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A destruição do feto durante o parto caracteriza o crime de homicídio, desde que não praticada por quem se encontrar nas condições do privilégio previsto no art. 123 (infanticídio) do Código Penal. (TJMG, Processo 2.0000.00.432144-2/000, Rel. Alexandre Victor, pub. 29/5/2004)
Bons estudos!
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questao estranha;
NUCCI lecionando acerca da definição de estado puerperal e puerpério, aduz que este é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições de pré-gravidez. Já o estado puerperal é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. Assevera ainda que como toda mãe passa pelo estado puerperal, algumas com graves perturbações e outras nem tanto, defende o douto doutrinador a desnecessidade da perícia médica.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio#ixzz2dDZxpAOA
mas o texto da questão permite intepretaçoes diversas.
Bons estudos
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Questão bastate estranha e na minha humilde opinião está ERRADA. Vejamos:
O examinador trouxe o conceito de estado puerperal e disse ainda que a pena seria reduzida por se tratar de uma semi-imputabilidade. Porém, entendo que o legislador não deu uma diminuiçao de pena para essas mulheres que chegam no estado puerperal no nível de cometer crime, mas deu um tipo de crime específico com a devida pena já diminuida por questão de política-criminal, mas não por essa ser semi-imputavel. Entretando, podemos considerar o tipo do crime específico como crime de forma PRIVILEGIADA do homicídio.
:)
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No infanticídio pune-se a conduta da parturiente que, sob a influência do estado puerperal, mata o próprio filho, nascente ou neonato. Percebe-se a existência de duas circunstâncias elementares, sem as quais não se cogita de infanticídio:
a) Elemento cronológico: causar morte do próprio filho, durante ou logo após o parto;
b) Elemento etiológico: Ter agido esta sob a influência do estado puerperal. Entende-se por estado puerperal aquele que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez (puerpério), trazendo profundas alterações psíquicas e físicas, transformando a mãe, deixando sem plenas condições de entender o que está fazendo. Deve haver uma relação de causa e efeito, colocando a parturiente em uma situação análoga à semi-imputabilidade, justificando-se assim apena mais branda. O Brasil adotou o critério fisiopsicológico.
Código Penal para Concursos – Rogério Sanches Cunha - 2013
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CORRETA
A questão fica simples quando combinamos os artigos 26 parágrafo único com o 123 do CP.
A redução de pena é uma atenuante genérica que está descrito no art. 26, parágrafo único
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de
um a dois terços, se o agente,
em virtude de perturbação de saúde
mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não
era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com
esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
O infanticídio:
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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A questão adotou o entendimento de Mirabete, que considera que no puerpério a mulher está mentalmente sã, mas abalada pela dor física do parto, fatigada, enervada, sacudida pela emoção e vem a sofrer um colapso do senso moral, uma liberação de impulsos maldosos, chegando a matar seu proprio filho. Para o autor, nao é nem alienação nem semialienação (já regulados pelo CP), nem homicídio (que seria ato de pura crueldade) , mas sim situação intermediária, em que a mulher está dominada por elementos psicológicos peculiares. FONTE: Rogério Sanches, Direito Penal - Parte Especial, p. 80, ed. 2015)
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"Trata-se de crime sui generis porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz apenas temporiamente a capacidade de discernimento da mãe, não se enquadrando no conceito de semi-imputabilidade - já que não se trata de perturbação mental crônica, e sim de um estado breve, transitório." DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL 4 EDIÇÃO. VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES. COORDENADOR PEDRO LENZA.
Questão errada. Náo se trata de semi-imputabilidade.
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Nucci se filia a essa corrente pela semi-imputabilidade
Cleber Masson entende não ser caso de inimputabilidade e nem semi-imputabilidade. aahhh! CESPE
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Eu, hein! Pode ser entendido assim msm, ou não, já que o legislador previu pro infanticídio um tipo especial, onde o estado puerperal é uma elementar, não sendo necessário se recorrer a uma causa de redução de pena de um outro tipo penal pra se classificar esse crime, a uma forma privilegiada de homicídio. Pra mim essa questão avalia o conhecimento dos concurseiros sobre a forma como o CESPE vê essa situação, que, no meu ponto de vista, configuraria a seguinte situação: "Matar o filho durante o estado puerperal, durante ou logo após o parto. Pena X. Parágrafo: Se o crime é cometido durante o estado puerperal, diminui-se a pena em 1/3."
