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ID
963742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca da resposta do réu e da revelia.

Considere a seguinte situação hipotética.

André foi citado para responder determinada ação de conhecimento, pelo rito ordinário. O mandado de citação foi juntado aos autos em 17/6/2006.Em 30/6/2006, a Defensoria Pública ingressou, em nome do réu, com pedido de vista e concessão do benefício da justiça gratuita.Os pedidos foram deferidos.O processo seguiu com vista à Defensoria Pública em 25/9/2006, uma segunda-feira.

Nessa situação,o dia final para apresentar a contestação será a terça-feira,10/10/2006, pois a contagem do prazo tem início a partir da vista pessoal do defensor público.

Alternativas
Comentários
  • Questão: ERRADA.

    A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que, de fato, o Ministério Público e a Defensoria Pública têm a prerrogativa da intimação pessoal. Ela mencionou que existe entendimento pacífico no STJ no sentido de considerar como termo inicial da contagem dos prazos, para as duas instituições, o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada vista. 

    “A fim de legitimar o tratamento igualitário entre as partes, tem-se que a contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal”, explicou a relatora, acrescentando que a aposição do “ciente” no processo não interfere no prazo. 

    Para Andrighi, o acórdão do TJRJ encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ. “Deve ser considerada como devidamente efetuada a intimação pessoal do defensor público, tendo em vista estar devidamente reconhecida a remessa dos autos”, concluiu. Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107708


    O artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1060/50, que trata da assistência judiciária aos necessitados, acrescentado pela Lei nº 7871/89, determina que o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, deve ser intimado pessoalmente, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.
  • Questão ERRADA.

    A contagem do prazo para apresentar contestação segue a sistemática do art. 241/CPC, conforme indicam os julgados abaixo:

    AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RÉU REPRESENTADO PELA DEFENSÓRIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o prazo em dobro para contestar é contado na forma do disposto no artigo 241 do CPC, e não da intimação pessoal do Defensor Público" (AgRg no REsp 1.183.788/AM, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJe 6.9.2010). 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1121151/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 29/10/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CITAÇÃO. REÚS REPRESENTADOS POR DEFENSOR PÚBLICO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. ART. 241 DO CPC VS. ART. 128, INC. I, DA LC N. 80/94. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO DISPOSITIVO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a intempestividade de contestações apresentadas por certos réus. 2. Nas razões recursais, sustentam os recorrentes ter havido violação ao art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94, ao argumento de que, no caso, o prazo em dobro para oferecer a contestação não pode ser contato da data da juntada do último mandado de citação, na forma do art. 241 do Código de Processo Civil - CPC, pois os recorrentes eram assistidos por Defensoria Pública - o que atrai o início da contagem para a vista pessoal do defensor. 3. Em primeiro lugar, o art. 128, inc. I, da Lei Complementar n. 80/94 não fala em citação, mas em intimação. Daí porque não é aplicável ao caso. 4. Em segundo lugar, o ato citatório é personalíssimo, sendo realizado sempre na pessoa do réu, e não da seu defensor (mesmo quando o réu é representado por advogado particular), contando-se o prazo na forma do art. 241 do CPC. Esta regra só é afastada quando o reú é revel. 5. Em terceiro lugar, admitir a tese da Defensoria Pública importaria em contemplar, por via indireta, uma espécie de interrupção do prazo para apresentação de contestação que não está prevista no ordenamento jurídico. 6. Recurso especial não provido. (REsp 660.900/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009)