SóProvas


ID
964054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil da administração pública, julgue os itens que se seguem.

Considere que um paciente internado em hospital público tenha falecido após ter se jogado pela janela. Nessa situação, a responsabilidade do Estado será objetiva, por omissão.

Alternativas
Comentários
  • Processo: RE 318725 RJ Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 03/04/2008 Publicação: DJE-071 DIVULG 18/04/2008 PUBLIC 22/04/2008 Parte(s): NAZARETH FERREIRA DE MATTOS
    ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(A/S)
    ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PGE-RJ - DANIELA ALLAM GIACOMET Decisão

    Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão com a seguinte ?Responsabilidade do Estado. Suicídio em hospital. Inexistência de relação causal entre o evento e a autuação do ente público (ação ou omissão).O suicídio de paciente internado em hospital público não gera a responsabilidade do Estado, face à não demonstração da falta do serviço. Do contrário, ter-se-ia de exigir uma vigilância dia e noite, para evitar o ato inusitado, o que para evitar está fora das medidas que razoavelmente se esperam de um nosocômio. A responsabilidade objetiva do Estado refere-se aos atos praticados por seus agentes. Apelação provida.? No voto do relator, ficou consignado (fl. 175):?Na hipótese debatida nos autos, como bem enfatizado no douto parecer da Procuradoria de Justiça, o paciente não era louco nem se achava internado em hospital psiquiátrico. Achava-se ele internado há longo tempo com tuberculose crônica e resistente, em estágio grave e avançado. Desnecessária era uma vigília permanente, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano, porquanto por mais doloroso fosse o seu quadro clínico, não era razoável prever-se que ele viesse a cometer atos violentos contra si ou terceiros, pela fraqueza orgânica de que se achava possuído.?Alega-se violação ao artigo 37, § 6º, da Carta Magna. Sustenta-se que ?muito embora tenha o réu, ora recorrido, em sua peça de bloqueio, procurado eximir-se da sua evidente responsabilidade, pelo evento, que vitimou o cônjuge da recorrente, sob o argumento de que tal fato ocorrera por culpa exclusiva da vítima, esta restou evidente, pelo acervo probatório que se encontra nos autos, eis que, através dos registros do Serviço Social, do referido Hospital, ficou demonstrado que a vítima sofria de depressão profunda, sendo previsível o evento que levou ao óbito, o que implicaria, certamente, na ultimação de providências e cuidados quanto ao seu estado emocional? (fl. 192). (...)

  • (...) O Subprocurador-Geral da República Dr. João Batista de Almeida, em parecer de fls. 231-234, manifestou-se pelo não-conhecimento do recurso por incidência da Súmula 279 do STF.O acórdão recorrido não diverge da orientação firmada por esta Corte, conforme julgamento do RE-AgR 234.010, 2a T., Rel. Carlos Velloso, DJ 23.8.2002, cuja ementa assim dispõe:?EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. C.F., art. 37§ 6º.I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, é abrandada ou excluída pela culpa da vítima.II. - No caso, o acórdão recorrido, com base na prova, que não se reexamina em sede de recurso extraordinário, concluiu pela culpa exclusiva da vítima.III. - Agravo não provido.?No mesmo sentido, o RE 120.924, 1a T., Rel. Moreira Alves, DJ 27.8.1993.Na espécie, a morte do paciente decorreu de ato praticado exclusivamente por ele , sem possibilidade de interferência alguma do hospital estadual.(suicídio) Dessa forma, incide no caso uma das excludentes da responsabilidade civil do Estado, a culpa exclusiva da vítima, afastada, portanto, a hipótese de indenização.Assim, nego seguimento ao recurso (art.557, caput, do CPC).Publique-se.Brasília, 3 de abril de 2008.Ministro GILMAR MENDES Relator
  • não tem como responsabilizar a Administração neste caso. Jurisprudência visualiza o rompimento do nexo causal entre a omissão da Administração e o reslutado.
  • Excludentes de  responsabilidade civil do estado: 

    # Caso Fortuito e Força Maior_ a força maior decorre de fenômenos da natureza, enquanto o caso fortuito seria decorrente da atuação humana. (ou vise-versa)
    Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro_ quando a vítima do evento danoso for a única responsável pela sua causa, o Estado não poderá ser responsabilizado.


    fonte: Fabrício Bolzan
  • Cabe salientar que a responsabilidade quando se trata de omissão do Estado, ou seja, do não agir do Estado, é subjetiva, tendo a vítima que provar a culpa do Estado em Juízo. E na questão ela afirma que a responsabilidade do Estado seria objetiva, o que está errado.
  • Nadia, tome cuidado com essa assertiva, ela não esta totalmente correta.

