SóProvas


ID
963799
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da ação penal nos crimes contra os costumes, julgue os itens a seguir.

Para efeitos penais, o meio cruel é a forma brutal que revela ausência de piedade,causando sofrimento desnecessário à vítima, nos crimes dolosos contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Sobre o conceito de meio cruel, preleciona NELSON HUNGRIA (cf. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, ed. Forense, vol. V,  6ª ed, 1981, p. 167):
      “Meio cruel é todo aquele que produz um padecimento físico inútil ou mais grave do que o necessário e suficiente para consumação do homicídio. É o meio bárbaro, martirizante, denotando, da parte do agente, a ausência de elementar sentimento de piedade. ...”.
     
                No mesmo esteio, preceitua CEZAR ROBERTO BITENCOURT (cf. Tratado de Direito Penal, Parte Especial, São Paulo, ed. Saraiva, vol. 2, 3ª ed., 2003, p. 71-72):
                  “Meio cruel é a forma brutal de perpetrar o crime, é meio bárbaro, martirizante, que revela ausência de piedade, v. g., pisoteamento da vítima, dilaceração do seu corpo a facadas etc. Meio cruel é o que causa a esta sofrimento desnecessário. ...”.

    fonte:
    www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/recursos...New/Tese-234.doc

    bons estudos
    a luta continua
  • QUESTÃO CORRETA.

    Cabe destacar que o meio cruel é uma qualificadora objetiva.


    QUALIFICADORAS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA:

    Qualificadoras OBJETIVAS: MODO como foi praticado o crime (o modo de execução do delito).

    Qualificadoras SUBJETIVAS: MOTIVO da prática do crime.


    As Qualificadoras se destinguem da seguinte maneira, CP Art. 121 § 2º:

    I – Motivo Torpe – Subjetivo (motivo). Mediante paga ou promessa de vantagem (mercenário). É o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante,que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, VINGANÇA, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça).

    II – Motivo Fútil (motivo banal) – Subjetivo (motivo). É aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado. A jurisprudência tem decidido que a embriaguez e o ciúme não configura a qualificadora.

    III – MEIO Cruel (com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum) – Objetivo (modo).

    IV – MODO Surpresa (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Objetivo (modo).

    V – Fim Especial (para garantir a execução, a ocultação, a impunidade ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) – Subjetivo (motivo).


    É possível Homicídio Qualificado Privilegiado?
    Sim, DESDE QUE o PRIVILÉGIO esteja LIGADO a uma QUALIFICADORA OBJETIVA.

    Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 §1º:

    - Motivo de Relevante Valor Moral;

    - Motivo de Relevante Valor Social;

    - Domínio de Violenta Emoção.                   



  • Só não tentendi o enunciado da questão...rss

  • ...

    ITEM – CORRETO -  Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 78):

     

    Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Exemplo: matar alguém lentamente com inúmeros golpes de faca, com produção inicial dos ferimentos em região não letal do seu corpo.

     

    Não incide a qualificadora quando o meio cruel é empregado após a morte da vítima, pois a crueldade que caracteriza a qualificadora é somente aquela utilizada para matar. O uso de meio cruel após a morte caracteriza, em regra, o crime de homicídio (simples ou com outra qualificadora, que não a do meio cruel), em concurso com o crime de destruição, total ou parcial, de cadáver (CP, art. 211).

     

    A reiteração de golpes isoladamente considerada não configura a qualificadora do meio cruel. Depende da produção de intenso e desnecessário sofrimento à vítima.” (Grifamos)

  • Meio cruel: Aquele que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima. Exemplo: tortura, asfixia, fogo, vitima sabe e é forçada a beber veneno.

  • Deu até medo de marcar

     

  • Acredito que a questão é dúbia, visto que o tipo penal prevê a TORTURA como qualificadora, acho que é mais específico em se tratando de ''sofrimento da vítima'' do que CRUEL, mas né.. CESPE..

  • CORRETO

    HOMICÍDIO QUALIFICADO

    CRIME HEDIONDO

  • Considerei a alternativa errada, pois não é para todo crime doloso contra a vida que o meio cruel incide. Só há previsão de uma qualificadora desta natureza para o homicídio. Questão estranha...

  • Errei a questão. Perfeita a descrição do conceito de "meio cruel", o que não dá para engolir é o final do enunciado "nos crimes dolosos contra a vida". Ora, o meio cruel é uma qualificadora exclusiva do crime de homicídio, e o enunciado fala como se estivesse presente nos crimes dolosos contra a vida.

  • questões do tempo que você passava com apostilas de banca de jornal...

    PERTENCELEMOS!

  • A questão ta falando da agravante do meio cruel. Os comentários estão errados e equivocados. Se perceberem, realmente a questão fala CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, então por que tem gente colocando artigo do homicídio??? sem noção viu!? A questão está cobrando a aplicação da agravante do art. 61, "d", do CP.

  • Meio cruel é aquele que produz sofrimento excessivo, desproporcional.

  • Complementando o excelente comentário dos colegas acima.

    Eis aí o exemplo clássico da Interpretação Analógica:

    "..outro meio insidioso ou cruel".

    A interpretação analógica é técnica utilizada quando a própria lei abre espaço ao intérprete para que este busque outras situações similares às arroladas na norma ou nela descritas genericamente. Ocorre referido sistema, e.g., no inciso III, do parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal, em que a lei autoriza ao aplicador verificar se a conduta em análise enquadra-se ou não, por interpretação analógica, a "outro meio insidioso ou cruel".

    O uso da interpretação analógica não fere o princípio da legalidade, porquanto é a própria norma legal que abre espaço para sua utilização no entendimento normativo. Ao inserir uma fórmula genérica de situações, possibilita a abrangência de hipóteses outras que com ela se assemelhem.

    Bons Estudos!

  • Meio cruel é o que proporciona à vítima um intenso e desnecessário sofrimento físico ou mental, quando a morte poderia ser provocada de forma menos dolorosa. Cleber Masson.

  • A CESPE já teve coração. S2. kkkkkkkkk