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CERTO
INTERVENÇÕES MÉDICAS E CIRÚRGICAS
As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito.
Parte da doutrina entende que nesses casos a exclusão da ilicitude ocorre por força do estado de necessidade. De observar-se, porém, que nem sempre se acham presentes os requisitos do fato necessário. Assim, é possível a prática de uma cirurgia sem que o paciente esteja sofrendo perigo atual ou iminente à sua vida ou integridade corporal. Além disso, só pode praticá-la a pessoa habilitada para o exercício da Medicina. O estado de necessida-de apenas ocorre em casos excepcionais, quando o leigo, em face da im-possibilidade absoluta1de socorrer-se de um médico, realiza a intervenção para salvar a vida ou a saúde de terceiro de perigo certo e atual ou iminente.
Trata-se de uma prática permitida pelo Estado e realizada de acordo com os meios e regras admitidos. Se o Estado reconhece, estimula, organi-za e fiscaliza profissão médica, como dizia Aníbal Bruno, impondo para o seu exercício especiais condições de preparação técnica e a exigência da habilitação especial, tem de reconhecer como legítimos os atos que a sua prática regularmente comporta, com os riscos a ela inerentes. Executan-do-os, o médico exercita uma conduta legítima, que, salvo hipóteses de irregularidade dolosa ou culposa, não pode resultar em incriminação.
fonte:http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAZbUAF/direito-penal-parte-geral?part=189
bons estudos
a luta continua
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"O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo: “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:
a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;
b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica. Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem, abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não punida pelo direito penal)" Nucci 2014
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Gabarito: CORRETO
Código Penal, Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Nesses casos, apesar da conduta do agente ser típico (formalmente se enquadrar no tipo penal) a conduta não é ilícita, pois o agente age no exercício regular de um direito, portanto, não há crime. Assim, as intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito. No entanto, excepcionalmente, podem ser caracterizadas como estado de necessidade, como aponta a doutrina nos casos de falta de consentimento do paciente, por exemplo.
Fonte: Projeto Caveira Simulados
FORÇA E HONRA.
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De uma forma bem resumida:
Intervenção médica será quase sempre exercício regular de direito. Contudo quando o paciente estiver desacordado e o médico TEM de intervir para salvar a vida dele, daí é caracterizado como estado de necessidade.
Isso acontece muito quando a pessoa bate com a cabeça, cria-se um coágulo no cérebro e o médico tem de fazer um buraco na cabeça as pressas para tirar a pressão que se cria ali.
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Intervenções médicas e cirurgicas contituem um exercicio regular de direito,direito regular de exercer a profissão de MÉDICO, e excepcionalmete em caso de emergência constitui um caso de estado de necessidade.
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Regra geral, as intervenções médicas são acobertadas pelo exercício regular de direito. No entanto, no caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, o profissional estará resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de nescessidade.
Regra geral: Exercício regular de direito.
Exceção: Para salvar a vida do paciente, estado de nescessidade.
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Se for um médico de um hospital público, sendo portanto um funcionário público, seria caso de Estrito cumprimento do dever legal?
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Gabarito CERTO.
Sobre o assunto, acho conveniente trazer uma questão semelhante com o comentário do colega John Rivasplata.
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Q48777 - CESPE, DP-AL. 2009
Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito.
Tentando esclarecer a dúvida de alguns:
O médico não poderia estar agindo em Estrito Cumprimento do Dever Legal, uma vez que este é aplicado aos agentes públicos ou particulares que estejam no exercício de função pública.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: Ocorre nos casos em que o AGENTE PÚBLICO cumpre, sem excesso, um dever previsto em lei ou em outra norma qualquer. É excludente de ilicitude aplicada aos agentes públicos ou particulares no exercício de funções públicas.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: Ocorre nos casos em que o PARTICULAR, sem excesso, cumpre um direito garantido em lei ou outra norma qualquer. É excludente que se aplica aos particulares e não aos agentes públicos.
A questão fala de "Hospital Particular", portanto, trata-se de um particular (médico), que não está no exercício de função pública, desta forma, não seria cabível a exclusão de ilicitude na hipótese de estrito cumprimento do dever legal, mas sim na hipótese de exercício regular do direito.
