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ID
964030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mediante portaria ministerial, um ministro de Estado determinou a demissão de um funcionário do cargo de servidor público, com restrição do seu retorno ao serviço público federal, devido ao fato de este ter praticado ato de improbidade administrativa e ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal.

Com base nessa situação hipotética, julgue os itens que se seguem.

Caso o presidente da comissão processante tenha participado de outro processo administrativo instaurado contra o mesmo servidor que tenha sido posteriormente anulado por cerceamento de defesa, deverá ser determinada, segundo entendimento dominante, a sua suspeição, uma vez que houve vício apto a determinar a nulidade do ato demissório e do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    A suspeição gera uma incapacidade relativa, restando o vício sanado se o interessado não alegá-lo no momento oportuno. Se não for alegada a suspeição pela parte interessada, o ato praticado pela autoridade será válido. O art.20 da Lei.9784 dispõe que: "pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servido que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. 

    Fonte: Direito Administrativo Simplificado, Wilson Granjeiro, p.402
  • ERRADO,

    O erro da questão está no fato de afirmar que gera suspeição, mas o caso apresentado é motivo de impedimento.

    "Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; 
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações 
    ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; 
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
    companheiro. 
  • Eu acho que não é caso de suspeição nem de impedimento. O fato do presidente ter participado de outro processo não significa que ele virou "inimigo íntimo" do servidor. E o exercício também não diz em que posição o presidente atuou no outro processo, não sendo possível falar de impedimento. Simplesmente não há previsão em lei para o caso. Procurei jurisprudência, mas não achei nada. 
  • Não sou da área de direito, contudo imagino que o examinador queria a distinção entre suspeição e impedimento.
     
    Segundo a Lei 9.784/99, em seu Art. 20. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentese afins até o terceiro grau.
     
    Não podemos afirmar que esse é o caso, pois na suspeição notamos que, tanto na amizade íntima, quanto na inimizade notória a imparcialidade dos envolvidos podem comprometer o processo. Neste caso ainda há que ser expresso quanto o envolvimento, senão o ato praticado será válido (como comentado pela Dani). E ainda que se descubra o caso de suspeição, esse não seria motivo para anulação do processo, pois conforme art. 21, apenas seria suspendido o processo quando alguém interpõe recurso alegando suspeição e se deferido o recurso, apenas é retirado os atos que tenham sido contaminados por esta pessoa. Não implicando em nulidade, portanto.
     
    Já em seu Art. 18:
    Art. 18. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
     I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
     II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunhaou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiroou parentee afins até o terceiro grau;
     III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
     
    Já o impedimento é voltado tanto para o servidor, quanto para autoridade, contudo, neste caso a imparcialidade já foi comprometida pela "proximidade" dos envolvidos. Ou seja, se já houve um cerceamento de defesa*, gera no mínimo estranheza que o mesmo presidente esteja envolvido em outro processo administrativo. E conforme Art. 19: "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar." Nesse caso, se a atuação da autoridade pode gerar anulação do processo, constituindo falta grave conforme afirmar o parágrafo único do 19.
     
    *Cerceamento de Defesa: O cerceamento de defesa se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual. Qualquer obstáculo que impeça uma das partes de se defender da forma legalmente permitida gera o cerceamento da defesa, causando a nulidade do ato e dos que se seguirem, por violar o princípio constitucional do Devido Processo Legal. Um exemplo típico ocorre quando o juiz impede determinada testemunha de se manifestar em audiência. Isso cria um bloqueio em relação à parte que seria beneficiada com o argumento testemunhal, dificultando a esta conseguir o provimento jurisdicional. (Wikipedia)
  • Questão ERRADA!!
    Gente, neste caso não há SUSPEIÇÃO e nem IMPEDIMENTO. 
    O colega Jose Eduardo Alves da Silva colou o art. 18, da Lei 9784, que regulamenta o processo administrativo federal, mencionando que haveria no caso proposto pela questão IMPEDIMENTO. 
    Isso, a meu ver, não procede!!!
    O item grifado por ele menciona: "II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;"
    Ocorre que a questão não fala, em momento algum, que o Presidente da Comissão participou no outro processo como perito, nem como testemunha e muito menos como representante da parte julgada neste novo processo. A questão deu a entender que ele processou e julgou esta mesma parte em processo anterior, o que não gera IMPEDIMENTO de forma alguma!!!
    Assim, não pode ser considerado nem IMPEDIDO e nem SUSPEITO.
    Espero ter contribuído!
  • Impedimento x Suspeição

    É impedido de  atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    i - tenha interesse direto ou indireto na matéria
    ii - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situções ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou afins até terceito grau.
    iii - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjunge ou companheiro.

     

    Já os casos de suspeição relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.

    Questão:

    Caso o presidente da comissão processante tenha participado de outro processo administrativo instaurado contra o mesmo servidor que tenha sido posteriormente anulado por cerceamento de defesa, deverá ser determinada, segundo entendimento dominante, a sua suspeição, uma vez que houve vício apto a determinar a nulidade do ato demissório e do processo administrativo.


    Errado! Determinana seu impedimento.

  • Fazendo um adendo:
    Percebam que no IMPEDIMENTO sao situacoes OBJETIVAS, ja na SUSPEICAO tratam-se de questoes SUBJETIVAS
  • Colegas,
    Achei este julgado do STJ, de 2010:

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 13986 DF 2008/0260019-8 (STJ)

    Data de publicação: 12/02/2010

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. OPERAÇÃO PLATA DA POLÍCIA FEDERAL. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO COM MERCADORIA IRREGULAR. FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE DESIGNADOS. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. DEGRAVAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LEGALMENTE COLHIDA EM INSTRUÇÃO CRIMINAL. OBSERVÂNCIA CRITERIOSA DO RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NAS LEIS 8.112 /90 E 9.784 /99. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. Precedentes. 2. O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar; a descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. 3. Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da ComissãoProcessante previstos pelas Leis 8.112 /90 e 9.784 /99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para compor a segunda Comissão de Inquérito. 4. O rito procedimental previsto pela Lei...

