadv.jusbrasil.com.br/artigos/283215207/controversias-sobre-o-bem-de-familia-e-a-aplicacao-do-novo-cpc

     

     

  • ATUALIZAÇÃO !!! IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA PODE SER APLICADA A BEM DO FIADOR DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.

    Os efeitos da impenhorabilidade do bem de família são aplicáveis ao imóvel do fiador, se nele reside com sua família e o loca a terceiro, revertendo a renda para o seu sustento e o de sua família...

    PRINCIPALMENTE SE... 

    O Relator do voto majoritário, inicialmente, destacou que de acordo com a Súmula 549 do STJ, “é válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”. Todavia, no caso dos autos, verificou que o executado é desempregado, idoso, reside no imóvel adquirido mediante doação do GDF com a sua família e, ainda, o aluga para terceiros, porque necessita dos rendimentos auferidos com a locação para garantir a sua sobrevivência e a de seus familiares. Em virtude da particularidade observada, a Turma, por maioria, entendeu possível a extensão dos efeitos da impenhorabilidade do bem de família ao imóvel do agravante, nos termos da Súmula 486 do STJ, a qual prescreve que “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Por sua vez, o prolator do voto vencido negou provimento ao recurso seguindo a orientação do STJ, em recurso repetitivo, de que é legítima a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei 8.009/90).

    Acórdão n. 1061625, 07095077920178070000, Relator Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017, publicado no DJe: 1º/12/2017.

  • Apenas CUIDADO, pois segundo a 1ª turma do STF (Resp n. 605709 SP) não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Para tanto confiram o informativo n. 906 STF.


    Lumus!



  • Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;                      

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    III -- pelo credor de pensão alimentícia;

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; e                       

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.                    

    VIII - para cobrança de crédito constituído pela Procuradoria-Geral Federal em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial recebido indevidamente por dolo, fraude ou coação, inclusive por terceiro que sabia ou deveria saber da origem ilícita dos recursos.                       

  • Super importante o comentário de Hermione Granger

  • Artigo 3°, VII, da Lei 8009/90 (Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família): "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

    Errada a assertiva.

  • Errado, inclusive existe uma súmula sobre o assunto.

    S. 549 STJ -> É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Seja forte e corajosa.