SóProvas


ID
964024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mediante portaria ministerial, um ministro de Estado determinou a demissão de um funcionário do cargo de servidor público, com restrição do seu retorno ao serviço público federal, devido ao fato de este ter praticado ato de improbidade administrativa e ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

O fato de a administração pública ter lançado mão de dados de ação penal instaurada para apurar as condutas do servidor configura segunda punição baseada no mesmo processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 15837 DF 2010/0193322-0 O fato de a Administração Pública ter lançado mão de dados de Ação Penal para apurar as condutas do impetrante não configura segunda punição baseada no mesmo processo. Ademais, a punição antecedente, anulada por força do MS 12.424/DF, estava fundamentada na apuração de conduta diversa (abandono de cargo). Assim, não se aplica à hipótese o teor da Súmula 19/STF.
  • GABARITO: ERRADO

    lançar mão de

    1. dispor de, utilizar
      • Em outras palavras, o governo pode lançar mão de outros instrumentos - como uma redução de tributos, como já fez no ano passado - para evitar que um reajuste dessa magnitude chegue a bolso dos consumidores. (notícia do jornal O Estado de São Paulo de 20 de março de 2012)
      • http://pt.wiktionary.org/wiki/lan%C3%A7ar_m%C3%A3o_de
  • Olá colegas,
    A questão é ERRADA! Não configura, afinal, os processos são independentes e autônomos em regra. Pode haver, com base nos mesmos fatos, processo administrativo, criminal e também civil, visando apurar responsabilidades nestas três searas sem que se diga que houve "bis in idem".
    Em alguns casos, vale lembrar, o processo penal poderá vincular a decisão dos demais processos, quando: decidir que o sujeito não foi o autor do delito ou decidir que o crime não existiu.
    Espero ter colaborado.
  • Galera,

    a questão apenas atesta ter sido “praticado ato de improbidade administrativa” pelo servidor, e que este tenha se “valido do cargo para lograr proveito pessoal”. Apenas. Isso está no texto que descreve a situação hipotética, ou seja, nada se afirma a respeito de que “a administração pública lançou mão de dados de ação penal instaurada para apurar as condutas do servidor”. Basta observar o que diz a assertiva e compará-la à situação hipotética descrita. Antes do conhecimento técnico necessário para acertar a questão, é preciso interpretá-la, restringindo-se ao seu comando (no caso, a situação hipotética e a assertiva para julgamento).
     
    Disse a banca:
    “O fato de a administração pública ter lançado mão de dados de ação penal instaurada para apurar as condutas do servidor configura segunda punição baseada no mesmo processo.”
     
    Isso está correto? Não. Não, porque nada se afirma a respeito de que “a administração pública lançou mão de dados de ação penal instaurada para apurar as condutas do servidor”. Parando aí, já seria o suficiente para acertar a questão, marcando a opção “Errado”.
     
    Como complementação, a questão pode ser resolvida estritamente pelo Estatuto do Servidor Público Civil Federal (Lei 8.112 / 1990), conforme aqui descrevo:
     
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    IV - improbidade administrativa;
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
     
    Art. 117.  Ao servidor é proibido:
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
     
    Art. 137 – Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

    Pergunta 2: Para se aplicar a demissão do caso em tela, É NECESSÁRIO que tenha havido "ação penal" que apurou "as condutas do servidor"? Não. Isso está incorreto. Então, marque a opção "Errado". 
     
    Obs.: face ao caput do Art. 137, pela infringência do que reza o Art. 117, IX, o ex-servidor ficaria incompatibilizado para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Entretanto, como infringiu também o Art. 132, IV (improbidade administrativa), aplica-se, portanto, a “restrição do seu retorno ao serviço público federal” (que se entende aplicada em caráter ad eternum), como afirmou a questão.
     
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos e sucesso!
  • FALA PESSOAL !
    TENHO UMA DÚVIDA,

    O QUE SERIA O TAL : '' MÃO DE DADOS '' ?

    ADUDEM AI POR FAVOR,
    VALEU.
  • Cara, Lançar Mão de Dados é uma "expressão popular" é uma forma de dizer que a Administração Pública entregou os dados do possível "servidor infrator" para que ele seja processado também na esfera penal.

    Pois o "servidor infrator" pode ser julgado na esfera Administrativa, civil e penal.

    Espero ter ajudado.
  • "Lançar mão de dados" colega Gabriel Carneiro é o mesmo que dizer que ela usou os mesmos dados contidos na ação penal. Lançar mão é o mesmo que fazer uso.
  • Popular é o termo ''abrir mão''  que significa desistir, abster, renunciar, ceder, etc.. Nunca ouvi o termo ''lançar mão'', por isso que errei. rsss 

  • uma coisa que acho que ninguem viu também é que ministro não pode demitir.


    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

      I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

      II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior  quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    Ministro se enquadra no inciso II, que é suspensão superior a 30 dias.


  • Eu respondi essa questão da seguinte forma:

    O fato de a administração pública ter lançado mão de dadosde ação penal instaurada para apurar as condutas do servidor configura segunda punição baseada no mesmo processo.

    Resposta: Errado, uma vez que as esferas (administrativa, civil e penal) são independentes entre si, ou seja, o Servidor poderá responder sobre o mesmo fato, ao mesmo tempo, em cada uma das esferas. Sendo assim, não há que se falar em segunda punição!!!  

    Vale ressaltar que as esferas são independentes, mas podem cumular-se com  a esfera penal em casos em que: houver negativa de autoria e inexistência do fato.

    Espero ter ajudado!

  • Acredito que uma outra questão ajuda a responder, vejam:

    As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.

    GABARITO: CERTA.

  • LANÇAR MÃO:

    Servir-se ou valer-se de algo ou alguém, utilizar algo ou alguém para fins próprios.

    "Lançou mão do prestígio que tinha com o diretor para defender suas ideias."

  • GABARITO ERRADO

     

    No ordenamento jurídico brasileiro é VEDADO o intituto do bis in idem.

     

    princípio no bis in idem.

    Tal princípio proíbe que uma pessoa seja processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta.

     

    ___________________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • ERRADO!

    NÃO configura segunda punição! No ordenamento jurídico brasileiro é VEDADO o intituto do bis in idem (segunda punição).

    O Caso em questão Trata-se de Prova Emprestada!

  • No ordenamento jurídico brasileiro é VEDADO o bis in idem (segunda punição) pelo mesmo processo adm.

  • BIS IN IDEM ,AÍ NÃO.

    Avante-PCDF.

    AGORA VAIIIIIIIIIIIIII