SóProvas


ID
964105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das constituições e das normas constitucionais, julgue os itens a seguir.

As normas constitucionais programáticas não geram direitos subjetivos positivos, tampouco direitos subjetivos negativos.

Alternativas
Comentários
  • Não geram direitos subjetivos positivos.
    Entretanto, geram direitos subjetivos negativos, no sentido em que normativo posterior pode ter sua constitucionalidade aferida frente às referidas normas programáticas.
  • O constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa.
    Além desse eficácia negativa (paralisante ou impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais como integrante de uma unidade.

    D.C Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, p.22
  • O constitucionalismo moderno firma que as normas programáticas, embora não produzam seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa,isto é:
    a) revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado; diz-se que ela tem eficácia paralisante);
    b) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de inconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário; diz-se que ela tem eficácia impeditiva).

    Além dessa eficácia negativa(paralisante e impeditiva), a norma programática também serve de parâmetro para interpretação do texto constitucional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos,como fim de harmonizar o conjunto dos valores constitucionais como integrantes de uma unidade.
  • "duas correntes doutrinárias, a primeira entende que as normas programáticas apenas gerariam um direito subjetivo na forma negativa, tendo o Estado que se abster em editar leis que contrariam as normas programáticas.
    A segunda corrente discorrerá que em razão de todas as normas terem certo grau de
    eficácia, certamente o Poder Judiciário deverá garantir alguns direitos em determinadas ocasiões."

    obs: não sei informar qual a fonte. Mas pelo menos servirá para gerar discussão sobre o assunto.
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO):
    Vejam este julgado do STF ( RE 271.286, Min. Celso Melo, 12/9/2000):

    "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.... O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado."

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201814
  •             Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, o constitucionalimo moderno firma que as Normas Programáticas, embora não produzam  seus plenos efeitos de imediato, são dotadas da chamada Eficácia Negativa, isto é:
                 a) revogam as disposições contrárias ou incompatíveis com os seus comandos (o direito infraconstitucional anterior à norma constitucional programática não é recepcionado; diz-se que ela tem Eficácia Paralisante); e
                 b) impedem que sejam produzidas normas ulteriores que contrariem os programas por elas estabelecidos (a norma programática é paradigma para declaração de insconstitucionalidade do direito ordinário superveniente que lhe seja contrário; diz-se que ela tem Eficácia Impeditiva).

               Além dessa Eficácia Negativa (paralisante e impeditiva), a norma programática també  serve de parâmetro para a interpretação do texto constuticional, uma vez que o intérprete da Constituição deve levar em conta todos os seus comandos, com o fim de harmonizar o conjunto de valores constitucionais como integrantes de uma unidade.

                                                     
                                  "O conhecimento só se torna imprescindível e recompensador quando compartilhado."
  • SILVIA  VASQUES seus comentário e o da Thais ( que sempre traz os recurso do CESPE) são ótimos, transmite segurança  além de serem objetivos.. valeu mesmo...só pra ter uma ideia, minha prova estar por chegar, só visualizo o seu comentário e o dela. Já basta. Quando é na área de informática, olho o do FERNADO NISHIMURA DE ARAGÃO  e de um gordinho q ñ lembro o nome.... obrigado pela foça, mesmo q vcs nem sabem q eu sou, mas já fazem parte da minha aprovação...sucesso pra cvs !!!!!
  • Vale a pena assistir

    http://www.youtube.com/watch?v=d4gtFx0jtWw
  • PESSOAL, NÃO PODEMOS ESQUECER QUE, SEGUNDO A TEORIA BRASILEIRA DA APLICABILIDADE NAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, ELABORADA POR JOSE AFONSO DA SILVA, TODAS AS NORMAS CONSTITUCIONAIS SÃO DOTADAS DE APLICABILIDADE, O QUE MUDA  SÃO OS GRAUS DESSA APLICABILIDADE.

