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ID
963643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos defeitos dos negócios jurídicos, julgue os itens subseqüentes.

A lesão contratual é defeito jurídico que corresponde à desproporção existente entre as prestações do contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido, decorrente da situação de inferioridade da outra parte. Assim, caracteriza-se o requisito subjetivo da lesão quando alguém, aproveitando-se da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, lhe impõe uma prestação desproporcional à contraprestação.

Alternativas
Comentários
  • Correto. Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
  • Seção IV
    Do Estado de Perigo

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    Seção V
    Da Lesão

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Eu errei a questão por considerar a prestação desproporcional o requisito objetivo. E a necessidade/inexperiência, o requisito subjetivo.
    Porém a questão misturou os dois requisitos, e por isso eu marquei errado.
  • A questão leva a entender que a parte beneficiada pelo negócio agiu com dolo de aproveitamento, o que é divergente na doutrina quanto a sua aplicação à lesão. Segundo o enunciado CJF 150, referente ao art. 157 do CC/02, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
  • Prezados,
    Reparem que o CESPE/UnB, ao abordar temas como lesão e estado de necessidade, ele indica os requisitos de cada instituto nas assertivas.
    No caso em tela, confira-se:
    "A lesão contratual é defeito jurídico que corresponde à desproporção existente entre as prestações do contrato, verificada no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido, decorrente da situação de inferioridade da outra parte. Assim, caracteriza-se o requisito subjetivo da lesão quando alguém, aproveitando-se da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, lhe impõe uma prestação desproporcional à contraprestação."
    A dica que eu dou é que, viu aproveitamento da necessidade de outrem ou de sua inexperiêcia na questão, já pode ficar esperto que tem cheiro de lesão no ar.
  • Que maldade enorme do examinador ao misturar requisito objetivo: prestação desproporcional; com subjetivo: premente necessidade ou inexperiência. 

    Se a afirmação em destaque, conforme a banca, caracteriza requisito subjetivo: " alguém, aproveitando-se da premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência, lhe impõe uma prestação desproporcional à contraprestação. " Isso quer dizer que anexando o requisito objetivo dentro do subjetivo a questão esta errada pois afronta a primal classificação doutrinaria do instituto.

    Já sabemos que muitas vezes o CESPE atribui resposta "CERTA" a afirmações/assertivas incompletas em sua essência, agora gabaritar "CERTO" a questões que afirmam mais do que a própria lei ou doutrina conceituam, ai já ta ficando insustentável. Que estratégia é essa? Fazer o candidato preparado errar a força?! 

    Suguem da gente conhecimento e não fanfarronagens interpretativas.  

  • Elemento subjetivo da lesão: premente necessidade ou inexperiência.

    Elemento Objetivo da lesão: onerosidade excessiva.

  • Para que alguém se aproveite da premente necessidade do outro é necessário conhecer tal circunstância, elemento que não é requisito da lesão, mas sim do estado de perigo. Por isso marquei o "errado". 

  • GABARITO CERTO!

     

    Entendi da seguinte maneira:

     

    O CJF150 enuncia: "A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento."

     

    Não exigir é diferente de não aplicar, ou seja, pode ou não haver dolo de aproveitamento em defeito de lesão. Portanto, quando houver tal dolo, este será caracterizado como elemento subjetivo. A questão não afirma que o dolo de aproveteitamento tem que existir na lesão, apenas que é elemento subjetivo, por isso a considero correta.

  • CERTO

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • Cespe usa esse elemento subjetivo para confundir/desviar o foco dos demais elementos explícitos nos artigos 156 É 157. Quando quer se referir ao estado de necessidade eles empregam os termos "grave dano". Geralmente quando há apenas a menção à "prestação desproporcional" a banca pende para a "lesão". É lamentável, porque a doutrina é enfática quanto a questão subjetiva (dolo de aproveitamento). Quando houver dúvida quanto a forma em que foi colocado o elemento subjetivo eu fico com a "literalidade" do texto legal, porque é assim que a Cespe tem se posicionado nesse ponto
  • QUESTÃO CORRETA.

    O FATO DE A PESSOA BENEFICIADA POR PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAL CONHECER A "premente necessidade de outrem, ou de sua inexperiência" É INDIFERENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA LESÃO.

    SÓ SE EXIGE O CONHECIMENTO NO ESTADO DE NECESSIDADE. NA LESÃO ELA PODE OU NÃO ESTAR PRESENTE.