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Se a parturiente fosse ininputavel ou semi-inimputavel nao seria necessario criar um tipo autonomo para isso ja que ja existiria o art. 26, no maximo o proprio tipo ressaltaria essa possibilidade em algum paragrafo com causa de diminuiçao, as vezes olhouma questao da CESPE e me pergunto se quem as elabora sao pelo menos formados em direito...
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Olá amigos. O que eu ainda não consegui entender é se ela adquiriu a doença apos o ato ou se ela já tinha a doença antes de praticar o ato.
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL
O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em conseqüência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa (considerada pela lei vigente como razão de especial abrandamento da pena), a pena aplicável é a de homicídio.
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Trata-se da psicose pueperal. A doutrina aponta tres solucoes:
1. Causa de dimunuicao de pena (art. 26, par. unico, CP).
2. Ha quem defensa que a aplicacao de causa de diminuicao de pena importa em bis in idem, tendo em vista que as circunstancias do art. 26, parag. unico, do CP ja servem como balisadoras do art. 123 do CP.
3. MAJORITARIA: isencao de pena (art. 26, caput, CP).
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GABARITO: CERTO
Redução de pena
Art. 26 - Parágrafo único, CP/40 - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Acompanhe-me
É preciso, também, que haja uma relação de causa e efeito entre o estado puerperal e o crime, pois nem sempre ele produz pertubações psíquicas na parturiente . Esse alerta se encontra na exposição de motivos do CP.
Dependendo do grau do estado puerperal é possível que a parturiente seja tratada como inimputável ou semi-imputável? Sim. Dependendo do grau de desiquilíbrio fisio-psíquico, a parturiente pode sofre o mesmo tratamento do inimputável ou semi-imputável . Essa é a posição de Mirabete.
Fonte: Alfaconcursos
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GABARITO CORRETO. (QUESTÃO ESTRANHA).
GUILHERME DE Souza Nucci explica que puerperal: "É o estado que envolve a panuriente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial. O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez."
O DISPOSITIVO JÁ ESPECIFICO PARA O CASO DA SEMI-IMPULTABILIDADE POR RAZÕES DE POLÍTICA CRIMINAL.
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Redução de pena
Art. 26 - Parágrafo único, CP/40 - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Discordo do gabarito. Note-se que a pena "pode" ser reduzida. No enunciado aparece que "será" reduzida, dando uma ideia de obrigação de ser reduzida.
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O inimigo ataca novamente.
Todos os manuais de direito penal atentam para não confundir estado puerperal com inimputabilidade ou semi-imputabilidade.
Assim, todas as parturientes seriam inimputaveis ou semi-imputaveis.
Atenção:
Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente...
O "inimigo" não disse que estado puerperal significa semi-imputabilidade, mas, disse que o estado puerperal poderia produzir efeito mais grave tal como semi-imputabilidade.
Sorte e fé.
Só estudo não é suficiente...
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A prática de crime sob a influência do estado puerperal não se confunde com inimputabilidade penal ou semi-imputabilidade. Nada obstante o estado puerperal altere a saúde mental da mulher, é vedado confundi-lo com doença mental ou com desenvolvimento mental incompleto ou retardado, na forma prevista no art. 26, caput, e parágrafo único, do Código Penal.
De fato, a mulher responde pelo crime cometido, o que desde já indica a opção do
legislador em rechaçar a inimputabilidade penal. E a ela será aplicada uma pena, e não
medida de segurança. Além disso, não terá a pena diminuída de um a dois terços,
circunstância que evidenciaria a semi-imputabilidade. Em consonância com o critério
biopsicológico adotado pelo Código Penal para aferição da inimputabilidade e da semiim
putabilidade, reclama-se para a isenção da pena ou sua diminuição a presença de uma
causa mental deficiente, e, além disso, que ao tempo do crime a pessoa não tenha
nenhuma capacidade (inimputabilidade) ou possua reduzida capacidade (semiim
putabilidade) para compreender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Criou-se um delito especial em razão do estado puerperal que atinge a genitora,
além de outros fatores específicos (a vítima é o filho nascente ou recém-nascido e a
conduta é praticada durante o parto ou logo após), mas a mulher obviamente foi tratada
como pessoa imputável. Raciocínio diverso levaria a uma temerária conclusão: toda e
qualquer mulher, durante o parto ou logo após, deveria ser considerada inimputável ou
semi-imputável, recebendo consequentemente o tratamento penal dispensado a tais
pessoa.
