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ID
96385
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Observadas as proposições abaixo, assinale a alternativa correta:

I. A denunciação da lide é possível de ser manejada pelo réu chamado a responder pela dívida isoladamente, a fim de que os demais coobrigados solidários fiquem sujeitos aos efeitos da sentença.

II. A litispendência entre ações que tramitem simultaneamente no Brasil e em outro país implica em prevenção do juízo que primeiramente ordenou a citação válida.

III. É presumidamente válida a intimação enviada ao endereço da parte ou do procurador, constante dos autos.

IV. Anotam-se na distribuição a reconvenção e a intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • I - A modalidade correta de intervenção de terceiros é chamamento ao processo.II - A ação intentada perante tribunal estrangeiro NÃO induz litispendência.III - Art. 238, §único: presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (...).IV - Art. 253, §únnico: havendo reconvenção ou intervenção de terceiros, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
  • CPC, Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas. 

  • Seção III
    Da Denunciação da Lide

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

    Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

    § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

    a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

    b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

    § 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

    Art. 73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

    Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

    II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

    Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

  • Seção IV
    Do Chamamento ao Processo

    Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

    I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

    II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

    III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 

    Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

    Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

    Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

  • A IV está incorreta, pois no momento da distribuição da ação (como nos dá a entender), é impossível que ocorra a anotação da reconvenção e da intervenção de terceiros. Sequer houve citação !!!!. O enunciado pecou na redação. Questão passível de anulação.

  • I - incorreta, conforme Art. 130, NCPC.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    II - incorreta, conforme Art. 24, NCPC.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    III - correta, conforme Art. 274, Parágrafo único, NCPC.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    IV - correta, conforme 286, Parágrafo único, NCPC.  Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.