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Discordo do gabarito, pois a invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados também poderá ocorrer como consequência de um processo judicial.
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revogação= administrativo
anulação= judiciario
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Tbm discordo. Revogação= Administração Pública (PODER DE AUTOTUTELA).
Anulação= Poder Judiciário e Administração Pública (PODER DE AUTOTUTELA).
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"Embora seja a anulação de atos ilegais ou ilegítimos um verdadeiro poder-dever da adminstração pública, a doutrina, há muito, advoga que, na hipótese de a anulação de um ato afetar interesse do administrado, modificando desfavoravelmente sua situação jurídica, deve ser instaurado procedimento em que se dê a ele oportunidade de contraditório prévio, isto é, de apresentar alegações que eventualmente demonstrem ser indevida a anulação.
O Supremo Tribunal Federal encampou enfaticamente essa lição da doutrina administrativista no julgamento do RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, ocorrido em 21.09.2011. Deveras, por unanimidade, deixou assente o Tribunal Excelso, reconhecida a repercussão geral da matéria, que, com a promulgação da Constituição de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do administrado, inclusive quando ele se encontre na posição de mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Asseverou-se que, 'a partir de então, qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias' (Informativo 641 do STF).
No julgamento em questão, a Ministra Cármen Lúcia, em voto-vista, chegou a defender que se reveja o enunciado da Súmula 473 do STF, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam 'garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo e a apreciação juficial'."
ALEXANDRINO, M.; PAULO, V. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. 2012
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Também concordo com os amigos acima; fico pensando se numa prova essa pergunta vier novamente (como já vi acontecer várias vezes) com outra resposta, como ficaria o recurso? o que que a banca diria se vc alegar que numa prova passada foi dada outra resposta?
Alguém já pensou ou passou por isso?
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Nossa! Puta falta de respeito com os concurseiros fazer uma merda dessas!!!
Acho que encontrei de onde a banca tirou essa questão. Veja:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.832 - DF (2002/0175902-3) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - ANISTIA - INVALIDAÇAO DO ATO PELA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA - COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA. (...)
3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a invalidação de ato administrativo classificado como ampliativo de direito depende de prévio processo administrativo, em que sejam assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.
VOTO (...)
Vencido quanto à prejudicial, passo a julgar o mérito. A invalidação de atos administrativos, mormente quando se tratarem de atos classificados como ampliativos de direitos dos administrados, como o da espécie, só é possível como conseqüência de um processo administrativo, devidamente instaurado.
(...)
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Agora analisemos.
É lógico que o tribunal iria dizer que a invalidação/anulação só é possivel como consequência de processo administrativo, pois o tribunal está julgando uma invalidação feita pela Administração e na esfera administrativa realmente só é possível após processo em que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Isso não quer dizer que a invalidação não possa ser analisada pelo judiciário.
"Anulação ou invalidação é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa – ex tunc. (...)
Ao contrário da revogação, a anulação pode ter como sujeito ativo a Administração ou o Poder Judiciário. (...)
(...) a anulação via Poder Judiciário é decorrente do controle externo exercido sobre a atividade administrativa e sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto n. 20.910/32)" Alexandre Mazza
O mais triste é a banca não ter alterado o gabarito.
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8895623/mandado-de-seguranca-ms-8832-df-2002-0175902-3/inteiro-teor-14011492
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E o Princípio da Autotutela???
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Acho que a pegadinha estar naquele " Somente poderá".!?
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A invalidação de atos administrativos ampliativos (aqueles que trazem PRERROGATIVAS ao destinatário, ou seja, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação) só deve ser pronunciada pela Administração Pública. Uma vez que, não cabe anulação pelo Poder Judiciário porque o controle jurisdicional deve ser provocado por meio de reclamção (quando causar DANO diretamente ao particular) e de representação (quando particular visa anular ato que VIOLE direito da coletividade).
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Mais uma questão do bingão do CESPE!
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Brincadeira essa questão.
Vou fazer uma denúncia ao MP sobre a insegurança gerada por essas questões que abordam o tema em desacordo com a lei.
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discordo do gabarito
vários indícios de erro.
1) somente
2) sumula 473 “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
obviamente, pode-se invalidar um ato administrativo através do judiciário, visto que, temos aqui a inafastabilidade do poder judiciário oriundo da jurisdição una brasileira, derivada do direito inglês.
Este gabarito é definitivo? me pergunto oq responder se aparecer novamentee esta pergunta!
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a administraçao poderar ela mesma anular o ato quando nao for de interecer publico
gabarito certo mais a questao estar errada !