Cleber Masson
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Errei e fui pesquisar: há abalizada doutrina admitindo o reconhecimento de inimputabilidade ou semi-imputabilidade no infanticídio quando a autora possuir distúrbios mentais preexistentes aos causados pelo puerpério. Segue trecho de artigo com respectiva fonte ao final:
Nelson Hungria afirma que, quando o parto é apenas o mordente de uma predisposição psicopática, ou um motivo de agravação ou recrudescência de uma psicopatia em ato, é possível a combinação das normas apontadas, aquela do tipo penal incriminador e esta confirmatória da ausência ou diminuição da culpabilidade.
Isso porque, a influência do estado puerperal pode coexistir com a regra geral sobre a imputabilidade restrita, quando há causas outras, como a preexistência de doença mental da parturiente, ou acarretamento, por si mesmo, ainda que em mulheres mentalmente sãs, uma perturbação psíquica patológica, de modo a anular ou reduzir sobremaneira, de todo, o entendimento e a vontade da parturiente, será esta uma irresponsável ou semi-inimputável, nos termos do art.26 ou de seu parágrafo único, do Código Penal.
Ainda, nesse sentido são as lições de Rogério Greco com base na doutrina de Frederico Marques. A parturiente que se encontra abalada de tal maneira que seja inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato por ela praticado, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, será tratada como inimputável, afastando-se, consequentemente, sua culpabilidade, bem como a própria infração penal, conceituada a culpabilidade no ínterim do conceito analítico do delito.
Portanto, a maioria dos doutrinadores admite tal possibilidade, sendo possível o reconhecimento da influência do estado puerperal e também da inimputabilidade ou semi-inimputabilidade da parturiente.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7833/Infanticidio-elemento-subjetivo-culposo-e-irresponsabilidade-do-agente
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SEGUIU ENTENDIMENTO DE NUCCI.
O ESTADO PUERPERAL é o que envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno. Há profundas alterações psíquicas e físicas, que chegam a transtornar a mãe, deixando-a sem plenas condições de entender o que está fazendo. É uma hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo especial.
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Gostaria de saber o atual posicionamento da banca a respeito. Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves, em sua obra "Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - 6a edição":
"Trata-se de crime sui generis porque a perturbação psíquica decorrente do estado puerperal reduz, apenas temporariamente, a capacidade de discernimento da mãe, não se enquadrando no conceito de semi-imputabilidade - já que não se trata de perturbação mental crônica."
Caso algum colega tenha uma questão mais atual com o entendimento do Cespe, peço, por favor que me envie inbox. Desde já, grato!
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Concordo com o colega Francisco Bahia.
O estado puerperal é exigido no tipo penal. Ele é requisito para se enquadrar num tipo penal específico, e não para reduzir a pena de um pre existente. A questão já erra ai, na minha opinião.
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Questão estranha da porra, não faz sentido existir um tipo penal próprio que já se integre uma semi-imputabilidade.
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RESPOSTA: CERTO
O que entendi, segundo a Profª Maria Patrícia Vanzolini:
https://www.youtube.com/watch?v=muFRu9yfSx0
https://www.youtube.com/watch?v=r8nQaIrDe3o&t=53s
O estado puerperal ocorre devido a mudança brusca na taxa de hormônios, alterando drasticamente o estado emocional e até psíquico da mãe, diminuindo sua a capacidade de alto controle, podendo levá-la a ter sentimentos negativos e até intenções maldosas em relação ao bebê, o que poderia motivar o infanticídio.
Quando, devido ao estado puerperal, ou qualquer outro problema neurológico anterior a gravidez, a mãe tenha diminuição da sua capacidade de entendimento ou discernimento de seus atos, havendo o cometimento do crime, esta pode ter a redução de pena, em razão de sua SEMI-IMPUTABILIDADE, assim como descrito no art.26, §único:
A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental
ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter
ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Porém, se por qualquer motivo, seja pelo estado puerperal, seja por qualquer outro problema neurológico, a mãe achar-se em absoluta privação de seu discernimento, estando inteiramente incapaz de avaliar seus atos, e venha a cometer o crime, esta será isenta de pena, em razão de sua INIMPUTABILIDADE, assim como descrito no art.26, caput:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
............................................