    Isso porque, há situações em que, mesmo diante de omissão, o estado responde objetivamente. Situações em que o estado esta na posição de garante, [isto é], quando tem o dever legal de assegurar a integridade de pessoa ou coisa sob sua custodia direta, terá responsabilidade objetiva por dano ocasionado pela sua omissão. 

    É o caso, por exemplo, de um aluno de uma escola pública que sofra uma lesão no horário de aula, nas dependencias da escola. Esse dano não terá decorrido da atuação de um agente publico da escola, mas o Estado tem responsabilidade civil objetiva, na modalidade risco administrativo.

    Fonte: Direito administrativo descomplicado; MA e VP, 20ª edição, pag 781-782.
  • Cuidado com o comentário da Nádia. 
    .
    .
    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento de ensino. Ingresso de aluno portando arma branca. Agressão. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

    (ARE 697326 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
  • 2 erros.
    - a Omissão é culpa SUBJETIVA do Estado.
    - o suicídio é excludente de ilicitude. Na teoria do risco administrativo não caberia indenização ou responsabilidade do Estado.
  • Afinal, a culpa é subjetiva ou não existe o nexo de causalidade como disse-se no primeiro comentário?

    Outra, a omissão é específica ou genérica? acho que genérica, porque se fosse específica a responsabilidade seria objetiva.
  • Temos que responder algumas perguntas:

    O paciente que se matou sofria de problemas mentais, era possível de alguma maneira prever, era razoável se esperar que tentasse o suicídio? 

    SIM = Estado responde objetivamente;
    NÃO = Estado não responde, culpa exclusiva da vítima.
  • Eu fiz uma questão semelhante onde o caso era o seguinte: Um detento praticou suicídio e a responsabilidade foi do estado. Agora mudou apenas o cenário, mas a responsabilidade foi da vítima.
    Eu achei que nos dois casos foi culpa da vítima. Por isso agora estou confuso.

    Alguém poderia explicar melhor essa questão?

    Está aqui a questão do detendo, creio que ajudaria a todos uma análise sobre essas duas questões: Q338710
  • ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADES
    - Regra: Responsabilidade Objetiva
    Elementos: Conduta — Nexo Causal — Evento Danoso
    Características: a) Atos lícitos e ilícitos; b) a vítima não precisa comprovar que houve dolo ou culpa do agente público que causou o dano.

    - Exceção: Responsabilidade Subjetiva (Atos Omissivos)
    Elementos: Conduta (dolosa ou culposa) — Nexo Causal — Evento Danoso

    Características: a) atos ilícitos; b) O dever de indenizar surge apenas se houver a comprovação da “Culpa Administrativa”: b.1) inexistência do serviço; b.2) mau funcionamento; b.3) retardamento do serviço; c) “culpa anônima”, pois, ainda que haja dolo ou culpa do agente, o Estado deverá indenizar a vítima.

