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LODF diz:
Art. 115. É assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.
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Só se estiverem no exercício da função. Se liga!
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Quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa
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Questão prejudicada pela alteração ocorrida em 2017.
NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 115 PELA EMENDA À LEI ORGANICA Nº 105, DE 11/12/2017 – DODF DE 14/12/2017.
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
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NOVA REDAÇÃO
Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
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Gabarito: Certo
LODF, Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa.
nova redação dada ao art. 115 pela – dodf de 14/12/2017.
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LODF, Art. 115. É assegurada ao policial militar, ao policial civil e ao bombeiro militar do Distrito Federal assistência jurídica especializada prestada pelo Distrito Federal, quando, no exercício da função, se envolva em fatos de natureza penal ou administrativa. nova redação dada ao art. 115 pela – dodf de 14/12/2017.