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ID
963766
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No referente ao processo cautelar, julgue os itens seguintes.

A sentença proferida nas ações de antecipação de prova é de natureza homologatória e não faz coisa julgada material; nela, não há qualquer declaração quanto à veracidade da prova produzida e suas conseqüências sobre a lide — apenas há documentação judicial de fatos.

Alternativas
Comentários
  • Sentença

    A sentença é meramente homologatória, pois a análise de que se o fato foi ou não provado caberá ao juiz quando do julgamento da ação principal. Porém, se a sentença tiver algum caráter decisório como, por exemplo, o indeferimento de explicações de um perito, a oitiva de uma testemunha, caberá recurso de apelação. Transitada em julgada a sentença, os autos permanecerão em cartório à disposição de qualquer interessado (art. 851 do CPC).

    Da Produção Antecipada de Provas

    Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

    I - se tiver de ausentar-se;

    II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

    Art. 848. O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

    Parágrafo único. Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

    Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

    Art. 850. A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

    Art. 851. Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

  • Consoante o CPC 2015, temos:

    Art. 382 (...)

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.