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Acertei, mas concordo que a questão deveria ser considerada "errada". De fato, pode haver a anulação através de processo judicial.
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Errei a questão, mas acho que a questão quer dizer que o processo administrativo deve necessariamente existir, independente se a invalidação será por via administrativa ou judicial. Assim, a invalidação somente pode ocorrer como conseuqencia de um processo administrativo, não necessariamente na via administrativa.
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entendi assim, vê se alguem concorda:
Modificação DESFAVORAVEL cabe contraditório e ampla defesa.(STF)
Modificação FAVORAVEL(como é o caso da questão) não cabe, pois não consigo imaginar alguém reclamar ao ter seus direitos ampliados...(JURISPRUDENCIA)
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Galera...creio que o entendimento seja esse:
A Administração pode anular de oficio ou por provocação seus atos eivados de ilegalidade desde que preserve direitos adquiridos de boa fé.
Se o ato não atingiu o direito de nenhum administrado, este ato será anulado de oficio e pronto..., mas, se o ato foi ampliativo aos direitos dos administrados, conforme dispoe a questão, subtende-se que houve provocação de algum administrado que teve seu direito violado pelo vicio.
Obvio que surgirá um processo administrativo, o qual o administrado provocou a administração visando a anulação deste ato.
A administração por sua vez procederá com um processo administrativo para poder anular esse ato, caso seja esse seu entendiento.
Se não proceder dessa forma, a Administração agiria de forma arbitraria.
SE EU ESTIVER EQUIVOCADA COMENTEM....
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Pessoal, vou colar a parte da jurisprudência que descreve os motivos da decisão. Vale a pena dar uma lida para ver se convence.
O entendimento que tive é que a instauração do processo administrativo é pré-requisito para a invalidação de atos administrativos quando estes forem ampliativos dos direitos dos Administrados, ou seja, a invalidação deste tipo de ato poderá ocorrer por meio judicial desde que tenha um processo administrativo previamente instaurado.
Segue:
Vencido quanto à prejudicial, passo a julgar o mérito.
A invalidação de atos administrativos, mormente quando se tratarem de atos classificados como ampliativos de direitos dos administrados, como o da espécie, só é possível como conseqüência de um processo administrativo, devidamente instaurado.
Ao contrário, estará o poder público agindo, arbitrária e abusivamente, de forma inquisitiva, totalmente desconforme com o Estado Democrático de Direito e com a tão desejada Administração Pública consensual, que significa, em suma, uma Administração Pública cujo agir se ampara no princípio da democracia.
De fato, desde que se consagrou o modelo democrático para o Estado brasileiro, todo o agir administrativo deve ser legitimado pela idéia de" procedimentalização ".
Isso quer dizer que, cada vez mais, no Direito, a antiga noção de que a atividade administrativa se desenvolve por meio de ato administrativo, concebido em isolado, vem sendo, felizmente, substituída pela idéia de submissão da ação estatal a determinado procedimento.
Vale reiterar: desde a promulgação da Carta de 88, a atividade administrativa encontra-se subordinada ao devido procedimento administrativo, por força do art. 5º, incisos LIV e LV.
Nesse caminho, a doutrina contemporânea é uníssona em reconhecer que é o procedimento a base da atividade administrativa, substituindo-se à arcaica e remota concepção de ato administrativo autoritário, arbitrário, porquanto unilateral.
Sem sombra de dúvida, a observância de procedimentos democráticos, que permitam a participação dos cidadãos, sobretudo dos interessados, nas decisões emanadas da Administração Pública, é, nos dizeres de MARÇAL JUSTEN FILHO, na sua recente obra"Curso de Direito Administrativo", São Paulo: Editora Saraiva, 2005, p. 64,"fator constitutivo da validade da atividade administrativa".
Brilhantes são as anotações do autor:
"Não há regime democrático quando as decisões administrativas são adotadas sem aobservância de procedimentos predeterminados que assegurem a participação igualitária de todos os integrantes da comunidade. Para assegurar que as decisões administrativas se fundamentem em critérios racionais e que sejam produzidas com a maior participação possível de todos os interessados, a solução inafastável é o respeito a um procedimento predeterminado, norteado pelas regras democráticas."(ob.cit.p. 64)
Na mesma senda, assevera ROMEU FELIPE BACELLAR FILHO, in"Direito Administrativo", São Paulo: Editora Saraiva, 2004, p. 69:
"A anulação de um ato administrativo que importe em desconstituição de direitos haverá de ser precedida por devido processo legal, asseguradas ao destinatário as prerrogativasconstitucionais do contraditório e da ampla defesa."
