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Súmula Vinculante 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
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Certo
STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 15837 DF 2010/0193322-0
Não gera a nulidade do ato o fato de o impetrante, intimado com antecedência, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório, conforme assentado pela Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, até porque desde o início apresentou-se como defensor de si, pois é advogado devidamente habilitado, tendo,inclusive, subscrito sua defesa escrita (fls. 274-328e) e o presente writ.
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LEI Nº 9.784
Art. 3oO administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Olá pessoal, ( GABARITO CERTO):
A questão versa sobre o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO, que está presente nos processos administrativos, conforme preconiza lei 9784/99. Por isso, a assistência por advogado é facultativa conforme entendimento sumulado do STF ( que baseou-se neste princípio como fundamento da Súmula)
Fundamentação Jurídica:
9784/99 Art. 2o Parágrafo único,IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; ( INFORMALISMO)
Espero ter ajudado pessoal..
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Certa.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:
Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado
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Súmula Vinculante Nº 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
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Eu sei que a Súmula está correta, mas como não a conhecia, acabei fazendo por está passagem da Lei 8.112/90.
Art. 159. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente dacomissão.
Glória a DEUS !!!
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Pessoal, a questão está errada! Apenas os Presidentes, não os ministros, do poderes podem aplicar a pena de demissão a servidor público efetivo essa questão vai de encontro ao que está na 8.112 Art.141. inciso I ao III.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I- pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)dias;
III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)dias;
IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Abraços!
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- LEI 9784/99 questao certa ...
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
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IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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"Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
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Corretíssimo.
Avante-PCDF.
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CERTO
Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.