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ID
964027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mediante portaria ministerial, um ministro de Estado determinou a demissão de um funcionário do cargo de servidor público, com restrição do seu retorno ao serviço público federal, devido ao fato de este ter praticado ato de improbidade administrativa e ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Não gera nulidade do ato administrativo o fato de o servidor processado, apesar de intimado, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
  • Certo

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA : MS 15837 DF 2010/0193322-0

    Não gera a nulidade do ato o fato de o impetrante, intimado com antecedência, não se fazer acompanhar por advogado no momento do seu interrogatório, conforme assentado pela Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, até porque desde o início apresentou-se como defensor de si, pois é advogado devidamente habilitado, tendo,inclusive, subscrito sua defesa escrita (fls. 274-328e) e o presente writ.
  • LEI Nº 9.784

    Art. 3oO administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
     
     IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
  • Olá pessoal, ( GABARITO CERTO):

    A questão versa sobre o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO, que está presente nos processos administrativos, conforme preconiza lei 9784/99. Por isso, a assistência por advogado é facultativa conforme entendimento sumulado do STF (
    que baseou-se neste princípio como fundamento da Súmula)

    Fundamentação Jurídica: 
    9784/99 Art. 2o  Parágrafo único,IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; ( INFORMALISMO)

    Espero ter ajudado pessoal..
  • Certa.

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

      I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

      II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

      III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

      IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.


  • Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão:

    Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado

    Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

    GABARITO: CERTA.


  • Súmula Vinculante Nº 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
  • Eu sei que a Súmula está correta, mas como não a conhecia, acabei fazendo por está passagem da Lei 8.112/90.

    Art. 159. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquiriçãodas testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente dacomissão.


    Glória a DEUS !!!

  • Pessoal, a questão está errada! Apenas os Presidentes, não os ministros, do poderes podem aplicar a pena de demissão a servidor público efetivo essa questão vai de encontro ao que está na 8.112 Art.141. inciso I ao III.

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I- pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta)dias;

    III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta)dias;

    IV- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.



    Abraços!




  • - LEI 9784/99 questao certa ...


    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: 

    (...)

     IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • "Súmula Vinculante 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."

  • Corretíssimo.

    Avante-PCDF.

  • CERTO

    Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.