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Senhores, discordo também do gabarito.
Veja se a questão não fecha-se com "somente" estaria certo.
Uma vez, que não o fez. art.5, XXXV,CF/88 - A lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameça de direito.
Bonsv Estudos
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CERTO
Pior que a questão está certa mesmo, é posição de jurisprudência. No Brasil, em alguns casos vale a pena fazer tudo de errado e depois fingir de coitado, pois há respaldo na legislação e jurisprudência. O que mais acontece é a nomeação de funcionário irregularmente, depois para tirar ele do cargo ou emprego é um sacrifício...
"A invalidação de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo."
Primeiramente:
Atos ampliativos: São aqueles que trazem prerrogativas ao destinatário, alargam sua esfera jurídica. Ex: Nomeação de um funcionário; Outorga de permissão.
Atos restritivos: São aqueles que restringem a esfera jurídica do destinatário, retiram direitos seus. Ex: Demissão; Revogação da permissão.
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello, não podem ser anulados certos tipos de atos administrativos, mesmo não tendo ocorrido a decadência. Trata-se dos atos ”ampliativos da esfera jurídica dos interessados” que beneficiaram uma gama de sujeitos de boa-fé, criando situações de fato e de direito irreversíveis.
Exemplo: licenciamento irregular de loteamento cujo vício somente fora descoberto após inúmeras famílias pobres terem feito edificações.
A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém, deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. “Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades”, repetiu a ministra.
Após o processo administraivo:
Se o ato era restritivo de direitos, os efeitos serão retroativos, ex tunc.
Se os atos ampliativos de direitos, a anulação terá efeitos ex nunc para os destinatários de boa-fé. Agora se o destinatário estava de má-fé, os efeitos serão ex tunc, retroativos.
Essa concepção moderna tem sido adotada em precedentes isolados do STF e dos Tribunais Superiores. Atualmente, é possível constatar que a jurisprudência tem caminhado no sentido da doutrina, posicionando-se favoravelmente à proteção dos administrados de boa-fé, que mantiveram vínculos com a Administração.
CASO: Retirada de parcela salarial sem o devido processo legal é nula
Na sessão desta quarta-feira (21), por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que julgou ilegal a anulação, pelo governo mineiro, de parcela integrante da remuneração de uma servidora, sem que lhe fosse dado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594269 teve inicio na sessão de 31 de agosto, com os votos do relator do caso, ministros Dias Toffoli, e do ministro Luiz Fux. Na ocasião, ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso, ajuizado na Corte pelo Estado de Minas Gerais.
Em seu voto, o relator explicou que o governo mineiro tomou sua decisão com base na Súmula 473 do STF, editada em 1969, ainda sob a égide da Constituição Federal de 1967. Esta súmula, revelou o ministro, admitia a possibilidade de a Administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Mas esse entendimento não foi recepcionado pela Constituição de 1988, observou o ministro Dias Toffoli.
Isso porque, conforme o ministro, o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 é claro ao garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, inclusive em processos administrativos, e que o inciso LIV do mesmo artigo estabelece que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal.
Ele lembrou, nesse contexto, que não estava em julgamento o mérito do desconto salarial pretendido pelo governo mineiro, mas sim o direito ao contraditório e à ampla defesa da servidora. Segundo ele, o julgamento em curso no STF não exclui a possibilidade de o governo de Minas Gerais renovar um processo de revisão dos vencimentos da servidora, porém dentro dos pressupostos legais.
Voto-vista
A ministra Cármen Lúcia disse concordar com o relator. Para ela, não se pode atingir o patrimônio jurídico de uma pessoa sem que lhe seja assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em debate, apontou ela, é incontroversa a inobservância dessa garantia constitucional.
Ela também afirmou concordar com o relator no ponto em que ele assentou que o poder de autotutela é um instrumento que a administração tem para verificar a legalidade de seus provimentos. Entretanto, disse a ministra, não se pratica a autotutela sem limites. Nesse ponto, Cármen Lúcia lembrou que atualmente, não se considera autotutela um poder, mas um dever.
A ministra Cármen Lúcia considerou que sempre que um ato administrativo puder afetar o patrimônio de alguém, deve ser garantido ao interessado o exercício da ampla defesa. “Há a necessidade de se formalizar processo administrativo, com respeito ao devido processo legal, até para se evitar arbitrariedades”, repetiu a ministra.
