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ID
963919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Questão C
    Segundo o art. 333 do CPP, a fiança será concedida independentemente da audiência do Ministério Público, que terá vista dos autos apenas depois de prestada aquela garantia. (continua o autor do livro) Em que pese a literalidade do dispositivo e a despeito da maioria doutrinária compreender de igual forma, sempre entendemos que, em se trartando de arbitramento pelo Juiz, o Minsitério Público deve er ouvido antes. Afinal, nos crimes de ação pública, o titular da ação penal é o Ministério Público, incumbindo-lhe, nesta condição, estabelecer a capitulação juridica do fato praticado. Neste contexto, nada mais apropriado do que ouvi-lo previamente, o que lhe possibilitará emitir sua impressão quanto ao carater afiançavel ou nao do crime e, também, sobre a respectiva tipificação, já que o valor da fiança leva em conta, entre outros fatores, a pena máxima do crime (art. 324, I e II do CPP). Evidentemente, em se tratando de fiança concedida pela autoirdade policial, revela-se impossivel a oitiva prévia do Ministéiro Público, até porque, o prazo para encaminhamento do Auto de Prisão em Flagrnate a juizo é exiguo (vinte e quatro horas apos a realização da prisã, nos termos do art 306, §1 do CPP), implicando a transgressão desse prazo no relaxamento da prisão. 
    OBS: Autor é membro do MP de SP.

    Fonte: Codigo de Processo Penal Esquematizado - Norberto Avena - 5 edição pag. 993 e 994.
  •   Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
  • ARBITRAMENTO DE FIANÇA -> dispensa oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

  • Art. 333 CPP - Depois de prestada  a fiança que será concedida independentemente de audiênciado Ministério Público, este terá vista do Processo a fim de requerer o que julgar conveniente.


    O arbitramento da fiança sem a prévia oitiva do MP, como forma de dar celeridade ao procedimento. A autoridade atuará  ex officio ou por provocação na concessão do instituto, sendo que tratando-se do magistrado, deve abrir vista dos autos do processo ao MP após a prestação da fiança, para que este faça a sua atuação.

  • Os requisitos subjetivos estão elencados no art 326, CPP, entre eles estão natureza da infração, condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, circunstâncias indicativas de sua periculosidade. Já a concessão da fiança sem o manifesto do MP é para dar mais celeridade ao procedimento, no entanto o MP logo em seguida obterá vistas ao processo para julgar o que for conveniente.

  • liberdade provisória com fiança: prescinde da oitiva do MP.


    liberdade provisória sem fiança: deve ouvir o MP.
  • O arbitramento de fiança é um direito subjetivo mesmo nos casos de crime inafiançável??? Pensando nisso, errei a questão... ninguém comentou sobre isso... se alguém tiver a resposta, me passa a dica por favor :D

  • Achei que era direito Objetivo!

    Errei

  • FIANÇA

    ARBITRAMENTO = SEM MP

    LIBERDADE PROVISÓRIA = TEM MP

  • Art. 333 CPP - Depois de prestada a fiança que será concedida 

    independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do 

    Processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • JUIZ DEVERÁ OU PODERÁ ?

  • ENUNCIADO:

    "De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

    O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público."

    GABARITO: CERTO.

    Depois de pesquisa para entender o gabarito da questão, chego a conclusão de que, de fato, o enunciado está correto.

    1 - A fiança é um direito subjetivo (cpp, art. 326) de natureza constitucional (cf, art. 5, LXVI).

    2 - O CPP não obriga o juiz a conceder fiança, mas o art. em que diz que o Juiz deverá conceder liberdade provisória (se ausentes os requisitos da preventiva) é o artigo em que trata da liberdade provisória com ou sem fiança.

    Logo, pode-se chegar à conclusão de que se o indivíduo tem direito à fiança, ela terá que ser concedida. É aquela coisa "se não quiser garantir a liberdade com a fiança, vai ter que garantir sem, mas se houver o direito, ele deverá ser concedido".

    3 - Não é necessária a manifestação do MP na concessão da fiança pelo juiz, conforme art. 333 do CPP.

    FONTES:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    TÍTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPÍTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    CAPÍTULO VI

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

    Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.      (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.  

    Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (Natureza subjetiva)

    Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá   vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • FIANÇA

    PARA O ARBITRAMENTONÃO É NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DO MP

    PARA A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIAÉ NECESSÁRIA A OITIVA PRÉVIA DO MP

  • ARBITRAMENTO DE FIANÇA -> dispensa oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

    CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA -> obrigatória oitiva do MP

  • Sempre que você não souber a resposta de uma questão que trate dos direitos (dos muitos direitos) do preso, lembre-se de que você mora no Brasil e de que nosso ordenamento jurídico é 99% In dubio pro reo e 1% In dubio pro societate. Pronto, acertou 99% das questões desse gênero.

  • Guardem que, para arbitrar fiança, independe de ouvir MP! Poucos casos que não o escuta!

  • Gabarito : CERTO

  • Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá    vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

  • Todo mundo comentando se o MP deve ou não participar, mas eu travei nessa questão por causa do SUBJETIVO kkkkkkkkkkkkk

  • Concessão da fiança: não precisa do MP

    Liberdade Provisória com fiança: não precisa do MP 

    Liberdade Provisória sem fiança (hediondos): precisa do MP