ATENÇÃO À DIFERENÇA:
Inteiramente Incapaz (nenhuma capacidade) - Inimputabilidade (art.26, caput)
Absolvição de forma imprópria e aplicação de Medida de Segurança.
Não Inteiramente Capaz (capacidade reduzida) - Semi-imputabilidade (art.26, §único)
Redução da pena ou substituição da pena por Medida de Segurança.
.............................................
CONCLUSÃO:
O estado puerperal é qualidade de privilégio. A Semi-imputabilidade não é atribuida a esse privilégio, e sim a outra condição distinta do estado puerperal. Portanto, é possivél se aplicar a Semi-imputabilidade ao crime de Infanticídio.
Espero ter ajudado.
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semi-imputabilidade???
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Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio, produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena,em razão de sua semi-imputabilidade.
Acredito que a questão esteja errada por conta da expressão "no crime de infanticídio". Já li todos os comentários, e mesmo assim não consigo concordar com o gabarito. Alguém me ajude!!!!!!
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O estado puerperal é elementar do tipo, logo, a mãe responderá por infanticídio.
Estado puerperal é o período que vai do deslocamento e expulsão da placenta à volta do organismo materno às condições anteriores à gravidez. Em outras palavras é o decurso do tempo que vai do desprendimento da placenta até ao status quo ao processo de gestação.
Como se vê, não necessariamente a mãe em estado puerperal ficará transtornada mentalmente, embora fique mais sensível. Todavia, caso a mãe tenha uma influência do puerpério a ponto de afetar seu discernimento , estaremos diante da semi-imputabilidade, sendo causa de redução de pena de 1/3 a 2/3.
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O estado puerperal como causa de diminuição de pena no crime de infanticídio deve ser diagnosticado por perícia médica, visto que não há entendimento consolidado quanto ao lapso de tempo que esse estado psicológico pode perdurar.
Contudo, o marco inicial do diagnóstico é pós-parto, momento em que a mãe sofre um turbilhão de violentas emoções e, por isso, pode ter sua pena diminuída.
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Essa derrubou até o CR7
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Rogério Greco: Embora não seja pacífico o tema, a maioria de nossos doutrinadores admite tal possibilidade, a exemplo de Hungria, que diz que “não há incompatibilidade alguma entre o reconhecimento da influência do estado puerperal e, a seguir, o da irresponsabilidade ou da responsabilidade diminuída, segundo a regra geral;” ou, ainda, Luiz Regis Prado afirmando ser possível “o reconhecimento da influência do estado puerperal e também da inimputabilidade (art. 26, caput) ou da semi-imputabilidade da parturiente (art. 26, parágrafo único), conforme o caso.
Por se uma prova para Defensoria, melhor seguir esse entendimento.
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Fez sentido, unindo o comentário de Renato Caldeira da Silva + "diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente". A expressão " DIMINUINDO " é difere da expressão "retirando completamente"...
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Questão inventando um tipo penal, no CP não tem absolutamente NADA disso.
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Nunca nem vi
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O inimputável é isento de pena.
O semi-imputável tem redução de pena.
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Eu ein
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CITANDO ROGÉRIO GRECO:
Ainda temos de resolver uma última indagação. Afirmamos, com base nas lições de Frederico
Marques, que se a parturiente estiver abalada de tal maneira que seja inteiramente incapaz de
entender a ilicitude do fato por ela praticado, ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, será tratada como inimputável, afastando-se, consequentemente, sua
culpabilidade, bem como a própria infração penal, uma vez que a característica da culpabilidade é
um dos elementos que integram o conceito analítico de crime.
Contudo, pode ser que a gestante, em decorrência de suas perturbações psicológicas
originárias de seu estado puerperal, não seja totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse caso, poderíamos aplicar-lhe a
diminuição de pena contida no parágrafo único do art. 26 do Código Penal?
Embora não seja pacífico o tema, a maioria de nossos doutrinadores admite tal possibilidade,
a exemplo de Hungria, que diz que “não há incompatibilidade alguma entre o reconhecimento da
influência do estado puerperal e, a seguir, o da irresponsabilidade ou da responsabilidade diminuída,
segundo a regra geral;”6 ou, ainda, Luiz Regis Prado afirmando ser possível “o reconhecimento da
influência do estado puerperal e também da inimputabilidade (art. 26, caput) ou da
semi-imputabilidade da parturiente (art. 26, parágrafo único), conforme o caso.”