    ATENÇÃO!! Nos casos de omissões específicas (“dever de custódia” do Estado), como no caso de presidiário morto ou de criança que se acidenta em escola pública, a responsabilidade volta a ser objetiva.
  • Para se configurar omissão no caso em pauta, teria que ser normal a presença de vigias em cada quarto do hospital. O que não é, nem dá pra ser. Já no caso de detento, no presídio, é sim obrigatória a presença dos carcereiros, sendo, inclusive, sua função manter a ordem do recinto.
    Daí a diferença de um para o outro.
    Minha opinião. 
  • A Teoria do Risco Integral não aceita excludentes, entendo que esse caso seria de custódia, pouco importando a culpa exclusiva da vítima. Situação similar é no caso de suicidio de preso, respondendo a Adm. de forma integral.  
  • A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA....A COLEGA KAKAU PENSA DA MESMA FORMA QUE EU....A QUESTÃO DEVERIA SUCITAR SE A INTERNAÇÃO ERA POR PROBLEMAS PSIQUIATRICOS. nOUTRA QUADRA, TEMOS O EXEMPLO DO PRESIDIARIO QUE  MORRE DENTRO DO PRESIDIO...
    FALA SÉRIO HEN!!!! CESPE E SUA SOBERANIA....
  • Como que estado não tem responsabildade, com o paciente, na questão diz quem erra o paciente? quais são problemas que ele tinha?E se o mesmo estava sofrendo de transtorno mental Ex: depressão.. a responbildade será  objetiva, qualquer um sabe que pessoas com esses sintomas, corre risco de cometer suicidio ou até mesmo coisas mais graves.. Principalmente a equipe Responsavel pelo paciente tem que ter o cuidado redobrado.. Questão passivel de anulação
  • Quando o Estado possui a guarda da pessoa a responsabilidade é sempre objetiva!
  • Obs.: Mesmo que a culpa fosse do Estado (omissão), como não houve participação de um agente, a responsabilidade seria subjetiva e não objetiva, como traz a questão. Ou seja, de qq forma, questão errada!
  • E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º) – CONFIGURAÇÃO – SUICÍDIO DE PACIENTE NO PÁTIO EXTERNO DO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO – RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO – NÃO COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE NITERÓI, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL – CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO – INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF) – DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO.

    (ARE 691744 AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 17-10-2012 PUBLIC 18-10-2012)

    Entendo que a questão deveria ser anulada, pois o STF entendeu que suicídio de paciente no pátio externo de hospital psiquiátrico configura responsabilidade objetiva do Estado.
  • STJ - INFO N. 520 - 12 DE JUNHO DE 2013

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NO CASO DE SUICÍDIO DE DETENTO.

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública.
     Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é objetiva em face dos riscos inerentes ao meio no qual foram inseridos pelo próprio Estado. Assim, devem ser reconhecidos os referidos direitos em consideração ao disposto nos arts. 927, parágrafo único, e 948, II, do CC.

    Sendo assim, acho o que justifica a responsabilidade não ser objetiva em relação ao suicídio de um paciente é a diferença do meio em que foi inserido (Comparado ao presídio) e a condição de que não foi o Estado que colocou a pessoa no hospital.  Minha humilde opinião!
  • Como não houve participação de um agente, a responsabilidade seria subjetiva e não objetiva
  • Para elucidação da questão, que, de digo de antemão, considero ter o gabarito correto, devemos considerar como distintos os três locais:
    • Presídio, neste o individuo é inserido pelo Estado num local sabidamente "danoso", seja para a integridade física ou mental do preso. Logo, em caso de preso não suportar a pressão de se ver encarcerado pode acarretar eventos como o suicídio.
    • Hospital, diferentemente, não existe essa presunção de danosidade mental. Uma pessoa pode dar entrada para uma cirurgia de retirada do apendice, e "sem ter, nem pra que" vir a se suicidar.
    • Hospital de natureza psiquiátrica, e, por fim, neste, em razão da qualidade de seu pacientes é evidente o risco de suicídio.
    Cada é visto pelo Estado de forma diferenciada quanto aos risco inerentes a atividade. Logo, surgir um tratamento diferenciado pelo julgados.
  • Gente, essa questão é simples, e não passível de anulação (ao meu entender).


    Vejam: todas as vezes que o Estado tem alguém ou alguma coisa sob sua custódia a responsabilidade é objetiva. Porém, não há de se falar em omissão, uma vez que esta sempre gera responsabilidade subjetiva ao Estado.


    Bons estudos.

  • o erro da questão consiste em dizer responsabilidade objetiva no que toca a omissão do Estado, o que não acontece! A responsabilidade é certamente objetiva, pelo DEVER DE CUSTÓDIA que o Estado tem perante seus custodiados e a sociedade! 

  • o erro da questão consiste em dizer responsabilidade objetiva no que toca a omissão do Estado, o que não acontece! A responsabilidade é certamente objetiva, pelo DEVER DE CUSTÓDIA que o Estado tem perante seus custodiados e a sociedade! 

