SóProvas


ID
964012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

É de cinco anos o prazo decadencial para a administração pleitear o ressarcimento de valor indevidamente pago aos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 54 prescreve o prazo  decadencial de cinco anos para que a Administração Pública possa anular seus próprios atosnos seguintes termos:    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.    §1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da  percepção do primeiro pagamento.
      §2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade  administrativa que importe impugnação à validade do ato.
  • Acho que não é o caso do artigo 54 da lei 9.784, pois essa refere-se a anular o ato e não do ressarcimento, da cobrança, que é coisa diferente, conforme se depreende da lição de José Afonso da Silva:

    "Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio. Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos que não socorrem quem fica interte"

    Esse assunto é controverso na doutrina e na jurisprudência porque há quem defende ser imprescritível e quem defendar ser prescritível.
    Conforme o citado de José Afonso, acima, percebe-se que pra ele é considerado imprescritível.

    Triste isso em uma prova objetiva, pois não dá pra saber, antes do gabarito, quem a banca vai seguir.
  • Caro Welther,

    Penso que talvez você tenha se confundido, pois esse caso de imprescritibilidade constitucional (art. 37, § 5, CF) é referente a atos ilícitos praticados contra a Administração (em prejuízo ao erário). Nesse caso, pode ser que o agente nem pertença à Administração, como também, nem sempre serão atos administrativos.
    Por exemplo: imagine o caso de alguém que fraudado uma licitação. Essa fraude nem é um ato administrativo e nem é praticada por agente administrativo, contudo causa prejuízo ao erário. Dessa forma, a ação de ressarcimento movida pela própria Administração contra o fraudador estará acobertada pela imprescritibilidade.

    Saindo um pouco do assunto, repare que a imprescritibilidade proteje apenas o ressarcimento, visto que a apuração do ilícito para efeito de punição prescreverá de acordo com os prazos da lei.

    CF, art. 37, § 5º: A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.


    A questão acima, porém, traz a um caso diferente:

    Trata-se de ato administrativo indevidamente praticado pela própria Administração em benefício de servidor público. Nesse caso, inclusive,  o servidor beneficiário estará de boa-fé (ex.: uma aposentadoria proporcional calculada e concedida em um valor acima do devido. O cálculo errado por quem concedeu a aposentadoria não implicará automaticamente a má-fé de quem recebe. Pode ser que se trate de um valor pequeno que nem chegue a ser percebido pelo beneficiário). Assim, não haverá sequer ilícito a ser apurado.

    Logo, são três as diferenças em comparação ao caso anterior:
    I - Necessariamente será um ato administrativo;
    II - Necessáriamete terá sido praticado pela própria Administração Pública em benefício de servidor;
    III - Necessariamente haverá boa-fé do beneficiário.

    Lei 9.784/99, Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    § 1
    o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

    Repare, também, que o caput do art. 54 da Lei 9.784/99 não é o fundamento da questão, pois ele trata do direito da Administração de anular o ato que gera os benefícios e, não, da ação de ressarcimento em relação a esses benefícios indevidamente gerados.

    Veja que a má-fé foi ressalvada, mas que não se trata da hipótese constitucional do § 5 do art. 37, pois aqui se fala do poder de anular atos administrativos e não do ressarcimento dos efeitos patrimoniais deles.

    (continua...)

  • (continuação)

    O § 1 do art. 54 começa a nos dar uma luz sobre o assunto, ao falar dos efeitos patrimoniais contínuos desses atos. O parágrafo diz que o prazo de dacedência (5 anos do caput) terá o dies a quo (termo inicial) a partir do primeiro pagamento.

    Porém, e se não decorrer de ato administrativo que gere "efeitos patrimoniais contínuos"? (gerou apenas um único benefício) Entendo que se deve aplicar o prazo geral de 5 anos também. No entanto, essa é uma discussão longa, o comentário já está bem grande, ninguém gosta de comentários grandes demais e vou encerrar por aqui... quem gostou dá joinha... =P quem não gostou clica em ruim... e vamos para a próxima questão.

    Bons estudos!
  • No que tange aos prazos no Direito Administrativo, deixo aqui uma das chamadas "Dez dicas Tomahawk do Mazza"

    2) Predominam no Direito Administrativo prazos de 5 anos: conforme visto anteriormente, há uma tendência na legislação brasileira de padronização dos prazos, no Direito Administrativo e no Tributário. Praticamente todos os prazos existentes nesses dois ramos têm duração de 5 anos.