Questão correta!
(créditos ao Jhon Rivasplata – Q48777)
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Se pelo médico é ERD, caso seja enfermeira, por exemplo, cai no E.N.
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CERTO.
A questão bate em dois pontos:
I - O médico não está em uma função pública, ou seja, é Exercício Regular de um Direito
II - O fato de ser considerado, excepcionalmente, Estado de Necessidade. (Ex: um paciente que não recebe sangue de outras pessoas, caso das Testemunhas de Jeová. Sendo a única forma para salvar sua vida, o médico fará o procedimento amparado pelo Estado de Necessidade do paciente, cujo bem sacrificado será o direito de crença em detrimento do direito à vida, que é mais importante.
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As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito, sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade.
ITEM – CORRETO -
“A atividade médica ou cirúrgica é indispensável para a sociedade, e, por esse motivo, regulamentada pelo Poder Público, exigindo-se habilitação técnica, atestada por órgãos oficiais, para o seu adequado exercício. Exemplificativamente, o médico que efetua uma cirurgia plástica está acobertado pelo exercício regular de direito.
Mas, para caracterização da excludente, é indispensável o consentimento do paciente, ou, quando incapaz ou impossibilitado de fazê-lo, de quem tenha qualidade para representá-lo, pois em caso contrário estará delineado o crime de constrangimento ilegal (CP, art. 146).
No caso de cirurgia para salvar o paciente de iminente risco de vida, estará o médico resguardado tanto pelo exercício regular de direito como pelo estado de necessidade, dispensando-se, nesse último caso, o consentimento da pessoa submetida ao serviço cirúrgico.
Flávio Augusto Monteiro de Barros explica que a intervenção médica ou cirúrgica caracteriza estado de necessidade em duas hipóteses: (1) quando o leigo, na ausência absoluta do médico, realiza ato de medicina, para salvar a vida ou saúde de outrem de perigo atual e inevitável; e (2) quando o médico executa a medicina contra a vontade do paciente ou de seu representante legal para salvá-lo de iminente perigo de vida (art. 146, § 3.º, I, do CP).6”
FONTE: Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015
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Intervenção cirúrgica:
COM o consentimento do paciente ----> Exercício regular de direito
SEM o consentimento do paciente ----> Estado de necessidade
é o caso dos pacientes religiosos, os médicos vão sacrificar os direitos de crença deles para salvá-los.
Não é em estrito cumprimento do dever legal, pois para ser isso, deve estar PREVISTO em lei. Onde está escrito na lei que sacrificar o direito de livre arbítrio é estrito cumprimento do dever legal?
Por exemplo, policiais que trocam tiros com o assaltantes que vem a morrer: Onde está escrito que matar alguém é estrito cumprimento de um dever legal? No ordenamento jurídico brasileiro, a única hipótese em que se autoriza matar é em caso de guerra declarada. Portanto os policiais agiram em legítima defesa.
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e um médico de hospital publico? Nao seria agente publico sendo assim ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEEVER LEGAL?
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Pensei um pouco pra responder essa questão. Fiquei tentando encontrar algo que classificasse a atuação de um médico como estado de necessidade. Veio na minha cabeça o aborto realizado pra salvar a vida da mãe. Sacrificou um bem de valor menor por um maior. Foi uma exceção.
Infelizmente chutei sobre o exercício regular de direito. Fiquei entre este e o estrito cumprimento de dever legal. Não lembrei que o E. C. Dever Legal é algo que esta PREVISTO EM LEI (como a atuação de um policial por exemplo). Uma intervenção cirúrgica do médico quando o paciente já esta nas ultimas é estado de necessidade.
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Para não errar mais!!!
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: atuação dos agentes públicos
exceções: particulares que possuem relação jurídica específica com o Estado
OBS: se na atuação do agente público ocorrer morte: legítima defesa, e não estrito cumprimento do dever legal.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITOS: atuação do particular
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Intervenção cirúrgica:
COM o consentimento do paciente ----> Exercício regular de direito
SEM o consentimento do paciente ----> Estado de necessidade
é o caso dos pacientes religiosos, os médicos vão sacrificar os direitos de crença deles para salvá-los.