  • Tema complicado. Alguns admitem a culpa exclusiva da vítima (ao lado dos casos de força maior) para afastar a responsabilidade objetiva do Estado, oriunda de uma omissão que se deu âmbito de uma relação especial de custódia (lembrando que a omissão estatal numa relação geral extracontratual gera responsabilidade subjetiva). O STF já adotou esse entendimento, como demonstrado no primeiro comentário (que é o que ratifica o gabarito).


    De toda sorte, encontraremos vários julgados (aparentemente majoritários) que não contemplam esse raciocínio, não admitindo nem a culpa exclusiva da vítima, nem o fato de terceiro para afastar a responsabilidade objetiva do Estado no âmbito das relações especiais de custódia (admitindo tão somente a força maior).


    OBS: Gabriela, o erro não é esse. A omissão, nas relações especiais (custódia), de fato gera responsabilidade objetiva (até aqui a questão está ok). O problema da questão, "data venia", é que o CESPE pegou um julgado donde, em caso idêntico, o STF reconheceu que não havia nexo causal pela culpa exclusiva da vítima, afastando, assim, a responsabilidade civil do Estado. O CESPE tratou a respectiva decisão como verdade universal, gabaritado-a na questão em análise. Isso tinha que acabar.

    Questão que deveria ser anulada por comportar dois gabaritos e tratar de tema controvertido.

  • Talvez ajude o seguinte julgado do STF


    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.

    (STF - RE: 318725 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00391)

  • Curioso... quer dizer então que, pro STF, se um detento se suicida no interior de sua cela, nesse caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas, um paciente internado em um hospital público, com sintomas de depressão, se suicida e, aí, nesse caso específico, não se trata de responsabilidade objetiva do Estado...

    Ambos estão sob a tutela do Estado. Pro STF é inviável a vigilância 24 horas do paciente  em um hospital, mas o presidiário que se mata na cela, só o faz por negligência dos agentes prisionais que não exerceram a vigilância 24 horas ?

    No português claro, o nome disso é PRECONCEITO (e dos gordos...)

    Pois é né, STF, ninguém é perfeito...
  • Vou me dar ao luxo de valorar essa questão de forma "profana" ...  Mas a impressão que fica, é que, realmente, os criminosos são um grupo "sui generis", estando acima das demais pessoas, possuindo direitos e garantias não estendidas a nós, reles mortais.

  • Pessoal, mais uma vez, vamos nos deter ao que a questão pede:


    A questão não fala em momento algum em paciente com quadro "depressivo" ou que precise de cuidados específicos. Se ficar pensando assim numa prova, iremos errar todas. Responda sem pensar no SE isso.. ou SE aquilo, veja a questão e responda.


    Abco e bons estudos. 

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR OMISSÃO / DEVER DE INDENIZAR (STF)

    - Suicídio de detentos em unidade prisional;

    - Morte de detento por terceiros

    - Briga ou morte de aluno em escola,

    - Dano em bens privados sob custódia da Receita Federal ou pátio da Polícia Rodoviária Federal.

      Por que deve indenizar?

      Porque em tais relações de SUJEIÇÃO ESPECIAL a responsabilidade do Estado "é mais acentuada", pois o estado tem o dever de garantir a integridade dos bens e pessoas custodiadas.  Alexandre Mazza 

    --------------------------------------------------------------------------------------------------

    Suícídio de paciente em hospital

      A Responsabilidade do ente público só ocorre se:

      - Comprovada incapacidade mental do paciente internado em hospital psiquiátrico;

     - Se é paciente preso, que fugiu e foi atropelado na porta do hospital, ou se suicidou ou matou outro paciente etc. (paciente preso =  por exe.: machucado em briga na prisão que foi levando a um hospital comum para cirurgia, por exemplo).

     Por quê?

    Somente nestes casos haveria necessidade de vigilância "mais acentuada" do paciente ou como disse o Ministro Gilmar Mendes em  julgado de 2008 "uma vigília permanente, durante 24 horas por dia e 365 dias por ano".

    Fonte: copiei de alguém aqui no QC.

  • ERRADO, quando for por OMISSÃO, a responsabilidade é SUBJETIVA!

