Gabarito: certo.
Mas repito a mesmíssima observação feita pelo colega José Venilton com um trecho de livro:
"Interesse do Ministério Público em apelar da sentença absolutória proferida na ação penal exclusivamente privada quando o querelante não recorre: neste caso, predomina o entendimento de que não há esse interesse. É que, se o querelante pode dispor da ação penal, dela desistindo, perdoando o querelado e ainda renunciado ao prazo recursal, a não utilização do recurso contra a decisão absolutória importa em evidente desistência da ação, não podendo o promotor de justiça, nesse caso, insistir em seu prosseguimento, recorrendo da sentença. Nada impede, contudo, que recorra o Ministério Público da sentença condenatória proferida na ação penal privada, mesmo na inércia do querelante, visando ao aumento da pena atribuída. Observe-se que este entendimento não tem aplicação às ações privadas subsidiárias da pública, ou seja, aquelas ajuizadas pelo particular na inércia do Ministério Público em oferecer a denúncia no prazo legal. Nesse caso, ainda que não recorra o assistente do decisum absolutório, nada impede venha o Parquet a interpor a competente apelação."
Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 1152.