FONTE:
Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes
contra a pessoa / Rogério Greco. – 14. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017. Pág. 135.
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GAB. CERTO
Em regra, o infanticídio é praticado por gestante (sujeito ativo) contra filho(a) (sujeito passivo), cabendo partícipes, que se reconhecerem a circunstância de caráter pessoal, ou seja, se os partícipes souberem que o sujeito ativo é mãe e está em estado puerperal, os partícipes respondem em conjunto com a mãe por infanticídio.
A questão afirmou que: "Devido ao estado puerperal, a parturiente teve efeitos que resultaram em uma perturbação de sua saúde mental, diminuindo assim a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente".
Veja o que diz:
Título III - Da Imputabilidade Penal
Art. 26 (Parágrafo Único) - A pena pode ser reduzida de um a dois terços se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardo não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Então, devido a sua diminuição de entendimento o caso se enquadra na redução de pena.
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Parte da comunidade científica tem por puerpério o período em que ocorre a psicose puerperal que é uma espécie de transtorno psicológico independente, pois é restrito às mulheres e ocorre durante, ou logo após o parto, e recebe tal nomenclatura por ocorrer dentro do período do puerpério. De outra banda, temos que relevar o fato de que a maior parte da literatura médica considera que o puerpério é o período compreendido entre a dequitação placentária e o retorno do organismo materno às condições pré-gravídicas, tendo duração média de 6 semanas e não a psicose puerperal, que é o momento em que ocorre a crise. A este, a doutrina dá o nome de estado puerperal, que seria justamente quando acontece o trauma psicótico mencionado acima, ou seja, a alteração temporária em mulher sã, com colapso do senso moral e diminuição da capacidade de entendimento seguida de liberação de instintos, culminando com a agressão ao próprio filho . [06]
https://jus.com.br/artigos/17433/limites-temporais-do-estado-puerperal-nos-crimes-de-infanticidio#ixzz2dDZxpAOA
A partir desse entendimento, tem-se que a questao deveria vir com o gabarito como CERTO.
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O estado puerperal já não é um alteração psíquica que traz confusão ?? ESTRANHA A QUESTÂO
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Acertei usando o seguinte pensamento: questão estranha, errada.
Mas como é a Cespe, vou marcar certo aqui.
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Em apertada síntese: como o estado puerperal é uma ELEMENTAR DO TIPO, se a mãe matar o próprio filho SOB A INFLUÊNCIA do estado puerperal, será INFANTICÍDIO. Noutro giro, se a mãe matá-lo NÃO ESTANDO SOB A INFLUÊNCIA será homicídio. Agora, se o CESPE tem jurisprudência própria, ele deveria fazer um compilado com suas teses. Assim, nós estudariam à finco.
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O legislador já havia levado em consideração essa circunstância do estado puerperal. Entende-se pelo enunciado da questão que seria aplicada uma nova diminuição de pena (semi-imputável) que p mim está errado.
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Ainda bem que essa questão não caiu na minha prova... esquisita.
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O ESTADO PUERPERAL POR SI, JÁ DEIXA A PESSOA DESORIENTADA, PODENDO DEIXAR ELA SEMI-IMPUTÁVEL TEMPORÁRIAMENTE. ENTÃO O EXAMINADOR TROUXE UM PROBLEMA HIPOTÉTICO QUE JÁ EXISTE, A PERTUBAÇÃO DA SAÚDE MENTAL.
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GAB: CERTO
- Estado puerperal é o desequilíbrio físico-psíquico. Envolve a parturiente durante a expulsão da criança do ventre materno, deixando-a sem condições plenas de entender o que está fazendo. É hipótese de semi-imputabilidade que foi tratada pelo legislador com a criação de um tipo penal especial.
- Puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher às condições pré-gravidez.
Obs.: a depender do grau de desequilíbrio físico-psíquico oriundo do parto, pode a gestante ser considerada portadora de doença ou perturbação da saúde mental, aplicando-se as disposições do art. 26, caput ou § único (inimputável – psicose puerperal), caso tenha ela, em razão da causa biológica, retirada total ou parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação.
- Em caso de morte culposa sob a influência do estado puerperal, trata-se de fato atípico (posição minoritária) ou homicídio culposo (posição majoritária).