  • ERRADO, quando for por OMISSÃO, a responsabilidade é SUBJETIVA!

  • Culpa exclusiva de terceiro ou Caso Fortuito/Força Maior - Isentam o Estado de culpa.


    Culpa concorrente entre Adm. e particular = Atenua a culpa do Estado.



    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. SUICÍDIO DE PACIENTE EM HOSPITAL PÚBLICOINEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O EVENTO E A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 1. A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pelaculpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público. 2. Agravo regimental improvido.

    (STF - RE: 318725 RJ , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 16/12/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00391)


  • Se tivessem jogado o cara pela janela aí seria OBJETIVA.

    Mas como o infeliz se jogou (culpa exclusiva) não há que se falar em responsabilidade.


  • a responsabilidade é objetiva pelo "dever de guarda" que se aplica em locais nos quais o Estado é responsável pela guarda dos indivíduos, como escolas, penitenciárias, hospitais...porém, o final, omissão, invalidou a questão, pois omissão é caso de responsabilidade subjetiva, em que é necessário provar que o Estado teve culpa, o que não é o caso.

  • http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3824&idAreaSel=1&seeArt=yes


    Percebe-se, pois, que no caso de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, e não poderia ser diferente, devido a complexidade do sistema estatal. Existe a presunção de culpa do Estado quando omisso, no entanto, essa presunção não gera responsabilidade objetiva de reparação, mas incumbe ao Estado provar que não foi negligente, imperito ou imprudente, invertendo-se o ônus da prova, pois em razão da hipossuficiência do administrado em relação à Administração, esse não venha a sair prejudicado.


    “Constitucional. Administrativo. Civil. Responsabilidade Civil do Estado. Ato omissivo do poder público: detento ferido por outro detento. Responsabilidade subjetiva: culpa publicizada: falta do serviço. CF, art. 37, §6º.

     I – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes – a negligência, a imperícia ou a imprudência – não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. 

    II – A falta do serviço – faute du service dos franceses-não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

     III – Detento ferido por outro detento: responsabilidade civil do estado: ocorrência da falta do serviço, com a culpa genérica do serviço público, por isso que o Estado deve zelar pela integridade física do preso. IV. – RE conhecido e provido.


  • Se ler o item muito rápido não percebe que foi o paciente quem se jogou rsrsrsrs #eu

  • O erro da questão: por omissão. 

    A omissão do Estado gera Responsabilidade Subjetiva.


  • Errada.


    "quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob a sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6º (objetivamente), por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação dos seus agentes (...) o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil do poder público, equipara-se à conduta comissiva (a omissão genérica, diferentemente enseja, em regra, responsabilidade subjetiva estatal, na modalidade culpa administrativa)" MA & VP, 23º ed., p. 855.


    Resumindo:

    Omissão genérica: conduta omissiva -> Responsabilidade subjetiva

    Omissão específica (condição de garantidor): conduta comissiva -> Responsabilidade objetiva (caso da questão em comento)

  • Omissão = Responsabilidade Subjetiva

  • foda morar num país onde o preso que se suicida gera indenização e um paciente internado não. Qaunto mais eu aprendo as leis brasileiras, menos patriota eu me torno... INFELIZMENTE.

    q338710 pra quem quiser conferir.

  • Patrícia, a questão é que em um presídio há um risco inerente. É comum de acontecer e por isso mesmo exige que haja maior supervisão do Estado. Fazendo um comparativo, se você estiver em um carro parado logo abaixo de um sinal de trânsito - onde não há ocorrências frequentes de assalto - e ladrões surpreenderem você, levando seu carro, não haverá responsabilidade imediata do Estado, justo por que ali não é de se esperar frequente criminalidade. Se, de outro modo, for uma área de risco constante, com constantes roubos, haverá a responsabilidade Estatal na modalidade de culpa administratia/anônima (faute du service).

    Dito isso, fica mais fácil de entender por que em um presídio há a responsabilidade do Estado e em um hospital não. A menos que seja um hospial psiquiátrico, manicômios e congêneres, onde é de se esperar que a condição dos internos dê azo a condutas suicidas.

