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ID
963922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

É perfeitamente viável a interposição de recurso pelo acusado, mesmo diante de uma absolvição, o mesmo podendo dar-se com o Ministério Público, que pode recorrer da sentença absolutória ou condenatória, quando na situação de fiscal da lei.

Alternativas
Comentários
  • Para recorrer é preciso ter legitimidade, interesse e possibilidade jurídica, assim com para propor a ação.

    O acusado poderá ter interesse em recorrer da sentença que o absolve, quando quiser provar que não é autor do delito, por exemplo, no caso de ter sido absolvido por insuficiência de provas.

    O MP pode pedir a absolvição nas alegações finais e ainda assim o juiz condenar o réu. Há interesse, como fiscal da lei e não como órgão acusador.
  • Aparentemente pode soar estranho, um acusado (réu) com uma sentença absolutória a seu favor, querer recorrer de tal decisão. Mas explico: Esta (decisão absolutória) poderá ocorrrer, ou seja se fundamentar a critério do Juiz (observando o caso em concreto) por um dos motivos (incisos) do artigo 386 do CPP. Em sumo, caso a sentença absolutória se fundamente na INEXISTÊNCIA DO FATO ou de NEGATIVA DE AUTORIA estas hipóteses fazem coisa julgada na esfera cível, isto é, o ofendido (vítima) não poderá tomar providências contra o réu através de ação indenizatória na esfera cível.
  • Pessoal, antes dos comentários coloquem os gabaritos, por favor. Facilita o estudo. Obrigada.
  • Gabarito CESPE: Certo.
    Gabarito Doutrinário: ERRADO quando afirma que o MP pode recorrer de sentença absolutória quando atua como fiscal da lei. Portanto, caso uma assertiva dessas apareça em 2ª Fase de concurso público, é sempre bom ter a mente afiada para não cair nas teratologias da primeira fase.
    Vejamos a análise de Nestor Távora (Eugenio Pacceli, Silvio Maciel etc., seguem o mesmo entendimento, diga-se de passagem):
    O Ministério Público, em ação penal privada, atua na situação de fiscal da lei (custus legis).
    "Como a ação penal privada é movida pelo princípio da disponibilidade,  se a sentença é absolutória, e o querelante não recorre, nada poderá fazer o promotor, pois a ausência de recurso pelo querelante materializa a sua disponibilidade do direito recursal. Assim, se o querelante não recorrer, o membro representante do MP nada poderá fazer, pois não possui interesse recursal".
    Foco, força e fé.
  • Gabarito: certo.

    Mas repito a mesmíssima observação feita pelo colega José Venilton com um trecho de livro:

    "Interesse do Ministério Público em apelar da sentença absolutória proferida na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre: neste caso, predomina o entendimento de que não há esse interesse. É que, se o querelante pode dispor da ação penal, dela desistindo, perdoando o querelado e ainda renunciado ao prazo recursal, a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o promotor de justiça, nesse caso, insistir em seu prosseguimento, recorrendo da sentença. Nada impede, contudo, que recorra o Ministério Público da sentença condenatória proferida na ação penal privada, mesmo na inércia do querelante, visando ao aumento da pena atribuída. Observe-se que este entendimento não tem aplicação às ações privadas subsidiárias da pública, ou seja, aquelas ajuizadas pelo particular na inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia no prazo legal. Nesse caso, ainda que não recorra o assistente do decisum absolutório, nada impede venha o Parquet a interpor a competente apelação."

    Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1152.

  • Só consegui imaginar essa cena https://youtu.be/AR6kiDxPmbI