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CERTO
O direito de ação, lato sensu, é o direito de exigir a prestação jurisdicional, de pedir ao Estado, representado pelos seus juízes, a aplicação do direito objetivo a um caso concreto.
A Ação Penal, especificamente, “é o direito do Estado-Administração (acusação) ou da vítima de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.” (Nucci)
É o direito de pedir ao Estado (representado pelos seus juízes) a aplicação do Direito Penal objetivo. Ou o direito de pedir ao Estado-Juiz uma decisão sobre um fato penalmente relevante. (Tourinho Filho)
“Eis o direito de ação. Direito subjetivo, público, abstrato, genérico, indeterminado. Direito que todos nós temos de nos dirigir ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia, a tutela jurisdicional.” (Tourinho Filho)
É por intermédio da Ação Penal que o Estado consegue levar a termo a sua pretensão punitiva em relação ao autor do fato delituoso.
FONTE:fortium.edu.br/blog/adriano_barbosa/.../Nota-de-aula-Ação-Penal.doc
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Conforme BRASILEIRO as principais características do direito de Ação Penal são:
a) direito público - a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública. Daí se dizer que a ação penal é um direito público
b) direito subjetivo - o titular do direito de ação penal pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional, relacionada a um caso concreto;
c) direito autônomo - o direito de ação penal não se confunde com o direito material que pretende tutelar;
d) direito abstrato - o direito de ação existe e será exercido mesmo nas hipóteses em que o juiz julgar improcedente o pedido de condenação do acusado. Ou seja, o direito de ação independe da procedência ou improcedência da pretensão acusatória.
e) direito determinado - o direito de ação é instumentalmente conexo a um fato concreto, já que pretende solucionar uma pretensão de direito material;
f) direito específico - o direito de ação penal apresenta um conteúdo, que é o objeto da imputação, ou seja, é o fato delituoso cuja prática é atribuída ao acusado.
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AÇÃO PENAL:
CONCEITO: É o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo um caso concreto. É também o direito público subjetivo o Estado-Administração, único titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo, com a consequencia satisfação da pretensão punitiva
CARACTERÍSTICA:
* um direito autônomo, que não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.
* um direito abstrato, que independe do resultado final do processo.
* um direito sujetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prescrição jurisdicional
* um direito público, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública.
CURSO DE PROCESSO PENAL
FERNANDO CAPEZ
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Só para salvar
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De acordo com o direito processual penal e com o Código de Processo Penal (CPP), é correto afirmar que:
Ação penal é direito constitucional e abstrato de invocar o Estado-juiz à aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto, tido como penalmente relevante.
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PRF braasil !
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“Eis o direito de ação. Direito subjetivo, público, abstrato, genérico, indeterminado. Direito que todos nós temos de nos dirigir ao Estado-Juiz, invocando-lhe a garantia, a tutela jurisdicional.” (Tourinho Filho)
É por intermédio da Ação Penal que o Estado consegue levar a termo a sua pretensão punitiva em relação ao autor do fato delituoso.
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"A ação penal é o direito do Estado-acusação ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação do Direito Penal ao caso concreto."
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Onde fala na cf sobre a ação?
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Que complicação para dizer que você tem direito de processar alguém penalmente. HAHAHAH
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CONCEITO.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, ação penal “É o direito do Estado-acusador ou do ofendido de ingressar em juízo, solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das normas de direito penal ao caso concreto.”
Assim percebemos que a ação penal é o instrumento que permite ao Estado e ao indivíduo acionar o ofensor do bem jurídico para que ele responda penalmente por seus supostos atos ilícitos, garantido ampla defesa e contraditório.
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-CONCEITO DE AÇÃO PENAL.
Podemos conceituar a ação penal, em poucas palavras, como o direito de provocar o poder judiciário, com o intuito de levar a este o conhecimento da ocorrência de uma infração penal, para que seja aplicado o direito penal objetivo.