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ID
963790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

No tocante à aplicação da pena privativa de liberdade,o juiz não poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, ainda que assim reconhecida pelos jurados quando do julgamento de crime doloso contra a vida

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Art. 66 CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Descordo do gabarito. A pena-base é prevista no art. 59 do CP, onde as circunstâncias judiciais tem caráter taxativo, não podendo o Juiz criar novas circunstância que ali não se encontram. Todavia,nada impede que na 2ª e 3º fases, ele possa fazer isso.

    Assim, smj, não se aplica o art. 66 do CP à 1ª fase da dosimetria.

    Abraços e bons estudos a todos.

    Força, foco e fé!

  • Atenuante inominada dada pelo art. 66 do CP. Um exemplo é a coculpabilidade, em que o meliante é vítma da sociedade por sua exclusão social.

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA!

    No tocante à aplicação da pena privativa de liberdade,o juiz não poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, ainda que assim reconhecida pelos jurados quando do julgamento de crime doloso contra a vida.

    Ao contrário do afirmado na questão, o Juiz poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei (...)

    FUNDAMENTO LEGAL:

    Art. 66 CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

    FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:

    O artigo 66 do Código Penal é campo fértil para as atenuantes inominadas, permitindo ao juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante anterior ao crime ou posterior, não elencada no rol taxativo das atenuantes previstas no artigo 65. Nesse espeque, a doutrina extrai do dispositivo supracitado, a teoria da coculpabilidade (zaffaroni), que aduz a inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente, criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação do agente, contribuindo para o delito. Assim, essa postura social deve ser, em parte, compensada, a sociedade deve arcar com uma parcela (atenuante – repartição de riscos). 

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:

    A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; (...) (HC 411.243/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)