    Uma pequena lista de culpa administrativa do Estado:

    1. aluno que agride a professora pública em sala de aula, quando ela já havia alertado sobre a possibilidade de violência;
    2. linchamento de bandidos, intencionando fazer justiça com as próprias mãos;
    3. animais soltos em estradas;
    4. pessoas atropeladas por cair em ferrovias;
    5. atos de multidão (neste caso há que se perquerir culpa em sentido estrito)
    6. demora em cumprir decisão judicial;
    etc.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • Colegas, recentemente a cespe trouxe uma questão semelhante, por mais que o indivíduo não esteja na prisão ou escola {como de praxe para caracterizar responsabilidade objetiva do Estado, mesmo no caso de suicídio}, estando o indivíduo sobre custodia estadal em hospital psiquiátrico pode sim caracterizar omissão decorrente de responsabilidade objetiva

     

    Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Indenização por danos morais e materiais. Suicídio de paciente dentro do Hospital Psiquiátrico do Juquery. Omissão estatal caracterizada. Estando o paciente sob a custódia estatal, responde o Estado por sua incolumidade física. Danos morais e materiais configurados. (TJ-SP - APL: 00233551020088260309 SP 0023355-10.2008.8.26.0309, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/04/2014,  2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/04/2014)

     

    Questão: Q595688/ Ano: 2016/ Orgão: TJ-DFT/ Cargo: Juiz

    Uma pessoa absolutamente incapaz foi internada em hospital psiquiátrico integrante da administração pública estadual, para tratamento de grave doença psiquiátrica. Um mês depois da internação, durante o período noturno, foi constatado que essa pessoa faleceu, após cometer suicídio nas dependências do hospital.

     

    a) Errada! Caso os servidores do hospital estivessem em greve, sendo mantido o percentual necessário para a continuidade do serviço público, e o servidor responsável pela fiscalização do quarto do paciente tivesse aderido ao movimento paredista, este agente público responderá pelo dano causado aos familiares do interno.

     

     b) Certa! O estado poderá ser acionado e condenado a ressarcir os danos morais causados aos genitores do interno, já que tinha o dever de garantir a vida e a saúde do paciente, respondendo objetivamente pelas circunstâncias do óbito.

     

     c) Errada! O estado não tem obrigação de indenizar danos causados a terceiros, diante da inexistência de risco da atividade exercida e de nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e o dano sofrido pelos familiares do interno.

     

     d) Errada! Os pais do interno, para ingressar com demanda indenizatória em desfavor do estado, devem provar o dano moral sofrido, demonstrando a existência de sofrimento em decorrência do falecimento do filho.

     

     e) Errada! A obrigação do estado de indenizar é afastada se invocada a reserva do possível, caso fique demonstrado que a verba disponível em orçamento somente permitia a manutenção de um terço dos servidores necessários ao funcionamento do hospital.

  • Acho que a questão está desatualizada, visto que hj é objetiva!
  • errei,porque pensei q alguém tinha jogado o cara da janela. ahu

    fio... a mulher colocou foi chifre e nao asa.

  • O paciente encontrava-se sobre a custódia do Estado logo aplica-se a teoria do risco sucitado. 

  • Q321349 - Considere que um paciente internado em hospital público tenha falecido após ter se jogado pela janela. Nessa situação, a responsabilidade do Estado será objetiva, por omissão.

    ERRADO

     

    Q338710 - Caso ocorra o suicídio de um detento dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado, a administração pública, segundo entendimento recente do STJ, estará, em regra, obrigada ao pagamento de indenização por danos morais.

    CERTO

     

    Já sabe o que fazer nas Urnas... né, Amiguinho !!

    ;-)

  • responsabilidade subjetiva ---> conduta omissiva 

     

    responsabilidade objetiva ---> conduta comissiva

  • ERRADO

     

    Acho que não vai haver responsabilidade visto a quebra de nexo causal, porém se fosse um hospital de pessoas com problemas mentais ( por assim dizer ) a responsabilidade seria objetiva ( comissiva por omissão)

     

    O ponto é a previsibilidade objetiva da conduta do agente, não seria razoável colocar grades em todas as janelas de um hospital em que pessoas mentalmente sãs se internem por diversos motivos, ao contrátio de um hospital psiquiátrico.