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Barros (1997) assinala que, se por outro lado, além da influência do estado puerperal, o puerpério causar a semi-imputabilidade, consistente em perturbação da saúde mental, que não lhe retire a inteira capacidade de entendimento ou autodeterminação, aplicar-se-á o parágrafo único do art. 26 do Código Penal, podendo a pena do infanticídio ser reduzida de um a dois terços, ou então substituída por medida de segurança.
SITE: Âmbito Jurídico - O estado puerperal e o delito de infanticídio: uma análise penal e processual
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CERTO:
Trata-se de hipótese em que se aplica o CP, art. 26, § único (= HIPÓTESE DE REDUÇÃO DE PENA AO SEMI-IMPUTÁVEL). Portanto, deve incidir REDUÇÃO de pena de 1/3 a 2/3, pois o agente (MÃE), em virtude de perturbação de saúde mental (ESTADO PUERPERAL) teve REDUZIDA a sua capacidade de entender o caráter ilícito do fato (CRIME DE INFANTICÍDIO) ou de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo, assim, SEMI-IMPUTÁVEL.
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É loteria. ¬¬
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Breno Menezes KKKKKKKKKKKKKKKKKKKK, estou começando a achar isto também!! kkkkkk
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Infanticídio é crime específico, nada a ver com diminuição de pena. Apenas tem pena própria mais branda!
SEGUIMOS! Esquecer essa questão em 3,2,1.
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Em alguns estudos que fiz, vi alguns doutrinadores conceituando o Infanticídio como um "Homicídio Privilegiado".
Visto que, de toda forma, o crime consiste em tirar a vida de alguém, mas com uma pena mais branda.
Mas complicado... A redação dada pela questão remete ao art. 121 do CP, como se o infanticídio estivesse contido naquele.
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Presume-se o que o examinador quis perguntar (a comparação entre um infanticídio e um homicídio), obviamente o infanticídio terá pena mais branda, dada a questão de culpabilidade do agente.
No entanto, a questão foi extremamente mal elaborada. Dando a crer, pela sua redação, que há possibilidade de redução de pena no crime de infanticídio devido ao estado psicológico do sujeito ativo.
Oras, o estado psicológico do sujeito ativo, nada mais é que a própria elementar do tipo.
Logo, na minha humilde opinião, gabarito ERRADO
Outra maneira de tornar a questão correta.
Quando o estado puerperal, no crime de infanticídio (retirar esse trecho), produz efeitos que resultam em perturbação da saúde mental,diminuindo a capacidade de entendimento ou de determinação da parturiente, esta terá a redução de pena,em razão de sua semi-imputabilidade.
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O estado puerperal faz parte do tipo penal do infanticídio, logo não é causa de redução de pena do crime. Porém, se comparado ao homicídio, vemos que a pena foi diminuída. Nesse caso teríamos que extrapolar o enunciado da questão, e tentar adivinhar no o examinador estava pensando ao elaborar a questão.
Resumindo: Tudo normal para a Cespe. Esse tipo de questão é recorrente.
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PODERÁ OU DEVERÁ/TERÁ? CESPE e suas respostas dúbias ao seu bel prazer!!! VTNC
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Meu Pai eterno.
Não tem o que falar sobre redução de pena em infanticídio em estado puerperal.
Trata-se de um crime totalmente diferente de homicídio.
"Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos."
Olhando o tipo, dá para perceber que não há razão de haver redução ou qualquer outra coisa que abrande a pena. É isso e pronto.
Que loucura!
Questão estranha.
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Gabarito CERTO.
Amigos, a resposta está no art. 26, parágrafo único, CP combinado com o art. 123, CP. Não precisa remeter ao art. 121, CP.
Bons estudos!
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Sob o embasamento doutrinário de Cezar Roberto Bitencourt, o estado puerperal pode apresentar quatro hipóteses, a saber:
a) o puerpério não produz nenhuma alteração na mulher, que mata o próprio filho sem que haja qualquer relação de causa e efeito entre a sua conduta e o estado puerperal: haverá homicídio;
b) o fator que deflagra a conduta da mãe em querer matar o próprio filho é estar sob a influência do estado puerperal, que acarreta-lhe perturbações psicossomáticas, hipótese que se adequa à moldura legal do infanticídio;
c) provoca-lhe doença mental: aqui a parturiente é isenta de pena, em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP);
d) e quarta e última hipótese, tema objeto da presente questão: produz-lhe perturbação da saúde mental, diminuindo-lhe a capacidade de entendimento ou de determinação, caso em que a parturiente terá uma redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade, à luz do artigo 26, parágrafo único, c/c o art. 123, ambos do CP.
