Descordo do gabarito. A pena-base é prevista no art. 59 do CP, onde as circunstâncias judiciais tem caráter taxativo, não podendo o Juiz criar novas circunstância que ali não se encontram. Todavia,nada impede que na 2ª e 3º fases, ele possa fazer isso.
Assim, smj, não se aplica o art. 66 do CP à 1ª fase da dosimetria.
Abraços e bons estudos a todos.
Força, foco e fé!
GABARITO: QUESTÃO ERRADA!
No tocante à aplicação da pena privativa de liberdade,o juiz não poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei, ainda que assim reconhecida pelos jurados quando do julgamento de crime doloso contra a vida.
Ao contrário do afirmado na questão, o Juiz poderá atenuar a pena base em razão de circunstância não prevista expressamente em lei (...)
FUNDAMENTO LEGAL:
Art. 66 CP - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
FUNDAMENTO DOUTRINÁRIO:
O artigo 66 do Código Penal é campo fértil para as atenuantes inominadas, permitindo ao juiz reduzir a pena sempre que entender existir circunstância relevante anterior ao crime ou posterior, não elencada no rol taxativo das atenuantes previstas no artigo 65. Nesse espeque, a doutrina extrai do dispositivo supracitado, a teoria da coculpabilidade (zaffaroni), que aduz a inevitável conclusão de que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória, excludente, criando condições sociais que reduzem o âmbito de determinação do agente, contribuindo para o delito. Assim, essa postura social deve ser, em parte, compensada, a sociedade deve arcar com uma parcela (atenuante – repartição de riscos).
FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL:
A atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal pode se valer da teoria da coculpabilidade como embasamento, pois trata-se de previsão genérica, que permite ao magistrado considerar qualquer fato relevante - anterior ou posterior à prática da conduta delitiva - mesmo que não expressamente previsto em lei, para reduzir a sanção imposta ao réu; (...) (HC 411.243/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017)