  • A questão não explicita a condição do "presidente da comissão", mas acredito que como "presidente" daquela atue como representante da Administração no processo administrativo. Se estiver certo, é caso de impedimento.

    Bons estudos!

  • Impedimento x Suspeição

    É impedido de  atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    i - tenha interesse direto ou indireto na matéria
    ii - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situções ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou afins até terceito grau.
    iii - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjunge ou companheiro.

    Já os casos de suspeição relacionam-se com a condição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados.

    Questão:

    Caso o presidente da comissão processante tenha participado de outro processo administrativo instaurado contra o mesmo servidor que tenha sido posteriormente anulado por cerceamento de defesa, deverá ser determinada, segundo entendimento dominante, a sua suspeição, uma vez que houve vício apto a determinar a nulidade do ato demissório e do processo administrativo.

    Errado! Determina seu IMPEDIMENTO.

  • A pergunta é se houve ou não suspeição --> tá dizendo que ele virou inimigo do cara ? Não, entáo não tem suspeição. Não precisa procurar chifre em cabeça de cavalo.

  • A pergunta é se houve ou não suspeição --> tá dizendo que ele virou inimigo do cara ? Não, entáo não tem suspeição. Não precisa procurar chifre em cabeça de cavalo.

  • O presidente da comissão estará IMPEDIDO, de acordo com o art 18, III:
     III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Conclusão:  O presidente anteriormente participou de um litigando administrativo com o INTERESSADO e desta vez estará impedindo de participar com o mesmo. 

  • Em nenhum momento a questão fala sobre relação de amizade ou inimizade entre o presidente da comissão e o servidor processado, caso que caracterizaria a suspeição do presidente. 

  • Litigando é diferente de Litigado. 

  • Errado. 
    A lei cria condições de incapacidade do agente, que não tem a ver com relações profissionais com o interessado e sim pessoais.

  • Ele estará IMPEDIDO, suspeito não!

  • No meu entender não houve nem Impedimento e nem Suspeição.

    Art.18 I a III causas de impedimentos - não se aplica ao caso. Ele não está em litígio com a parte, apenas fez parte de um outro processo administrativo. Imagine que seja um órgão processante que ele faça parte, porque atuou em um processo não pode atuar no outro?
    Art. 20 - causas de suspeição: amizade íntima ou inimizade notória, apenas nesses casos.

  • Não é caso de impedimento, galera. Vocês estão viajando na palavra LITIGANDO.
    Litigando: brigando; competindo; contendendo; disputando; pleiteando; renhindo; rivalizando.
    Litigar: v.t.d. Jurídico. Colocar alguma coisa em litígio, por meio da contestação de posse de outrem: litigar um propriedade.
    v.t.i. e v.i. Jurídico. Possuir litígio: litigar sobre uma propriedade; depois de conselhos especializados, decidiu litigar. 
    Contestar (algo) através de disputa; contender: os mais prejudicados pelas enchentes litigam por melhorias no barro; os dois partidos litigam há muito tempo; dúvidas litigavam em sua mente.
    (Etm. do latim: litigare).

    A questão em algum momento fala que o presidente da comissão estava litigando com o servidor? Não, gente, não fala isso! Só fala que o presidente da comissão PARTICIPOU de outro processo contra o servidor. Ele poderia ter participado de N formas, você não pode DEDUZIR sozinho qual foi a participação do presidente da comissão no outro processo contra o servidor. Não viaja, galera!!!

  • O FATO DELE TER PARTICIPADO DE PROCESSO ANTERIOR PERANTE A MESMA PARTE NÃO SIGNIFICA QUE DEVERÁ SER DECLARADO IMPEDIDO DE ATUAR E MUITO MENOS A SUA SUSPEIÇÃO. A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO DIZ QUAL É A SUA RELAÇÃO COM A PARTE DO PROCESSO. LOGO, NÃO CABE DEDUZIR QUE ELE TENHA AMIZADE OU INIMIZADE, OU QUE TENHA INTERESSE DIRETO OU INDIRETO NA MATÉRIA,  OU QUE ESTEJA LITIGANDO ADMINISTRATIVAMENTE COM O INTERESSADO.



    GABARITO ERRADO
  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

      I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

      II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

      III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Caso de IMPEDIMENTO e não suspeição!

  • Respeitadas as opiniões em sentido contrário, a resposta para a questão encontra-se no Informativo 834, cujo enunciado especifica: "Preservados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834). STJ. 1ª Seção. MS 16.192/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2013".

  • suspeição:

    > Amizade intima

                                       ---> ambas: contra parente até terceiro Grau!

    > Inimizade notória   

  • Macete do colega Cassiano Messias:

     

    Suspeição está no CORAÇÃO, por isso envolve AMIZADE ÍNTIMA ou INIMIZADE NOTÓRIA

     

     

    nunca mais esqueci klkkkk

  • Impedimento

  • Gab: ERRADO

    A questão trata dos casos de impedimento do agente.

    DICA!

    -------> Se você tem interesse direto ou indireto, seja perito, testemunha, tenha cônjuge ou parentes até o 3° grau, ou esteja litigando judicial e administrativamente no processo, será caso de IMPEDIMENTO. Relação com a matéria.

    -------> Por outro lado, se você, seu cônjuge ou parente até o 3° grau tem amizade ou inimizade, será caso de SUSPENÇÃO. Relação com o interessado.

    Art. 18 e 20, Lei 9.784/99.