    "Essas dez dicas poderosas, que expliquei durante eventos na véspera de importantes provas duran-te o ano de 2011, “acertaram em cheio” questões dos Exames 2010.3 e 2011.1 da OA B, do 88º Ministério Público do Estado de São Paulo, entre outros. Daí, ganharem o apelido entre os alunos de“dicas tomahawk do Mazza”, apelido que carinhosamente mantive aqui"

    Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Prezado Rodrigo, parabéns pelo ótimo comentário!
    Pena que os demais colegas não sabem reconhecer o valor de uma grande contribuição como a sua, avaliando mal seu comentário, em detrimento de comentários tortos dos colegas acima...
  • Em regra, o prazo é de 05 anos.

    Por exceção, se comprovada má-fé do beneficiado, o prazo poderá ser superior ao quinquênio.

    Aos estudos, e avante.

  • Em regra, é de cinco anos o prazo decadencial (...), salvo se comprovado má-fé.

  • Eu pensei assim..

    Conforme o art. 54 a Admtção tem 5 anos para ANULAR o  ato:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

    Entretanto, se a ANULAÇÃO tivesse ocorrido dentro do prazo decadencial, seria imprescritível a ação que visasse pleitear o ressarcimento de valor indevidamente pago aos servidores públicos .


    Alguém ajuda?

  • Certo.

    Prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. 

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. 


  • é mais ou menos o seguinte: se vc deve p o governo, esteja certo: ele nunca esquecerá...

    mas se vc é o devedor, saiba que, mais cedo ou mais tarde, o governo irá te cobrar. Esse débito ele nunca esquece!!!

  • No caso de valores "indevidamente" pagos aos servidores públicos, a Adm. tem apenas o prazo de 5 anos mesmo para pleitear, pelo Princípio da conservação dos valores jurídicos. Tal prescrição administrativa visa impedir o exercício da autotutela dos atos por tempo indeterminado.


    Esse “pleitear” não quer dizer conseguir, visto que a devolução somente ocorrerá após regular processo administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Lembrando que os valores NÃO serão devolvidos se: 1) por erro da Adm. e 2) recebidos de boa-fé.

  • Após os comentários dos colegas concluí que a imprescritibilidade (CF, art. 37, § 5º) refere-se ao ressarcimento dos prejuízos ao erário decorrentes de ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Tratando-se de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor (desde que haja má-fé do servidor, claro) deve ser respeitado o prazo de 5 anos.

  • "indicada para comentário"

  • ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS COM EFEITOS FAVORÁVEIS = DECAI EM 5 ANOS

  • Não entendi. Isso não se trata de prescrição? Não consigo associar essa resposta com o art 54 da lei 9784. 

  • O gabarito diz que é CERTA, provavelmente com base no Art. 54, da Lei 9.784, que diz que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

     

    Mas a Súmula Nº 34 da AGU e a jurisprudência do STJ e STF afirmam a impossibilidade de se cobrar de volta valores ilegalmente pagos a servidor que os tenha recebido de boa-fé. Então a questão não estaria ERRADA justamente pelo fato de administração não poder exigir tal ressarcimento???

  • Certo! Conforme o art.54, da lei 9784/99, DECAI ( decadencial) em 5 anos o direito da Administração de anular atos com efeitos favoráveis aos destinatários.

  • CERTO

     

    CTN, Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     

    I - do primeiro dia do exercício [anual] seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

     

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • CERTO. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • não entendi nada

     

  • De acordo com o INFORMATIVO 830 STF, as ações de reparação de danos à Fazenda Pública em virtude de ilícito civil são PRESCRITÍVEIS. 

     

    Estão excluídas dessa natureza:

     

    - Natureza Penal

     

    - Atos de Improbidade (imprescritíveis)  

     

    - Entre outros

  • Eu acertei porque no direito previdenciário quase todos prazos ŝão de 5 anos kkkk.

  • Certo ou Errado estariam corretos a depender da interpretação do examinador.

  • Lei. 9.784/99

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • A QUESTÃO FALA DE RESSARCIMENTO. ATÉ ONDE SEI QUANDO OS BENEFICIÁRIOS ENCONTRAM-SE DE BOA FÉ NÃO HÁ RESSARCIMENTO. A ANULAÇÃO DO ATO É APENAS PARA SUSPENDER O PAGAMENTO ERRÔNEO.

  • Com relação aos atos administrativos, é correto afirmar que: É de cinco anos o prazo decadencial para a administração pleitear o ressarcimento de valor indevidamente pago aos servidores públicos.