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O prazo decadencial para a proprositura de queixa nas ações penais privadas, e para representação nas ações penais públicas condicionadas à representação tem natureza MATERIAL, ou seja, é contado de acordo com o direito penal. Essa modalidade de contagem não admite prorrogação.
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CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
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Os dois comentários acima são contraditórios, já que um diz que não pode haver prorrogação e o outro diz que pode haver. Qual dos dois é o correto?! Não entendi o que o inciso 3º quer dizer!
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O primeiro comentário está correto.
Quando nos referimos a prazo decadencial estamos falando de um prazo referente ao direito material (lei penal), logo NÃO é prazo processual. Nos prazos penais, inclui-se o dia do começo e não se prorroga o último dia (como acontece nos prazos processuais) caso venha a terminar em feriado, sábado ou domingo.
Vamos tentar ilustar com um exemplo, colocando os pontos que ao meu ver são mais importantes:
Como já citado, no direito penal o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo, assim, se uma pena começa a ser cumprida às 23:30h, os 30 minutos restantes serão contados como sendo o 1° dia.
Apenas para reforçar, lembramos que o prazo penal distingue-se do processual, pois, neste, exclui-se o 1° dia da contagem, assim, se o réu é intimado da sentença no dia 07/11/2013 (quinta-feira), o prazo para recorrer começa a fluir apenas no dia 08/11/2013 (sexta-feira), já se foi intimado dia 08/11/2013 (sexta-feira) o prazo só começa a contar dia 11/11/2013 (segunda-feira, primeiro dia útil);
Atentamos ainda que os prazos penais são improrrogáveis, assim, se o prazo termina em um sábado, domingo ou feriado, estará ele encerrado. Por outro lado, os prazos processuais prorrogam-se até o 1° dia subsequente;
E aí como que fica se o CP e o CPP tratarem da mesma matéria (ex.: decadência)?
R: conta-se pelo modo mais favorável ao réu, ou seja, incluindo o dia do começo
O artigo que fundamenta a questão é o art. 10 do CP:
"Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Art. 10 do CP = Trata do prazo penal (direito material)
Art. 798 do CPP = Trata do prazo processual (direito processual)
Existe mais uma curiosidade na questão. Veja que o enunciado fala sobre crimes contra os costumes, o que hoje sabemos que foi revogado adotando-se, portanto, nova nomenclatura, qual seja, "dos crimes contra a liberdade sexual". Veja:
TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES (redação antiga, antes da Lei nº 12.015/09)
TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Gabarito: Certo
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Certo
A decadência...
Na ação penal privada
Perda do direito de ação pelo decurso do prazo para oferecer queixa
Na ação condicionada à representação
Perda do prazo para oferecer a representação, impedindo o MP (titular da ação) de oferecer a denúncia
Na condicionada à requisição
Não existe
O prazo decadencial não se interrompe ou se suspende;
É matéria do CP (art38) e do CPP (art103), porém a doutrina concluiu ser prazo penal (gera extinção de punibilidade) por ser mais benéfica ao réu.
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Questão desatualizadíssima.
Há anos não se fala mais em "direito de queixa" nos "crimes contra os costumes".
Primeiro, desde 2009, a nomenclatura é:
TÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
Em segundo lugar, desde 2018, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada, não havendo mais que se falar em decadência.
Ação penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Já podem retirar a questão do banco de dados...