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Outro equívoco na questão diz respeito à competência para o processamento e julgamento do pedido de adoção de menores de 18 anos, pois neste caso será do juízo da Vara da Infância e Juventude, e não do juízo da Vara de Família.
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ADOÇÃO ? Adotado maior de 20 anos ? Admissibilidade ? Inaplicabilidadedo Estatuto da Criança e do Adolescente ?Hipótese em que esta nova leiestabelecendo disposições gerais ou especiais sobre o instituto, não revoga oumodifica a adoção civil prevista no art. 368 do CC ? Requisitos legaispreenchidos ? Pedido de lavratura da escritura pública deferido ? Aplicação doart. 375 do CC.
Ementa oficial: Adoção civil. Art. 368 e ss. do CC. Adotado maior de 20 anos de idade.Adoção que não é alcançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei8.069, de 13.7.90). Pedido de escritura pública (art. 375 do CC) que deve serdeferido. Sentença reformada. Com a vigência do Estatuto da Criança e doAdolescente (Lei 8.069/90), há dois tipos de adoção, a civil estabelecida no Código Civil (arts. 368 e ss.), para osadotados maiores de 18 anos de idade, e a estatutária,que se aplica às crianças e adolescentes menores de 18 anos de idade, emqualquer situação.
Continua em vigor, portanto,a adoção civil regulada no Código Civil.
A lei nova, que estabeleçadisposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nemmodifica a lei anterior (§ 2º, art. 2º da LICC ? Dec.lei 4.657, de 4.9.42).Concorrendo os requisitos que a adoção civil reclama, defere?se o pedido para alavratura da escritura pública (art. 375 do CC). Apelo provido.
AP. 17.747?9 (segredo dejustiça) – 2ª C. ? j, 11.3.92 ? rel. Des. Negi Calixto.
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Questão ERRADA. Erros:
1) Para a adoção de menores de 18 anos, aplicam-se as normas do ECA (art. 1.618, CC/02), inclusive as regras de competência, como a que define a Vara da Infância e Juventude . A adoção dos maiores de 18 anos será regida apenas subsidiariamente pelo ECA (art. 1.619, CC/02), aplicando-se a regra geral no que toca à competência. Portanto, em se tratando de estado de pessoa, será a Vara de Família.
2) O Ministério Público intervirá, pois trata-se de situação que envolve estado de pessoa, na forma do art. 82, II, CPC.
3) Para a adoção deve haver interesse legítimo (art. 43, do ECA), estando ligado ao direito à dignidade da pessoa humana. Assim, o objetivo da adoção não pode visar apenas interesses patrimoniais e sucessórios.
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Questão ERRADA. Erros:
1) Para a adoção de menores de 18 anos, aplicam-se as normas do ECA (art. 1.618, CC/02), inclusive as regras de competência, como a que define a Vara da Infância e Juventude . A adoção dos maiores de 18 anos será regida apenas subsidiariamente pelo ECA (art. 1.619, CC/02), aplicando-se a regra geral no que toca à competência. Portanto, em se tratando de estado de pessoa, será a Vara de Família.
2) O Ministério Público intervirá, pois trata-se de situação que envolve estado de pessoa, na forma do art. 82, II, CPC.
3) Para a adoção deve haver interesse legítimo (art. 43, do ECA), estando ligado ao direito à dignidade da pessoa humana. Assim, o objetivo da adoção não pode visar apenas interesses patrimoniais e sucessórios.
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Corretíssimo o comentário do Júnior.
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Gabarito: Errado.
Acho necessário abrir um parentesis acerca da atuação do Ministério Público no NCPC, tendo em vista o fato de que o CPC de 1973 autorizava a participação do MP nas ações em que envolvessem "estado de pessoa", conforme muito bem colocado pelo colega abaixo.
Ocorre que tal regra mudou no NCPC. Vejamos:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Diante disso, de acordo com o NCPC, não há mais necessidade de participação do MP nas adoções de maiores de 18 anos de idade.
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O processo de adoção quando envolver um menor correrá na Vara da Infância e Juventude, quando se tratar de um maior será na Vara da Família sempre com a intervenção do Ministério Público.
Professores Aline Santiago e Jacson Panichi
Estratégia Concursos.