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O examinador está sendo redundante.. O próprio infanticidio é causado pelo fato da parturiente, em estado puerperal, está psicologicamente abalada, como pode ser ainda uma atenuante? Não faz sentido..
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CESPE e seus gabaritos para classificar os apadrinhados! rsrs
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Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa
O estado do puerpério não traz diminuição no entendimento da gestante. Ela fica psicologicamente abalada e sabe o que está fazendo.
Gab. C de Cespe!
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Não faz sentido. Estar em estado puerperal é justamente elementar do crime, como pode ser ao mesmo tempo uma causa de diminuição de pena?
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Não faz sentido. Estar em estado puerperal é justamente elementar do crime, como pode ser ao mesmo tempo uma causa de diminuição de pena?
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lembrando que a questao é de 2006 galera.
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A questão tem mais a ver com inimputabilidade do que com o crime de infanticídio em si
Art. 26 [...]
Parágrafo Único: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retar.. [censura do QC] não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
Veja que existem duas hipóteses para o semi-inimputável:
> em virtude de perturbação de saúde mental
> desenvolvimento mental incompleto ou retar... [censura do QC]
Logo, qualquer coisa que cause a perturbação mental e retire parcialmente a capacidade de autodeterminação do sujeito faz ele se enquadrar na semi-inimputabilidade do art. 26.
Na questão o examinador considerou que o puerpério foi causa dessa perturbação mental. Em que pese puerpério ser elementar do tipo infanticídio, nada obsta que seja considerado como causa de redução de pena por semi-inimputabilidade visto que o art. 26, como transcrito, não tem qualquer restrição nesse sentido, literalmente qualquer coisa que cause perturbação mental capaz de retirar o entedimento e determinação do indivíduo será causa de semi-inimputabilidade independente de ser elementar ou não de tipo.
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Inimputabilidade
Se a parturiente, completamente perturbada psicologicamente, dada a intensidade do seu estado puerperal, considerado aqui como de nível máximo, provocar a morte de seu filho durante o parto ou logo após, deverá ser tratada como inimputável, afastando-se, outrossim, a sua culpabilidade e, consequentemente, a própria infração penal.
Ré. Inimputável em razão de doença mental. Estado puerperal. Correta absolvição sumária com aplicação de medida de segurança (TJRS, RD 70014810014, 1ª Câm. Crim., Rel. Ranolfo Vieira, DJ 21/6/2006).
Fonte: CP comentado do professor Rogério Greco - 2020
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O infanticídio é considerado um delictum exceptum (crime que por circunstâncias excepcionais tem um tratamento especial). Não basta a conduta ocorrer no estado puerperal. Para que haja infanticídio e não homicídio, a mãe deve matar o filho sob a influência do estado puerperal, isto é, deve a conduta ser praticada em razão da perturbação psíquica decorrente do puerpério (relação de causa e efeito).
Se ocorrer alguma doença mental, como nos casos de certas psicoses puerperais, a ponto de eliminar completamente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a capacidade de autodeterminação, a situação deve ser analisada nos termos do art. 26, caput, do CP, possibilitando, assim, a isenção da pena. No entanto, se apenas diminuir a capacidade, a situação deve ser analisada nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, possibilitando a redução da pena.
Portanto, questão CORRETA.
FONTE: Direito Penal, Parte Especial - Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo. Ed. Juspodivm.
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Art. 123 - Infanticídio
-> Matar sob a influência do estado puerperal, próprio filho durante ou logo após o parto
Estado Puerperal (Alteração Hormonal) : é obrigatório (Depende dele para configurar o crime)
Crime Impossível : Se comprovada morte do filho antes da conduta do crime
Homicídio Privilegiado: O estado puerperal gera semi-imputabilidade na mãe
Mãe Mata = Autora
Terceiro Mata = Homicídio
Terceiro Ajuda = Partícipe / Coator
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Questão mal formulada. Se o crime é de infanticídio, a parturiente já tem uma pena pré-fixada de Detenção de 2 a 6 anos. E não há causa de diminuição de pena pelo fato da parturiente estar em estado puerperal, pois é o próprio estado puerperal a causa dessa pena mais "branda" se comparada com o homicídio na forma simples ou qualificada.