“Não tenho dúvida quanto ao acerto da decisão recorrida”, disse a ministra ao também votar contra o recurso do Estado de Minas Gerais. Todos os ministros presentes à sessão se manifestaram pelo desprovimento do recurso.
Súmula 473
Ao final de seu voto, a ministra Cármen Lúcia propôs à Corte que se estude uma alteração no enunciado da Súmula 473 da Corte, para fazer constar que a administração pode anular seus atos, desde que garantido, em todos os casos, o devido processo legal administrativo. Para a ministra, tendo em vista a repercussão geral reconhecida na matéria e com a alteração proposta, a súmula poderia obter o efeito vinculante.
O caso
A servidora ingressou no serviço público em 1994, quando pediu e teve averbado tempo de serviço cumprido anteriormente na iniciativa privada. Na oportunidade, foram-lhe deferidos quatro quinquênios. Entretanto, cerca de três anos depois, ela recebeu comunicado dando conta de que teria percebido indevidamente valores referentes a quinquênios irregularmente concedidos e que o benefício seria retirado de seu prontuário e, o montante pago a maior, debitado de seus vencimentos mensais.
Inconformada, a servidora ingressou em juízo e obteve a reversão do ato, decisão esta confirmada pelo TJ-MG. Contra tal decisão, o governo mineiro recorreu ao STF.
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Discordo do somente. Uma autorização , por exemplo, não estaria na esfera dos atos AMPLIATIVOS? (porque restritivo é que não o seria) E não pode ser simplesmente revogada por motivos de conveniência e oportunidade? Já que é ato discricionário e precário. Alguém sabe me explicar ? entendo a ressalva de certos precedentes judiciais que tratam sobre o tema, mas ainda assim, não vejo como aplicar-se-ia o SOMENTE, nesse caso.
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Primeiramente, cumpre enfatizar
que a anulação de atos administrativos, os quais apresentem vícios que os
tornem inválidos, constitui genuíno poder-dever da Administração, à luz do
princípio da autotutela, salvo, é claro, se houver condição de convalidá-los,
observados os requisitos legais. Nada obstante, este autêntico poder-dever
necessita observar certos aspectos, sobretudo em se tratando de atos
ampliativos de direitos dos administrados. Afinal, a invalidação destes atos
repercutirá na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual o STF firmou
posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de
repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de
procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo
exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
21.09.2011).
Correta, portanto, a assertiva
desta questão, visto que em conformidade à jurisprudência de nossa mais alta
Corte.
Gabarito: Certo
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Se para cada palavrão dirigido à CESPE, uma gota de chuva caísse no deserto, então não haveria mais terra firme no planeta.
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Os atos ampliativos geram direitos aos administrados, já que se traduzem em PRERROGATIVAS PARA OS DESTINATÁRIOS, OU SEJA SÃO FAVORÁVEIS AO ADMINISTRADO( AMPLIAM SUA ESFERA DE DESFRUTE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ) e por conseguinte , para serem invalidados , devem passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa, O ATO AMPLIATIVO QUE SEJA INVÁLIDO.
INVALIDAR = NÃO DISCRICIONÁRIO.
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Discordo dos colegas que estão afirmando que a banca está correta. O examinador esqueceu de um detalhe: nenhuma lesão ou ameaça a direito será afastada da apreciação judicial. Logo, o examinador deveria ter esclarecido que se tratava de um mandamento que deve ser observado na seara administrativa. Ou seja, caso o gestor público resolva anular um ato ampliativo, por meio da autotutela, deverá proporcionar ao beneficiado o contraditório e a ampla defesa. Porém, mesmo que tais prerrogativas sejam asseguradas, nada impede que o particular beneficiado ingresse com ação judicial visando a obtenção da nulidade do ato.
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Concordo c os colegas que esta questão deveria ser anulada! Entretanto, como queremos passar em um concurso, é melhor tentar entender o que o examinador quer e deixar de blá blá blá. Acertar a questão, ainda que discordemos!
Acho que, na verdade, o examinador queria tratar da imprescinbilidade do PAD, porque no caso seria indispensável a motivação do ato, dado que haveria uma ANULAÇÃO e também uma LIMITAÇÃO DE DIREITOS. Simples! (Creio q nem quis cobrar a Súmula 473 do STF, q diz que o Poder Judiciário pode anular os atos).
Lei nº. 9.784/99:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Melhor passar por doido e tentar entender as loucuras do examinador, do que errar a questão e ficar pra trás! =)'
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O STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011). Ou seja, para o fim de explicitar que o exercício do poder-dever de autotutela da administração pública exige que sejam garantidos, em todos os casos, o devido processo legal administrativo, bem como a apreciação judicial.
