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a) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação de sentença e acórdão condenatórios recorríveis - art. 117, IV, CP.b) Art. 2º, §§1º e 2º da lei 8072.c) Falsificação de documento público. Art. 297 do CP. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: reclusão de 2 a 6 anos, e multa.d) Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.e) A conduta descrita corresponde ao crime de falsa identidade, na forma do art. 307 do CP.
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Causas interruptivas da prescrição Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007). V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)Falsa identidade Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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a. não explícito
c. configura crime
d. prescreve em 2 anos quando a multa é aplicada sozinha
e. falsa identidade
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A letra B seria a correta caso a o número da lei estivesse correto, ou seja, 11.464/07 e não 11.646/07.
Não sei se o erro é originário ou ocorreu na transcrição para o site.
Bons estudos!
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Cumprimento inicial em regime fechado
A lei 11464/2007 modificou a redação do parágrafo 1º e 2º do art. 2º da lei.
Antes o regime deveria ser integral fechado (proibia-se a progressão de regimes).
Agora a lei determina o cumprimento inicial fechado, permitindo a progressão de regime – cumprimento de 2/5 da pena se primário ou 3/5 se reincidente, não necessariamente especifico.
Todavia, o STF já havia declarado inconstitucional a vedação de progressão de regimes, antes mesmo do advento desta lei de 2007, admitindo a progressão de regimes através do cumprimento de 1/6 da pena – a Lei 11464/2007 só tem aplicação para os fatos futuros – lei posterior maléfica ao réu, pois exige uma fração maior do que a que vinha se aceitando.
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GABARITO B
APESAR DE NO TEXTO A QUESTÃO "B" CONSTAR O Nº DA LEI ERRADA, JÁ QUE A DEVIDA LEI É A 11.464/07.
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a proibição da anistia já existia na CF, bem como, a graça. O indulto não está
proibido expressamente na CF. A lei dos crimes hediondos é que o proíbe. O STF entendeu ser constitucional a
proibição do indulto, sob o fundamento de que a CF quando fala em graça, usou-a em sentido amplo,
abrangendo implicitamente tanto a graça estrito senso como também, o indulto.
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Gabarito: Letra B.
Essa lei dos crimes gerou grandes e calorosos debates na doutrina e jurisprudência...
Inclusive com declaração de inconstitucionalidade abstrata pronunciada pelo STF...
Na sequência o legislador houve por bem regulamentar alguns pontos inconstitucionais declarados pelo STF, bem como aclarar outros pontos obscuros...
Mas ainda hoje, há pontos discutidos na referida lei, como por exemplo, a possibilidade ou não do benefício da liberdade provisória (tráfico de entorpecentes) ao condenado...
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Só lembrando que, para aqueles que cometeram crimes hediondos antes de 2007 vão ter progressão de pena depois de cumprida um sexto da pena decretada pelo juiz, já depois de 2007 os apenados terão progressão de pena se primário depois de dois quintos se reincidente três quintos.
Lembrando que as vezes e necessario sacrificar o que você e hoje para poder dar procedimento ao que você irá se tornar amanha,
Então força, fé e foco nos estudos e independentimente de sua religião coloque Deus sempre na frente de seus caminhos que ele ira abrir todos.
Bons estudos
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
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O regime inicialmente fechado é inconstitucional
Abraços