    SEGUNDO J.A. DA SILVA TODA NORMA CONST. TEM 2 EFEITOS- 
    1- EFEITO POSITIVO- EFEITO DE REVOGAR OU NÃO RECEPCIONAR TODO O ORDENAMENTO ANTERIOR CONTRÃRIO A NOVA CONST.
    2- EFEITO NEGATIVO- O LEGISLADOR ORDINARIO FICA PROIBIDO DE PRODUZIR NORMAS CONTRARIAS A NOVA CONSTITUICAO.

    CONCLUI-SE, POR CONSEGUINTE, QUE MESMO AS NORMAS DE EFICACIA LIMITADA, DE PRINCIPIOS PROGRAMATICOS, TEM ESSES EFEITOS OU GERAM ESSES 2 DIREITOS.
  • "... as normas programáticas têm eficácia jurídica imediata, direta e vinculante quanto aos seguintes aspectos:

    ...

    f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem e desvantagem."

    Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 10ª Ed., p.66.

  • A questão claramente é errada, mas o cespe tem caído em INÚMERAS contradições:

    Cespe/2014/SUFRAMA/Superior -->As normas constitucionais de caráter 

    programático têm como destinatário principal o legislador, isto é, têm mais 

    natureza de expectativas do que de verdadeiros direitos subjetivos. GABARITO: 

    CERTO.

    O nível da banca diminuiu muito desde o ano passado.


  • Fosse assim, não haveria julgamentos favoráveis a desbloqueio de patentes de remédios e liberação de leitos em UTI´s

  • "Assim, apesar de não fazerem surgir para o indivíduo um direito público subjetivo, no sentido de obrigar os entes estatais a atuarem de forma positiva, as normas programáticas consagram um direito subjetivo negativo, consubstanciado na possibilidade de que se possa exigir que o Poder Público se abstenha de praticar atos que contravenham os ditames constitucionais."

    DIAS, Mariana Dattoli Gouveia. A efetividade das normas constitucionais programáticas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 maio 2014. Disponivel em: . Acesso em: 22 set. 2015.

    Então, presumo que o entendimento do CESPE seja que as normas programáticas não conferem direitos subjetivos positivos, mas apenas expectativas de direito. Por outro lado, são normas que impossibilitam que o legislador se abstenha de cumprir as determinações constitucionais previstas na referida norma programática, constituindo, então, direito subjetivo negativo.

  • ERRADO 

    As normas programáticas, por sua natureza, NÃO  geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos (POSITIVO),  mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas (NEGATIVO).


  • Complementando o comentario da colega Fabiana Coelho



    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: MPU Prova: Técnico Administrativo



    As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas. CORRETO


    Logo, o erro da questao está na palavra "tampouco". 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Assim, apesar de não fazerem surgir para o indivíduo um direito público subjetivo, no sentido de obrigar os entes estatais a atuarem de forma positiva, as normas programáticas consagram um direito subjetivo negativo, consubstanciado na possibilidade de que se possa exigir que o Poder Público se abstenha de praticar atos que contravenham os ditames constitucionais.

     

    *Normas programáticas -> gera direito subjetivo negativo

    *Normas programáticas-> NÃO  gera direito subjetivo positivo

     

     

    Veja mais: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-efetividade-das-normas-constitucionais-programaticas,48184.html

     

     

     

  • Efeitos imediatos das normas de eficácia limitada: 

    a) vinculativo: Obriga o legislador a regulamenta-la.

    b) negativo: proibe leis que lhe sejam contrárias. 

  • Errado

     

    Em complemento ao comentário da FOCO, FÉ

     

    O constitucionalismo moderno afirma que as normas prográmaticas, embora não prosuzam seus planos efeitos de imediato, são dotadas da chamada eficácia negativa.

  •  

    NORMAS PROGRAMÁTICAS NÃO GERAM DIREITOS SUBJETIVOS POSITIVOS, MAS GERAM DIREITOS SUBJETIVOS NEGATIVOS (apesar de que não concordo, tendo em vista julgado do STF no ARE: 685230 MS, em que se afirmou existir o direito subjetivo de acesso à saúde, ainda que sendo norma programatica, não podendo o Estado negligenciar esse direito: "não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever"). 