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Questão correta, embora, aparentemente polêmica; vejamos as palavras de Rogério Sanches Cunha: advertimos, contudo, que, dependendo do grau de desequilíbrio fisiopsíquico oriundo do parto, pode a gestante ser considerada portadora de doença ou perturbação de saúde mental, aplicando-se as disposições do art. 26, caput ou parágrafo único, do CP caso tenha ela, em razão da causa biológica, retirada total ou parcialmente a capacidade de entendimento ou de autodeterminação..
Das palavras do exímio doutrinador deduz-se q, caso a parturiente sofra, em razão do estado puerperal, uma perturbação tão violenta ao ponto de tirar-lhe o entendimento ou a autodeterminação, poderá ser beneficiada com a redução de pena.
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Tem certas questões que é melhor passar direto e fingir que elas não existem.
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Conforme Cezar Roberto Bitencourt, os efeitos do estado puerperal são:
a) se o estado puerperal não produz mudanças no estado da mulher --> HOMICÍDIO SIMPLES;
b) Se causar perturbações psicossomáticas que darão causa à violência contra o próprio filho --> INFANTICÍDIO;
c) Se causar uma doença mental na parturiente --> a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade (art. 26, caput, do CP);
d) Se produzir perturbações na saúde mental da genitora que lhe reduzir a capacidade de entendimento ou determinação --> terá redução de pena, em razão de sua semi-imputabilidade.
Fonte: https://athilabezerra.jusbrasil.com.br/artigos/111884551/infanticidio-no-direito-penal-brasileiro
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Na verdade o infanticídio é uma modalidade privilegiada de homicídio, ele deveria ter sido assim tipificado. O infanticídio foi tipificado como um tipo autônomo. Ele é o homicídio praticado pela mãe, quando mata o próprio filho logo depois do parto sob influência do estado puerperal. Ele tem pena de 2 a 6 anos, uma redução de pena, porque nessa situação revela-se uma diminuição na culpabilidade no homicídio, na reprovabilidade desse comportamento. Isso porque a mãe está sob influência do estado puerperal e por se encontrar neste estado ela sofre uma série de transformações que a impede de ter a mesma lucidez que teria no seu estado normal. Logo, devido essa diminuição da capacidade do entendimento da pessoa é que justifica a diminuição da pena nesse crime.
fonte:
https://jus.com.br/artigos/37179/crimes-contra-a-vida-infanticidio#:~:text=Art.,a%206%20(seis)%20anos.&text=Logo%2C%20devido%20essa%20diminui%C3%A7%C3%A3o%20da,diminui%C3%A7%C3%A3o%20da%20pena%20nesse%20crime.
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Semi imputáveis não deviam receber medida de segurança?
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SEMI : medida de segurança ou pena reduzida ( nao cabe pena cumulada ).
COMPLETA: medida de segurança.
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infanticídio é uma modalidade privilegiada de homicídio
A mãe mata o próprio filho sob a influencia de estado puerperal, durante ou logo após o parto.
É um crime doloso de mão própria.
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INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO É UM CRIME PRIVILEGIADO DO HOMICÍDIO
NÃO ESQUEÇO MAIS KKKKKKK
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pessoal tenta acertar na sorte.
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Essa questão carece de informações. Se a mulher em estado puerperal já está meio "tantan", não há que se falar em semi imputabilidade. Caso fosse, todas elas seriam beneficiadas duas vezes. A questão tinha que trazer mais detalhes.
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minha cabeça que já não tá muito boa acabou piorando com essa questão...
após ler os comentários continuo achando que a resposta da questão é ERRADO
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Questão estranha, redução de pena é diferente de crime autônomo, para min Infanticídio é um crime típico com pena X, e não uma "Redução de pena" de outro crime. Mas enfim, Cespe é Cespe, pelos comentários vi que aminha duvida foi a de muitos, seguimos.
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Não entendi! o infanticídio é um tipo autônomo e o estado puerperal é elementar desse tipo. Apenas se o estado puerperal fosse tão forte, a ponto de tirar completamente a razão da mãe, ela seria inimputavel e, por conseguinte, não teria cometido crime algum.
Alguém sabe indicar o motivo do gabarito??
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Acertei de boa. Não sei a dificuldade.
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A questão cita "diminuindo a capacidade de entendimento", qual leva à redução da pena. Seria isento de pena se fosse inteiramente incapaz...