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Alternativa CORRETA
A posição do STJ a respeito
Evidentemente, tal polêmica questão chegou ao STJ para ser dirimida. Enfrentando-a, o Tribunal da Cidadania assegura, de forma pacífica, a possibilidade do chamamento ao processo nas situações aventadas neste artigo.
Confira-se tal pensamento, externado nas ementas infra-transcritas:
“CIVIL. ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR E SUCESSIVA. LITISCONSÓRCIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA.
1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido que "sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos."
2 - O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras.
3 - Neste contexto, à luz do novo Código Civil, frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser diluída entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento. A necessidade alimentar não deve ser pautada por quem paga, mas sim por quem recebe, representando para o alimentado maior provisionamento tantos quantos coobrigados houver no polo passivo da demanda.
4 - Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 658.139/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 13.03.2006).
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CERTA.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
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Código Civil
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos* como unilaterais.
*germanos= mesmo pai e mesma mãe.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Se um dos avós for demandado a prestar alimentos, este pode chamar ao processo os demais avós.
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Lei nº 5.478/68 a Lei de Alimentos.
Lei nº 11.804/08 Lei dos Alimentos Gravídicos
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Súmula 596 STJ “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
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Mas vale salientar que a obrigação dos filhos em relação aos pais idosos é solidária!
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Alimentos AVOENGOS > Obrigação Subsidiária (Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar.Os avós só prestam alimentos quando os pais não podem prestar)
Alimentos PARA O IDOSO > Obrigação Solidária (Todos tem a obrigação de pagar.
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