Não é em estrito cumprimento do dever legal, pois para ser isso, deve estar PREVISTO em lei.
Intervenção médica será quase sempre exercício regular de direito. Contudo quando o paciente estiver desacordado e o médico TEM de intervir para salvar a vida dele, daí é caracterizado como estado de necessidade.
Isso acontece muito quando a pessoa bate com a cabeça, cria-se um coágulo no cérebro e o médico tem de fazer um buraco na cabeça as pressas para tirar a pressão que se cria ali.
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As intervenções médicas e cirúrgicas constituem exercício regular de direito (exemplo: cirurgia normal do dia-a-dia), sendo, excepcionalmente, caracterizadas como estado de necessidade (exemplo: houve bastante nessa pandemia do coronavírus, em que médicos, por vezes, tinham que "escolher" entre quem viver ou morrer).
GAB: CERTO.
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Pessoal, cuidado com essa questão. Especialmente porque é antiga.
Segundo Cleber Masson, a intervenção médica no caso de ausência de consentimento do paciente configura tanto exercício regular de direito, quanto estado de necessidade de terceiro.
Ora, qual seria o óbice de vislumbrarmos essas duas causas excludentes de ilicitude concomitantemente? Não faz nenhum sentido estabelecer que na intervenção médica não consentida é afastado o exercício regular de direito, sobrepondo-se o estado de necessidade.
Na verdade, a invocação do estado de necessidade é necessária apenas para justificar (ainda mais) a intervenção médica para efetuar transfusão sanguínea em um testemunha de jeová.
Mas o fato é que o médico que atua para salvar a vida de um paciente que chega em um hospital desacordado atua tanto em exercício regular de direito como em estado de necessidade de terceiro.
Não fosse assim, chegaríamos a casos absurdos, do tipo:
- paciente baleado chega no hospital acordado e pede socorro: haveria apenas exercício regular de direito.
- paciente baleado chega no hospital desacordado: seria somente estado de necessidade.
- Prova da DPE-AL em 2009
Considere a seguinte situação hipotética. Célio chegou inconsciente e gravemente ferido à emergência de um hospital particular, tendo o chefe da equipe médica determinado o imediato encaminhamento do paciente para se submeter a procedimento cirúrgico, pois o risco de morte era iminente. Luiz, irmão de Célio, expressamente desautorizou a intervenção cirúrgica, uma vez que seria necessária a realização de transfusão de sangue, fato que ia de encontro ao credo religioso dos irmãos. Nessa situação, o consentimento de Luiz com relação à intervenção cirúrgica seria irrelevante, pois os profissionais médicos estariam agindo no exercício regular de direito - gabarito certo.
Obs. Se for o caso, peço que me mandem mensagem para sanar eventual erro/esclarecimento. Obrigado.
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e se o médico for servidor público ?
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*cirurgias e intervenções medicas: se com consentimento do paciente é exercício regular do direito, se em urgência para salvar a vida é estado de necessidade.
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A) PERIGO ATUAL (iminente não);
B) RISCO QUE PODE SER PRODUZIDO DE UM FATO HUMANO,FATO DA NATUREZA OU ATAQUE ANIMAL (não determinado pelo dono);
C) QUE A SITUAÇÃO DE PERIGO NÃO TENHA SIDO CAUSADA VOLUNTARIAMENTE (de forma dolosa) PELO AGENTE;
D) SALVAR DIREITO PRÓPRIO OU ALHEIO (não precisa de consentimento do titular do direito alheio);
E) INEXISTÊNCIA DO DEVER LEGAL DE ENFRENTAR O PERIGO (art.24,&1,CP);
F) INEVITABILIDADE DO COMPORTAMENTO LESIVO (sem outra forma de agir para evitar aquele resultado) ;
G) INEXIGIBILIDADE DO SACRIFÍCIO DO INTERESSE AMEAÇADO (só será estado de necessidade se o direito que o agente tiver escolhido proteger for de igual ou superior valor do que o direito sacrificado, exemplo: +VIDA X -PATRIMÔNIO) ;