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ID
963928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), julgue os itens que se seguem.

No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Alternativas
Comentários
  • Questão C.
    No que se refere à realização de um outro interrogatório, a nova redação dada ao art. 196 pela Lei nº 10.792/2003, agora prevê que “a todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes”; a redação anterior dispunha que “a todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório”. A inovação trazida quanto à renovação do interrogatório, como se vê, foi no sentido de permitir que ele possa novamente ser realizado não somente quando o juiz assim entenda, mas também por provocação de qualquer das partes, mediante pedido fundamentado.

    Fonte:
    http://www.conamp.org.br/Lists/artigos/DispForm.aspx?ID=187
  • GABARITO: CORRETO

    Complementando o comentário do amigo Marcelo Melo, trago a nova redação dada pela lei 11.719/2008 aos Artigos 400 e 531 do Código de Processo Penal, os quais trazem em seu bojo, que o interrogatório deve ser o último ato processual, realizado após  a inquirição de testemunhas, esclarecimentos dos peritos, acareações ou até mesmo, o reconhecimento de pessoas quando for o caso. Observe:

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


     Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


    Observe que em se tratando de tribunal do júri, o interrogatório está previsto como último ato da instrução preliminar, precedendo ao debate.

    CAPÍTULO II -  
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I - Da acusação e instrução preliminar

    Art. 411.  Na
    audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.
  • Art. 196 - A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
  • Questão Correta: 

    Segundo Nucci (Manual de Processo penal e execução penal. 8º Ed, pag. 441), várias são as hipóteses que autorizam a realização de novo interrogatório ao longo da instrução, dentre elas:  

    a) o juiz sentenciante não é o mesmo que realizou o ato, necessitando ouvi-lo e vê-lo diretamente, para formar o seu convencimento; 

    b) o juiz sentenciante ou o que preside a instrução constata a pobreza do interrogatório realizado, em poucas linhas, sem qualquer conteúdo. Deve determinar o seu refazimento; 

    c) o juiz interrogante entra em confronto com o réu, havendo nítida parcialidade na colheita do depoimento; Outro magistrado deve se indicado para proceder ao interrogatório, caso o primeiro seja anulado ou haja intenção de evitar a concretização de uma nulidade insanável; 

    d) O tribunal entende que deve ser ouvir diretamente o réu, a despeito do interrogatório já ter sido feito pelo Juiz (art. 616 do CPP); 

    e) o acusado, que confessou no primeiro interrogatório, resolve retratar-se, oque é expressamente admitido (art. 200 do CPP); 

    f) surge uma prova nova, como uma testemunha, desejando o réu manifestar-se sobre o seu depoimento, desconhecido até então; 

    g) há corréu envolvido que tenha proferido uma delação, envolvendo outro corréu que já foi interrogado. Este pode pretender dar sua versão sobre o que foi falado a seu respeito. 


    Fiquem com Deus. 


  • Art. 196 CPP - "A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes."

  • GABARITO - CERTO

    i) Pode ser pelo Juiz de oficio

    ii) A pedido fundamentado de qualquer das partes

    III) A todo tempo

    Art. 196 - A todo tempo o Juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Blz, mas quando partir das partes tem haver UM FUNDAMENTO, se não existir fundamento não poderá ter um novo interrogatório.

    Imagina aí uma pessoa pede pra que se tenha outro interrogatório, aí o juiz pergunta: "Mas qual é o fundamento para esse interrogatório?" aí a pessoa responde: "Nenhum! só quero se faça mesmo."

  • Assertiva C

    Art 196 Cpp

    No curso da instrução criminal, o interrogatório do acusado pode ser realizado de novo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

  • certo

     Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  •  Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.

  • Até mesmo depois da sentença