Desta
forma, o que acontece com o fumus boni iuris e o periculum in mora é que
estes não são os requisitos da cautelar como condições da ação. Analisando-se
o tema detidamente, não há que se concluir pela sujeição das ações cautelares
a certas condições específicas para que se obtenha o provimento jurisdicional
pleiteado. Certo é que toda e qualquer ação deve estar submetida a certas
condições de admissibilidade, o que de resto é incontestável no meio jurídico.
Tanto que para as ações cautelares, pode afirmar que a sua admissibilidade
está sujeita ao preenchimento das condições necessárias à propositura da
ação. A questão da existência ou não de um mérito no processo cautelar,
distinto daquele que compõe o núcleo da apreciação judicial num processo
definitivo, tem sido objeto de inflamados embates doutrinários. Indaga-se
desde se, efetivamente, existe referido mérito até a sua natureza e
conformação, na hipótese de se admitir, passando-se inevitavelmente pelo
exame dos requisitos de admissibilidade da ação cautelar – “fumus boni iuris
e periculum in mora” -, que ora são situados como verdadeiras condições da
ação, ora são apresentados como o próprio conteúdo daquele mérito. Portanto,
proclamamos mais uma vez que a ação cautelar ostenta um mérito.