SóProvas


ID
963973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Acerca da organização da Assistência Judiciária do Distrito Federal, julgue os itens subseqüentes.

A União e o DF detêm competência concorrente para legislar sobre assistência judiciária e defensoria pública.O DF,ao criar o Centro de Assistência Judiciária (CEAJUR) por meio da Lei n.º 821/1994,assumiu expressamente os ônus decorrentes da ausência de condições operacionais do citado órgão de defesa dos cidadãos necessitados.

Alternativas
Comentários
  • --> CERTO: A União continua tendo competência para editar normas de caráter geral sobre a Defensoria Pública do DF. (art. 24, XIII, CF).

    Defensoria Pública do DF era organizada pela UNIÃO. Contudo, com a Emenda Constitucional nº 69/2012, tal atribuição para a competência do próprio DF (saindo da esfera da União!).

    Portanto, a União ficou apenas com a organizaçãomanutenção e legislação da Defensoria Pública dos eventuaisTerritórios (não mais com a do DF).

    No entannto,  através do artigo 24, XIII, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre assistência jurídica Defensoria Pública. Como cediço, em sede de competência concorrente a União se resume à edição de normas gerais, cabendo aos Estados e ao DF a edição de normas específicas, complementando a norma geral elaborada pela União. Cada ente atua em uma esfera específica.

    Pois bem. A LC n. 80/94, espécie de legislação concorrente, ingressou em nosso ordenamento jurídico em 1994, com o objetivo de organizar a DPU, do DF e dos Territórios, além de prescrever normas geraispara a organização dasDefensorias Públicas Estaduais.

    Nesse contexto, é preciso ficar claro: As normas prescritas pela LC n. 80/94 tem como base a redação original da CF, que atribuía a União competência para organizar e manter a Defensoria Pública do DF.

    Nesse entender, a LC n. 80/94 deverá ser alterada para se adequar à nova norma constitucional. Atualmente, nos termos constitucionais, a União tem a mesma competência sobre as Defensorias Públicas do DF e a dos Estados - prever normais gerais, ou seja, em razão das alterações introduzidas pela EC n. 69/2012, compete à LC organizar a DPU e a DFT e estabelecer normas gerais para as Defensorias Públicas do DF e a dos Estados.

    Dito de outra forma, desde a EC n. 69/2012, a União não tem mais competência para legislar plenamente sobre a Defensoria Pública do Distrito Federal, mas somente tem competência para prever normas gerais. A competência da União em relação a DP do DF e as DP Estaduais é a mesma - estabelecer normas gerais.


  • Desatualizada!

    A organização da Defensoria Pública do DF não é mais da União - art. 21, XIII.

    XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios;