ENUNCIADO:
"De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.
O arbitramento de fiança concedendo ao acusado a oportunidade de aguardar o julgamento em liberdade é direito subjetivo de natureza constitucional, que o juiz deverá conceder independentemente de manifestação do Ministério Público."
GABARITO: CERTO.
Depois de pesquisa para entender o gabarito da questão, chego a conclusão de que, de fato, o enunciado está correto.
1 - A fiança é um direito subjetivo (cpp, art. 326) de natureza constitucional (cf, art. 5, LXVI).
2 - O CPP não obriga o juiz a conceder fiança, mas o art. em que diz que o Juiz deverá conceder liberdade provisória (se ausentes os requisitos da preventiva) é o artigo em que trata da liberdade provisória com ou sem fiança.
Logo, pode-se chegar à conclusão de que se o indivíduo tem direito à fiança, ela terá que ser concedida. É aquela coisa "se não quiser garantir a liberdade com a fiança, vai ter que garantir sem, mas se houver o direito, ele deverá ser concedido".
3 - Não é necessária a manifestação do MP na concessão da fiança pelo juiz, conforme art. 333 do CPP.
FONTES:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. (Natureza subjetiva)
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.