Fontes: Prof. RAFAEL PEREIRA QC, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
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correto
anulação > vício insanável (obrigatório) > vício sanável (anulado ou convalidado, esse ato discricionário) > ato vinculado; secundário; constitutivo > controle da legalidade (NÃO mérito) > devido processo administrativo
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Questão mal redigida, deveria ter sido anulada, conforme explicou o colega Djalma Gomes.
Não haveria problema se tivesse a seguinte redação: "A invalidação pela própria Administração de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo."
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Certo
Precisa de um processo administrativo para poder disciplinar
Precisa de um processo administrativo para uma invalidação do ato, por razões de ilegalidade.
Rs como vai ter a ampla defesa se não tem processo administrativo.
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Gente tá certo!
Os atos ampliativos são destituídos de imperatividade, exigibilidade, executoriedade, justamente para que a Administração não use de seu poder e limite a esfera do interesse do particular, logo o PAD com a devida ampla defesa e contraditório.
Alguns falaram que precisava frisar que deveria ser por parte da Administração. Gente por favor ne? Tá bem explícito processo administrativo!
Não há má redação ou erro aqui! O candidato tem que ampliar suas fontes de conhecimento.
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O "somente" deixa errada a questão.
Imagine que a ordem de classificação de um concurso tenha sido desrespeitada, é claro que os lesados podem recorrer ao judiciário SEM a necessidade de provocar a instauração de um processo administrativo. (a CF não obriga a esgotar a via administrativa)
Agora vamos reescrever a redação do examinador.
"A invalidação, PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO, de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo." (AGORA SIM, CORRETA)
Obs: tem atos administrativos que nem com processo administrativos podem ser anulados, ex. o ato de naturalização somente pode pela via judicial.
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O problema é que, não raras vezes, a CESPE recorta fragmento de algum julgado sem ao menos contextualizá-lo com o tema. Lamentável.
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ex:a aposentadoria só poderá ser cassada por processo administrativo
questão certa
estou certo? Me corrijam, se for o caso
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A invalidação do ato vai restringir, limitar ou até mesmo anular o direito do cidadão, logo repercutindo na esfera jurídica do mesmo, razão pela qual o STF firmou posição no sentido de que “qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deveria ser precedido de procedimento administrativo em que se assegurasse, ao interessado, o efetivo exercício dessas garantias" (RE 594.296/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 21.09.2011).
Gabarito CERTO
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Essa faz parte do elenco de questões "SEGURA NA MÃO DE DEUS E VAI..."
O STF não retirou a possibilidade de acionamento do Poder Judiciário para a invalidação do ato administrativo. Portanto, o “somente” previsto na questão a torna incorreta. Para que a questão estivesse certa, deveria possuir a seguinte redação: “A invalidação, pela própria administração, de atos administrativos ampliativos de direitos dos administrados somente poderá ocorrer como consequência de um PAD”.
Assim fica difícil hein CESPE.
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GAB: CERTO
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Não adianta, se quiser ser aprovado, tem que responder as questões de acordo com o que a Cespe deseja.
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Enquanto não houver auditoria e uma lei que regule as bancas de concurso, continuaremos a mercê dessas questões..
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Cadâ a agência reguladora de concursos? ¬¬
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E o judiciário? Como fica? Esqueceram que ele existe?
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Segundo as aulas do Prof. Thallius, docente do Alfacon, um sinônimo de ANULAÇÃO é INVALIDAÇÃO. Neste caso é verificada a legalidade do ato. Segundo a Súmula 473 do STF, a anulação do ato poderá ser feito pela PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO ou PELO PODER JUDICIÁRIO. Este ato poderá ser tanto o VINCULADO ou o DISCRICIONÁRIO. E, ainda, os efeitos são EX TUNC, ou seja, retroagem a data do fato.
Portando, segundo o meu entendimento, como a questão falou "somente poderá ocorrer como consequência de um processo administrativo", ela excluiu a apreciação do Poder Judiciário, consequentemente, está ERRADA.
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Quando os atos administrativos ampliarem direitos dos administrados, a anulação deve obedecer ao contraditório e à ampla defesa. Foi o que pensei para marcar como correta esta questão.
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PENSEI QUE PRECISAVA DE UM PAD.
CESPE, CESPE, CESPE, CESPE
FDP
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será que esse somente ta certo, pq como que vai parar no judiciário?