     

    CESPE - Órgão: MPU - Prova: Técnico Administrativo

    Com relação às normas constitucionais programáticas, julgue o item abaixo.

    As normas programáticas, por sua natureza, não geram para os jurisdicionados o direito de exigir comportamentos comissivos, mas lhes facultam de demandar dos órgãos estatais que se abstenham de atos que infrinjam as diretrizes nelas traçadas.

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ Dica: Atualmente fala-se que essas normas possuem EFICÁCIA NEGATIVA ou MÍNIMA que são os efeitos que as normas de eficácia limitada produzem mesmo que não estejam normatizadas pelo legislador ordinário:

     

    1 – Parâmetro de Controle de Constitucionalidade e de Recepção de normas anteriores à Constituição;

    2 – Fonte de Interpretação.

     

    Para José Afonso da Silva (Doutrinador adotado pelo CESPE)

     

    - Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático são aquelas que estabelecem programas de finalidade social a serem implementados pelo Estado. Dentre as normas de princípio programático, podemos citar o art. 196 e o art. 205 da Constituição, que estabelecem que a saúde e educação, respectivamente, são direitos de todos e deveres do Estado.

     

    Em geral, quando se referem a direitos e garantias individuais, têm aplicabilidade imediata, podendo ser de eficácia plena ou contida. Quando se referem a direitos e garantias sociais, a aplicabilidade é mediata ou indireta, sendo sua eficácia limitada.

     

    Nesse sentido, José Afonso da Silva, em sede conclusiva, observa que referidas normas têm, ao menos EFICÁCIA NEGATIVA IMEDIATA, DIRETA e VINCULANTE  já que:

     

    a)estabelecem um dever para o legislador ordinário;

    b) condicionam a legislação futura,com a consequência de serem inconstitucionais as leis ou atos que as ferirem;

    c)informam a concepção do Estado e da sociedade e inspiram sua ordenação jurídica,mediante a atribuição de fins sociais, proteção dos valores da justiça social e revelaçãodos componentes do bem comum;

    d) constituem sentido teleológico para a interpretação,integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam a atividade
    discricionária da Administração e do Judiciário;

    f) criam situações jurídicas subjetivas,de vantagem ou de desvantagem

     

    Fonte:http://www.artedosconcursos.com/2013/02/o-que-e-eficacia-negativa-das-normas.html + Pedro Lenza

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Gabarito E.

    As normas programáticas não geram direitos subjetivos positivos, mas geral direitos subjetivos negativos.

  • As normas de eficácia limitada (compreendendo as de princípios institutivos e de princípios programáticos) não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional, sendo portanto de aplicabilidade indireta, mediata ou reduzida.

    Mesmo dependendo de lei infraconstitucional para produzir efeitos concretos, na falta dessa as normas de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores, tendo ao menos eficácia jurídica imediata, direta e vinculante.

  • Gab errado

    Limitada tem efeitos: negativo ou vinculativo

    Negativo - revogação

    Vinculativo - obrigação

  • Normas programáticas são normas de efeitos limitados e estas nascem fazendo algum efeito (efeito negativo). Não pode advir uma lei que a contrarie. Por exemplo, se surgir uma lei que proíba a greve do servidor público terá de ser considerada inconstitucional, uma vez que está prevista na Constituição e carece apenas de regulamentação (norma programática), com efeitos negativos.

  • Verdade q a norma programática não gera direito subjetivo positivo, pois gera apenas uma expectativa (a população não pode exigir do poder público uma atuação prevista numa norma programática, logo pq há a cláusula da reserva do possível, mas q não poderá ser invocada se for p garantir o mínimo existencial; em palavras mais simples, a população não tem como exigir o q tá previsto numa norma programática se o poder público não tiver dinheiro p arcar com isso-claro, o dinheiro foi parar nas nádegas do senador- mas o poder público não poderá invocar essa cláusula se tiver q garantir o mínimo existencial), mas gera sim direito subjetivo negativo, isto é, a população tem o direito de exigir q não se legisle em contrário ao previsto na norma programática, além de, relembrando, a norma programática revogar as normas infraconstitucionais contrárias a ela